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Gabarito: B
Tentativa só se faz presente se houver dolo na consumação, uma vez que não há tentativa culposa.
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Elementos da tentativa:
a) Início da execução
- FCC/TCE-CE/2015/Auditor Fiscal: São elementos da tentativa: b) início de execução do tipo penal; falta de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; dolo. (correto)
b) Não consumação por circunstâncias alheias
- MPE-BA/2018/Promotor de Justiça: Traduzem elementos constitutivos essenciais da tentativa, o princípio da execução típica, o dolo e a não consumação involuntária. (correto)
c) Dolo na consumação
- MPE-PR/2013/Promotor de Justiça: O dolo no crime tentado é o mesmo do crime consumado; (correto)
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Bons estudos!
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GABARITO: Letra B
LETRA A (ERRADA): Crime formal, também chamado de crime de consumação antecipada, é aquela hipótese na qual o tipo penal prevê a conduta típica e o resultado naturalístico, MAS para que haja a consumação do delito basta a prática do VERBO do tipo.
LETRA B (GABARITO): São elementos da tentativa: a conduta COM DOLO DE CONSUMAÇÃO (ato de execução) e a não-consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente. Assim iniciada a prática dos atos executórios, a execução do fato típico pode ser interrompida, seja pelo desejo do agente ou ainda por circunstâncias alheias à vontade do sujeito ativo.
LETRA C (ERRADA): Cogitação - fase interna (está na cabeça do agente, não há punição EM NENHUMA HIPÓTESE). O Direito Penal não pode punir o agente pelo aquilo que pense (em seu íntimo), mas somente pelo que faz.
LETRA D (ERRADA): Preparação - Nesta etapa, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada. Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa.
LETRA E (ERRADA):O exaurimento do delito pode, quando não estiver previsto como causa específica de aumento de pena ser levado em consideração quando da análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base. Isso porque, em regra, são mais brandas as conseqüências do crime não exaurido. "De regra, o exaurimento apenas influi na quantidade da pena, seja por estar previsto como causa especial de aumento (ex.: CP, art. 317, § 1.º), seja por figurar como circunstância judicial desfavorável (pois o juiz deve levar em conta na dosagem da pena-base as conseqüências do crime – art. 59, caput, do CP). Fonte: ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 236
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Por eliminação, até chegamos à resposta. Todavia, é questionável o gabarito, uma vez que, em se tratando de dolo eventual, onde majoritariamente entende-se pelo cabimento da forma tentada, o elemento subjetivo inicial não é o de consumação do delito, mas sim, num juízo de previsão, onde há uma assunção do risco de produzi-lo e a posterior atuação indiferente quanto ao resultado.
Portanto, embora seja a regra, nem sempre é exigível o dolo de consumar o delito para configuração da forma tentada.
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Lembre-se que mesmo na culpa imprópria (que admite tentativa) o sujeito tem a intenção de produzir o resultado, sendo punível a título de culpa somente por questões de política criminal.
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Gab. Letra B
Elementos da tentativa:
- Conduta que evidencia o início da execução
- DOLO DE CONSUMAÇÃO**
- Não obter a consumação por motivos alheios à vontade do agente.
** Por isso não existe tentativa em crime culposo (como tentar ser imprudente??) -- exceção culpa imprópria
ITER CRIMINIS >> É o caminho / itinerário percorrido pelo agente, desde a idealização criminosa até a sua consumação (COGITAÇÃO - PREPARAÇÃO - EXECUÇÃO - CONSUMAÇÃO - EXAURIMENTO)
- Cogitação = idealização do crime (em NENHUMA hipótese é punida) - letra C errada
- Preparação = é a forma de atuar, criando condições prévias para a prática do crime (via de regra é impunível, mas há exceções, como p. ex os crimes autônomos -- associação criminosa (288, CP), associação ao tráfico (art. 35, Drogas) - letra D errada
- Execução = conduta voltada para a realização do tipo penal.
- Consumação = Ocorre quando todos os elementos do crime estão realizados no mundo dos fatos. ** Nos crimes formais, ou de "consumação antecipada", o resultado naturalístico existe, mas não é necessário para a consumação (é diferente dos crimes materiais). - letra D errada
- Exaurimento = após a consumação, o ato continua produzindo efeitos. Influencia na dosimetria da pena (circunstâncias do art. 59, CP) - letra E errada
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GABARITO - B
A) a consumação do crime formal requer o resultado naturalístico, pois dele depende a efetiva violação do bem jurídico.
Crime formal - O resultado naturalístico não é exigido para consumação.
ex: Corrupção passiva.
Crime Material - O tipo exige a produção de um resultado naturalístico
ex: Homicídio
Crime de mera conduta - sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime
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C) Segundo Rogério Sanches( 2020), A cogitação representa um direito à perversão sendo assim
impunível.
