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ID
5441428
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As medidas de segurança

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    C) FINALIDADE DA

    PENA: TEORIA DA UNIÃO ECLÉTICA/INTERMEDIÁRIA/CONCILIATÓRIA - prevenção (geral e especial), retribuição e ressocialização. (aos imputáveis e aos semi-imputáveis)

    MEDIDA DE SEGURANÇA: caráter preventivo (especial) e curativo. (aos inimputáveis e aos semi-imputáveis *art98, CP)

    D) Pelo sistema vicariante (adotado),ou aplica-se a pena, com suas vantagens, ou a medida de segurança.

    E) Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. - STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • GAB: B.

    Os manicômios judiciais (MJ), atualmente denominados hospitais de custódia e tratamento (HCT), foram criados no século XIX. Tinham como finalidade abrigar criminosos monomaníacos e degenerados, que comprometiam as intenções e funcionamento da defesa social. Os MJs assumiram características de presídio e de asilo, dupla vertente com a sobreposição de espaço prisional e asilar; penitenciário e hospitalar. O caráter ambíguo da instituição se reflete nas posturas profissionais, em função dos objetivos opostos aos quais cada vertente se destina, pois para a prisão enviamos culpados e o hospital recebe inocentes. Portanto, são instituições híbridas, com objetivos contraditórios e de difícil definição

    #COMPLEMENTANDO:

    *O CP 1940 adotava o sistema duplo binário; CP atual: Sistema Vicariante:  Influenciado pelos pensamentos do positivismo criminológico (Lombroso, Ferri e Garofalo especialmente), desenvolveu a formatação das medidas de segurança aplicáveis às pessoas que demonstrassem periculosidade (conceito chave para o positivismo criminológico), independentemente de serem ou não culpáveis e mesmo nas hipóteses de absolvição. Estabeleceu, assim, o chamado sistema Duplo Binário (aplicação de pena conjugada com medida de segurança – em sequência), que foi adotado pelo Código Penal brasileiro de 1940, só tendo fim com a Reforma da Parte Geral de 1984 (sendo substituído pelo Sistema Vicariante – aplicação de apenas pena ou apenas medida de segurança).

    #JURIS: 

    *Na aplicação da modalidade de cumprimento da medida de segurança, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal.” STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    #OBS: Súmula 525, STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. STF, aplicou no HC 111769, julgado em 26/06/2012, mas o STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Para quem errou essa questão na prova, assim como eu, e quiser recorrer, aí vai uma sugestão de impugnação elaborada por mim.

    A assertiva considerada como correta pelo gabarito preliminar vai contra a literal disposição de lei, mais precisamente da Lei 10.216, conhecida justamente como “Lei antimanicomial”. Isso porque seu art. 4º, §3º assevera ser: “vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2.

    O §2º do mesmo art. 4º, por sua vez, garante ao paciente serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

    A assertiva considerada correta não tem como ser comprovada objetivamente, exigindo subjetividade da interpretação da realidade fática, o que é incompatível com uma prova objetiva e, portanto, merece anulação. 

  • Não há como justificar legalmente a alternativa dada como correta. Na prática, ok, juridicamente não.

  • Gab pela banca: letra B

    Mas concordo com os colegas.... Embora a prova seja de defensor, não há justificativa LEGAL para a alternativa. cobrar em questão discursiva é válido, mas em prova objetiva não vejo como.

  • C - A medida de segurança, diferentemente da pena, tem FINALIDADE ESSENCIALMENTE PREVENTIVA (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir. VOLTA-SE PARA O FUTURO (e não para o passado, como faz a pena). Busca atender a segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental.

  • pelamor de DEUS!!

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    96. As medidas de segurança são:  

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.   

    Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

    Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1

    a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

    Direitos do internado

    99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  

  • Agora pronto. Sou obrigado a visitar todos os hospitais de custódia para verificar se, NA PRÁTICA, parecem ou não com prisões. PELOAMORDEJESUSCRISTINHO.

  • Caráter preventivo geral: o agente deixa de praticar o crime em razão do temor de uma sanção.

    Caráter preventivo especial: tem a intenção de evitar que o agente volte a cometer o delito (medida de segurança)

    Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial.

  • Acertei. Mas convenhamos: puro miguezão essa "b".

  • por eliminação fui na B, mas saber que semelhante a prisões ....é demais!!!

  • Visão crítica. Para as provas de Defensor Público o viés adotado deve ser sempre crítico, raramente majoritário.

