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ID
5441431
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

     A) Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    B) A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO É REQUISITO.:

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:     

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;      

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    C) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) não garante.

    E) Maria da Penha:

    • suspensão condicional da pena e Livramento Condicional: NÃO HÁ VEDAÇÃO
    • suspensão condicional do processo, transação e substituição da pena: HÁ VEDAÇÃO (SUM 588 e 536 do STJ)
  • "SURSIS DA PENA" (Arts. 77/82 do CP) 

    #Revogação OBRIGATÓRIA

    1) Condenação em SENTENÇA IRRECORRÍVEL por CRIME DOLOSO. *não importa o quanto de pena nem quando.

    2) Não pagamento da multa (aquela aplicada cumulativamente com a pena suspensa) 

    3) Não reparação, sem justo motivo, do dano causado

    4) Descumprimento injustificado das condições do art. 78 §1º do CP (prestação de serviços e limitação de FDS) 

    #Revogação FACULTATIVA (O juiz pode, ao invés de revogar, prorrogar até o prazo máximo): 

    1) Descumprimento injustificado de qualquer outra restrição imposta

    2) Condenação definitiva por CRIME CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO à pena DIVERSA DA MULTA (PPL/PRD). 

    #ASSIM:

    • Crime doloso à PPL/PRD - revogação obrigatória
    • Crime doloso à MULTA - revogação obrigatória
    • Crime culposo/contravenção à PPL/PRD - revogação facultativa
    • Crime culposo/contravenção à pena de MULTA - NÃO REVOGA

     

  • Gab. Letra E

    Suspensão condicional da pena = SURSIS (art. 77, CP) - Breve resumo:

    1. Conceito ==> É uma forma de cumprimento da PPL com nítida natureza descarcerizadora fundamentada em política criminal que se destina a evitar o recolhimento a prisão dos condenados a uma pena de curta duração permitindo o seu cumprimento em liberdade mediante a satisfação de algumas condições, gerando a extinção da PPL, se não houver sua revogação.
    2. Requisitos
    • A) Objetivos -- PPL aplicada não superior a 2 anos (ou não superior a 4 anos - etário/humanitário) + não indicado ou cabível a PRD (art. 77, III)
    • B) SUBJETIVOS (art. 77, I e II, CP)
    • B.1) Réu não reincidente em crime DOLOSO (reincidente em crime culposo e contravenção = PODE)
    • B.2) Circunstâncias judiciais favoráveis

    OBS --> Lei Maria da PENA ====> admite-se suspensão condicional da PENA

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (caiu recentemente na PCRN/21 - Q1771699).

    Espero ter ajudado. AVANTE!!

  • Gabarito contestável visto que a aplicação do sursis penal à LMP é tema não pacificado no STJ, havendo decisões antagônicas na 5ª e 6ª turma, não havendo posicionamento da 3ª seção até agora. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?. Buscador Dizer o Direito)

    “A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal." (AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012).

    "No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a concessão da suspensão da pena nos casos que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. (...) Desse modo, considerando que o agravante foi condenado como incurso na Lei n. 11.340/2006, inviável a concessão do sursis" (AgRg no AREsp 1.069.164-DF. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Data do julgamento: 24/10/2017)

  • a) é facultativamente revogada se o beneficiário é condenado por crime doloso em sentença condenatória irrecorrível.

    • Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    b) é incabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    c) comporta extensão a todas as modalidades de pena, como as penas restritivas de direitos e de multa, em razão de seus propósitos político-criminais.

    •  Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    d) garante a ausência de estigmatização do condenado por não submetê-lo às mazelas prisionais, mas o mero comparecimento mensal em juízo.

    e) é aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha

    • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    • Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
  • A (é facultativamente revogada se o beneficiário é condenado por crime doloso em sentença condenatória irrecorrível) - ERRADO. Revogação obrigatória Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

         II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (prestação de serviços comunitários ou limitação de fim de semana).  

    Revogação facultativa.      § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    B (é incabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa) ERRADO. Não há essa vedação.

        Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

         II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (penas restritivas de direitos, que têm preferência sobre a suspensão condicional da pena.     

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  = “Sursis” humanitário

    C (comporta extensão a todas as modalidades de pena, como as penas restritivas de direitos e de multa, em razão de seus propósitos político-criminais.) ERRADO.     Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    D (garante a ausência de estigmatização do condenado por não submetê-lo às mazelas prisionais, mas o mero comparecimento mensal em juízo) ERRADO. Não se limita ao comparecimento mensal em Juízo, pode envolver prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana ou, se tiver havido reparação do dano (ou impossibilidade de fazê-lo) + circunstâncias judiciais favoráveis, proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da Comarca sem autorização e comparecimento mensal.