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D) A regra é a não punição dos atos preparatórios, contudo existem certos delitos que admitem
a punição nessa modalidade do iter criminis. A exemplo o art. 288 do CP, antigo delito de quadrilha ou bando)
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E|) o exaurimento, por se dar após a consumação da pena, não pode interferir na aplicação da pena, pois é incapaz de modificar o desvalor da ação.
CUIDADO!
O Exaurimento não compõe o Iter criminis, mas pode influenciar na fixação da pena.
ITER CRIMINIS:
Cogitação -----------Preparação -------------Execução ---------------------------Consumação
entre a execução e a consumação podem acontecer:
Tentativa
Desistência voluntária
Arrependimento eficaz
Crime Impossível
.....
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Prova dificílima
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Gabarito Letra B
Somente se admite tentativa nos crimes dolosos.
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Blza, a resposta é a letra B), mas.... e no dolo eventual? Não seria possível tentativa nessa modalidade? Nele o agente não deseja a consumação do crime. Acho que seria possível fracionar o iter criminis nesse caso também... Foi por isso que exclui a B). Se alguém puder me explicar, eu agradeço
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A tentativa só pode se configurar na presença do dolo de consumação do delito.
Se, durante ou após a execução, ele desiste de prosseguir na ação almejada, ou seja, a tentativa é afastada. Têm exceções.
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· Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPP
· Contravenções penais;
· crimes Culposos;
· crimes Habituais;
· crimes Omissivos Próprios;
· crimes Unissubsistentes;
· crimes Preterdolosos;
· crimes Permanentes (na forma omissiva).
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GABARITO: B
Art. 14, CP - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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Gabarito: B
Os crimes culposos são incompatíveis com a tentativa, uma vez que o agente não persegue o resultado, isto é, não se pode tentar o que não se quer.
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Gabarito letra B!
CULPOSOS não admitem tentativa, ou seja, a tentativa só é cabível na presença do dolo de consumação do delito
Inadmissibilidade de Tentativa: (PUCCACHO + ABSTRATO)
Preterdoloso; Unissubsistente; Condicionados; Contravenção Penal; Atentados; CULPOSO; Habituais; Omissivos Próprios; Perigo Abstrato
@policia_nada_mais
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OBS: O iter criminis (caminho do crime) só existe nos crimes dolosos
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Observação.
A culpa imprópria, na verdade, é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de representação antes da manifestação da conduta.
(SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito penal - parte geral. Ed. Juspodivm, 2019, p. 224).
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Sobre o iter criminis é correto afirmar que
A - ERRADA
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.
B - CERTAB - CERTO
Crimes culposos não admitem tentativa, a não ser no caso de culpa imprópria ou culpa por equiparação ou culpa por assimilação = que acontece em crimes dolosos (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. / Art. 23 (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito... Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.) – Ex. Aluno acha que vai ser furtado e se defende, mas ele não ia se defender... ele age dolosamente, mas responde por crime culposo em razão do erro sobre elemento do tipo.
C - ERRADA
A cogitação nunca é punível.
D - ERRADA
Atos preparatórios como regra são atípicos a não ser que o legislador criminalize, transformando-o num crime autônomo, como exemplo temos o crime de preparação com relação à possuir petrechos para produção de moeda falsa, art. 291
E - ERRADA
Consequências do crime (mencionada pelo art. 59): Exaurimento não é fase do iter criminis mas entra na fixação da pena porque se o crime exauriu as consequências se agravaram.
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Gabarito B.
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Da tentativa
Crime manco, crime imperfeito, crime incompleto ou crime inacabado
O art. 14, II do CP é norma de extensão temporal da tipicidade
Elementos:
- Início da execução do crime plurissubsistente
- Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente
- Dolo de consumação
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A meu ver, questão sem gabarito ou com duas alternativas corretas.
A alternativa "B", dada como certa, coloca uma regra geral - tentativa demanda dolo de consumação - e ignora a existência de uma exceção, que é o dolo eventual.
O dolo eventual admite tentativa sem a presença de dolo de consumação. A intenção é deslocada para a conduta, não dirigida ao resultado.
Já a alternativa "D", da mesma forma, coloca uma regra geral - não são puníveis atos meramente preparatórios - e ignora a existência de exceções.
Se a ausência da ressalva sobre o dolo eventual na "B" não torna a alternativa incorreta, a ausência de ressalva na "D" também não a torna incorreta.