  • Muito interessante as críticas à B, de ser "viagem" comparar prisão a manicômio, ser viés crítico. A comparação advém de Foucault, 1975 descrevia cenas do século XVIII e fazia a literal comparação destes espaços e outros, de poder, domínio e controle. A luta antimanicomial não surpreendentemente tomou vigor na década de 70, por Bataglia, que estudava os efeitos do verdadeiro cofinamento e da retirada de direitos de cidadania; então mesmo que não houvesse Foucault (nos editais das defensorias de SP de todos os anos e agora de Santa Catarina), já dava para não ficar tão surpreso ou qualificar como viés. Por fim, quem vai prestar 2a fase, Goiás foi exemplo de uma feliz experiência com esta lei. Pesquisem, mas houve um palestrante em curso da EDEPE SP sobre o tema, acho que em Execução Penal (rs). Vendo o panfleto, saberão identificar. .

    • A medida de segurança, especialmente na modalidade internação, constitui um poderoso instrumento de segregação que encontra nos antigos manicômios judiciários/atuais hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico seu local de execução e manutenção.

    • São, na verdade, “prisões-hospitais ou hospitais-prisões, onde se consuma uma dupla violência institucional — cárcere mais manicômio — e onde jazem, esquecidos do mundo, aqueles sentenciados por enfermidade mental”.

    • O regime de internação compulsória fundado na periculosidade do doente mental — próprio dos manicômios judiciários —, consagra a íntima “aliança entre o direito penal e a psiquiatria, responsável por trágicas páginas da história do sistema penal”.

    • O que se tem, por meio das medidas de segurança de internação, é a potencialização do natural grau de autoritarismo presente em todo e qualquer sistema penal. Em que pesem os disfarces históricos das instituições manicomiais, o que tende a imperar é de fato o poder punitivo autoritário e a sua lógica de coisificação de certos seres humanos, relegados a subcidadãos e, assim, mantidos excluídos ou à distância.

  • gente acredito que conforme comentários dos colegas TATIANA da pra ver que essa questão era de criminologia, de modo que se justificaria a resposta por saber que ela é uma ciência EMPÍRICA que visa estudar a realidade e não a teoria.

  • Não tem coisa mais insuportável do que ver gente chorando em prova de Defensoria kkkkkkk

  • O ERRO DA ALTERNATIVA D : Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas de segurança, elas podem ser de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. As medidas de segurança não são mais cumpridas em manicômio, de acordo com o art. 4º, §3º da referida Lei:  É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

    b) CORRETA. Apesar das medidas de segurança não serem mais cumpridas em manicômio, quando imposta a medida de internação, ela acaba sendo semelhante às prisões, vez que acaba sendo também um local de segregação (MACHADO, 2017).
    Ferrajol (2002) afirma que na verdade tais hospitais de internações são na verdade prisões-hospitais, em que há dupla violência: cárcere e manicômio.

    c) ERRADA. As medidas de segurança possuem caráter preventivo especial, vez que possui o objetivo de evitar que a pessoa cometa novamente outro ato ilícito, ou seja, tenta prevenir ação futura), além de buscar um tratamento que diminua os efeitos da doença.
    As penas privativas de liberdade propriamente ditas possuem caráter preventivo geral, que tem como função, prevenir a prática de delitos, trata-se aqui de uma intimidação geral, ao mesmo tempo em que traz o escopo de integração social, como se formasse uma consciência social das normas (GARCIA, 1997).

    d) ERRADA. Não há que se falar em suspensão condicional na medida de segurança.

    e) ERRADA.  Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial, de acordo com o art. 97 do CP. Ou seja, o parâmetro na verdade para escolher entre as duas medidas é se o fato previsto com pena de detenção ou reclusão, se o fato prevê pena de reclusão – internação, se o fato prevê pena de detenção – tratamento ambulatorial.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B. 

    Referências:

    FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 628.

    MACHADO, Leonardo Marcondes. Manicômios judiciários: hospitais ou cadeias? Ambos! Site Conjur.  
    GARCIA, Gilberto Leme Marcos. A pena como resposta ao delito. Algumas considerações a respeito do tema. Site IBCCRIM.

  • questão específica para Defensória.

    Segue o jogo

  • A "B" não passava certeza mas fiz por eliminação. Concurso de multipla escolha é assim, tem que saber a 5 alternativas ou pelo menos 4. Não é fácil