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ITER CRIMINIS é o conjunto de etapas que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito. É um instituto próprio dos crimes dolosos, não podendo ser empregado a crimes culposos. O iter criminis é composto das seguintes fases (Rogério Greco e Fábio Roque):
i) COGITAÇÃO (fase interna e impunível);
ii) PREPARAÇÃO (em geral, também não é punível) – forma de atuar criando condições prévias a execução do crime (art. 31 e 14 do CP), assim a preparação por si só não gera punição. Contudo, é possível punir crimes autônomos tipificados (antecipação da tutela penal);
iii) EXECUÇÃO - : Conduta dirigida a realização do tipo penal. É a partir dessa fase que passa a ser punível a conduta. O ato executório deve ter idoneidade (capaz de conduzir ao resultado desejado)
iv) CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO – o agente realiza todos os elementos do tipo.
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Nunca vi consumação da pena, só consumação do crime.
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GABA: B
a) ERRADO: Nos crimes formais, o resultado naturalístico é prescindível.
b) CERTO: Diz-se que o crime é tentado quando não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja: a vontade deste, destinada a consumar o delito, é intrínseca à tentativa.
c) ERRADO: A cogitação, de fato, é impunível, pois o princípio da materialização do fato afirma que o direito penal só pune condutas que se exteriorizaram no mundo físico, sendo impuníveis estilos de vida, pensamentos e afins.
d) ERRADO: Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis, mas o legislador pode classificá-los como delitos autônomos, exemplo: Alfa se desloca para a casa de Beta com uma arma, visando matá-lo. No caminho, é abordado por Policiais Militares, que efetuam sua prisão. Embora o crime de homicídio não tenha sequer sido tentado, o delito de porte ilegal de arma de fogo, etapa antecedente, já está consumado.
e) ERRADO: O exaurimento pode influir na fixação da pena base, das circunstâncias judiciais ou mesmo nas causas de aumento e diminuição. Exemplo: na corrupção passiva, a omissão ou retardamento do ato de ofício pelo servidor público não é elementar, sendo mero exaurimento. Todavia, caso ocorra, aplicar-se-á a causa de aumento de pena do § 1º do 317. Outro exemplo: na extorsão mediante sequestro, a obtenção da vantagem é prescindível à consumação, bastando a privação da liberdade da vítima. Todavia, caso a vantagem efetivamente seja paga, o juiz deve considerar tal circunstância na fixação da pena base, posto ser maior o desvalor do resultado.
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ADENDO
-Tipo incongruente:
- por excesso objetivo: tipo objetivo hipertrofiado, porque o dolo vai aquém da conduta descrita. Ex: crimes preterdolosos - lesão corporal seguida de morte.
- por excesso subjetivo: tipo subjetivo hipertrofiado, porque o dolo vai além da conduta descrita. Ex: crimes tentados - tentativa de homicídio.
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Traduzindo a letra B:
A tentativa é incompatível com crimes culposos, só podendo ocorrer em delitos dolosos.
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- Infrações penais que não admitem tentativa (CCCHOUPP)
a) Delitos culposos: porque o resultado naturalístico não é voluntário.
Exceção: culpa imprópria (art. 20, §1º, parte final do Código Penal), que ocorre nas descriminantes putativas por erro de tipo evitável.
b) Contravenções penais: art. 4º da Lei das Contravenções Penais.
Atenção: alguns autores indicam que as contravenções penais admitem tentativa, mas que estas não são puníveis.
c) Delitos condicionados: são aqueles cuja configuração fica condicionada ao advento de uma condição. Ou a condição se realiza e o crime está consumado, ou não se realiza e o fato não é punível.
Ex.: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) – configura-se apenas se houver lesão grave ou morte da vítima.
d) Delitos habituais próprios: são crimes que apenas se configuram quando a conduta é reiterada, com habitualidade (ex: curandeirismo - art. 284 do CP). Atos isolados não são relevantes do ponto de vista penal.
e) Crimes omissivos próprios ou puros: pune-se um “não fazer”, que não admite fracionamento. Enquadram-se no bloco de crimes unissubsistentes. Atenção: é admitida a tentativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão (art. 13, §2º, do CP).
- Omissivos impróprios/impuros admite. Exemplo: mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Todavia, se o resultado for culposo, não há tentativa.
f) Crimes unissubsistentes: cometidos mediante ato único, não sendo fracionável o iter criminis (ex.: injúria verbal).
g) Crimes preterdolosos (majoritário): há dolo na conduta antecedente, mas o resultado agravador advém a título de culpa (não é voluntário).
h) Crimes de perigo abstrato: pois também se enquadram no bloco de crimes unissubsistentes.
i) Crimes de atentado (delitos de empreendimento): tentativa punida com pena autônoma ou igual à do crime consumado. Ex.: art. 352 do Código Penal.
Atenção: parte da doutrina afirma que os crimes de atentado admitem tentativa, mas não admitem a aplicação da redução da pena relativa à tentativa.
j) Crimes que punem somente os atos preparatórios: já há uma antecipação da punição, não se podendo punir a mera tentativa de preparação.
k) Crimes subordinados a uma condição objetiva da punibilidade: pois se o próprio delito completo não é punível se não houver o implemento da condição, muito menos será sua forma tentada. (Ex.: art. 180, LF)
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Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - A consumação de crime formal, também
chamado de delito de consumação antecipada ou de resultado cortado, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, efetivando-se no momento em que a conduta prevista no tipo penal tão logo é perpetrada. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A tentativa pressupõe a vontade livre e consciente (dolo) de se atingir
um resultado criminoso. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - A cogitação é a fase do iter criminis em que o agente representa, em sua mente, a consecução do delito. Nesta fase de mentalização não há a punição, uma vez que ainda não existe a a externalização no mundo naturalístico da intenção delitiva. Não é relevante para o Direito Penal os pensamentos das pessoas mesmo que iníquos. Essa regra não excepciona os casos de milícia privada armada, grupo ou esquadrão, estando a assertiva contida neste item incorreta.
Item (D) - Os atos preparatórios, embora sejam atos
imprescindíveis à execução do delito, não ingressam ainda na agressão
propriamente dita ao bem jurídico tutelado. Quando o agente pratica atos
preparatórios, não realiza o verbo que compõe o núcleo do tipo. De regra, são impuníveis. Nada obstante, o ato preparatório pode ser tipificado como crime autônomo quando, o legislador entender que, por si só, causa lesão à ordem jurídica, quebrando a regra geral. Exemplo disso é o crime de petrechos para falsificação
de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal, que também caracteriza ato preparatório do crime de moeda
falsa, tipificado no artigo 289 do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - O exaurimento se dá quando, após a consumação do crime, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor.
Configura-se, por exemplo, com o recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, que já se consuma com a privação da liberdade
destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica. O
exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação, sendo mero post factum impunível. Não obstante, esses efeitos deletérios subsistentes podem ser considerados para fins de fixação da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, notadamente quanto às consequências do crime. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Tentativa vc quer fazer algo , porém , por motivos alheios não consegue , ou seja , vc tem intencao
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a conduta COM DOLO DE CONSUMAÇÃO (ato de execução) e a não-consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente. Assim iniciada a prática dos atos executórios, a execução do fato típico pode ser interrompida, seja pelo desejo do agente ou ainda por circunstâncias alheias à vontade do sujeito ativo.
Crime formal - O resultado naturalístico não é exigido para consumação.
ex: Corrupção passiva.
Crime Material - O tipo exige a produção de um resultado naturalístico
ex: Homicídio
Crime de mera conduta - sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime
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a tentativa só pode se configurar na presença do dolo de consumação do delito.
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a)errada. É DISPENSÁVEL o resultado naturalístico em crimes formais, pois são crimes de consumação antecipada.
Ex: Imagine um PRF que solicita dinheiro para liberar um motorista que transporta certa quantidade de drogas no veículo. Todavia, esse motorista não tem essa quantia consigo, prometendo ao PRF que trará no dia seguinte, o PRF então confia na palavra desse motorista e o libera.
Não foi necessário receber o dinheiro para que se caracterizasse corrupção passiva, a partir do momento que o PRF tenha aceitado o dinheiro, já ficou caracterizado o crime. O recebimento do valor no outro dia seria apenas um mero exaurimento do delito.
b)Gabarito
c)errada. A cogitação é impunível em qualquer forma, não se deve punir alguém apenas por este pensar em cometer um delito.
d)errada. Via de regra, a preparação não é punível, exceto se ela constitua um crime autônomo.
Ex: Imagine que uma pessoa adquira uma arma de forma ILEGAL para praticar roubos, por mais que a intenção do agente seja roubar, só pelo fato de ele ter adquirido a arma já se caracteriza um crime (posse ilegal de arma de fogo)
e)errada. O exaurimento tem sim influência na aplicação da pena a depender do crime.
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fui pela seguinte lógica, não há tentativa em crime culposo. Então, apenas dolo
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GAB.: B
Três elementos compõem a estrutura da tentativa: (1) início da execução do crime; (2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e (3) dolo de consumação. O dolo da tentativa é igual ao dolo da consumação.
Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.
A cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos. Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
EXAURIMENTO: Também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. Influi na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena-base, pois o art. 59, caput, do Código Penal erigiu as consequências do crime à condição de circunstância judicial. Em alguns casos, o exaurimento pode funcionar como qualificadora, como se dá na resistência (CP, art. 329, § 1.º), ou como causa de aumento da pena, tal como na corrupção passiva (CP, art. 317, § 1.º)
Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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O dolo do crime tentado é o mesmo do crime consumado. O crime apenas não se consuma em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.