    E (é aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.) CERTO.

    Maria da Penha:

    • suspensão condicional da pena e Livramento Condicional: NÃO HÁ VEDAÇÃO
    • suspensão condicional do processo e a substituição da pena: HÁ VEDAÇÃO (Súmulas 588, 536/STJ)

  • A que não cabe na lei maria da penha é "Sursi processual"

    Cabe "Sursi condicional da pena"

  • A questão versa sobre a suspensão condicional da pena, regulada nos artigos 77 a 82 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A suspensão condicional da pena (ou sursis) é um benefício que não evita a condenação, mas evita o cárcere. Ele pode ser concedido aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, que não sejam reincidentes em crime doloso e quando não indicada ou cabível a substituição, prevista no artigo 44 do Código Penal, valendo salientar que também as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) interferem na concessão do aludido benefício. Em se tratando de condenado maior de setenta anos ou enfermo, o sursis pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos. O benefício sujeita-se à revogação obrigatória (artigo 81 do Código Penal) e à revogação facultativa (§ 1º do artigo 81 do Código Penal). A suspensão será revogada quando o beneficiário vier a ser condenado por crime doloso em sentença irrecorrível, tratando-se de hipótese de revogação obrigatória, e não facultativa, como afirmado.


    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a violência ou grave ameaça à pessoa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.


    C) Incorreta. Um dos requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena é a não indicação ou a impossibilidade de concessão do benefício da substituição, que consiste na conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. Assim sendo, até porque a finalidade da suspensão é evitar o encarceramento, somente se justifica a sua aplicação às condenações a penas privativas de liberdade.


    D) Incorreta. De fato, a concessão da suspensão condicional da pena evita o cárcere e, consequentemente, as mazelas prisionais, mas, em contrapartida, o benefício não impõe apenas o mero comparecimento mensal em juízo, devendo o condenado se sujeitar às obrigações elencadas no artigo 78 do Código Penal.


    E) Correta. De fato, a reincidência em crime culposo não veda a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que o artigo 77, inciso I, do Código Penal, é expresso em afirmar o requisito da não reincidência em crime doloso. Ademais, no que tange aos condenados pelos crimes submetidos à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não há vedação legal para a concessão do aludido benefício, valendo salientar que o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que significa dizer que estão vedados os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos no aludido diploma legal, não alcançando a suspensão condicional da pena, que está prevista no Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Sursis processual não tem na maria da penha, até pq n tem JECRIM em maria da penha!

  • Comentário da professora para quem não é assinante.

    A questão versa sobre a suspensão condicional da pena, regulada nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A suspensão condicional da pena (ou sursis) é um benefício que não evita a condenação, mas evita o cárcere. Ele pode ser concedido aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, que não sejam reincidentes em crime doloso e quando não indicada ou cabível a substituição, prevista no artigo 44 do Código Penal, valendo salientar que também as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) interferem na concessão do aludido benefício. Em se tratando de condenado maior de setenta anos ou enfermo, o sursis pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos. O benefício sujeita-se à revogação obrigatória (artigo 81 do Código Penal) e à revogação facultativa (§ 1º do artigo 81 do Código Penal). A suspensão será revogada quando o beneficiário vier a ser condenado por crime doloso em sentença irrecorrível, tratando-se de hipótese de revogação obrigatória, e não facultativa, como afirmado.

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a violência ou grave ameaça à pessoa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.

    C) Incorreta. Um dos requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena é a não indicação ou a impossibilidade de concessão do benefício da substituição, que consiste na conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. Assim sendo, até porque a finalidade da suspensão é evitar o encarceramento, somente se justifica a sua aplicação às condenações a penas privativas de liberdade.

    D) Incorreta. De fato, a concessão da suspensão condicional da pena evita o cárcere e, consequentemente, as mazelas prisionais, mas, em contrapartida, o benefício não impõe apenas o mero comparecimento mensal em juízo, devendo o condenado se sujeitar às obrigações elencadas no artigo 78 do Código Penal.

    E) Correta. De fato, a reincidência em crime culposo não veda a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que o artigo 77, inciso I, do Código Penal, é expresso em afirmar o requisito da não reincidência em crime doloso. Ademais, no que tange aos condenados pelos crimes submetidos à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não há vedação legal para a concessão do aludido benefício, valendo salientar que o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que significa dizer que estão vedados os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos no aludido diploma legal, não alcançando a suspensão condicional da pena, que está prevista no Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • DECRETO Nº 2.848/40

    O gabarito já está bem fundamentado pelos colegas. Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) é hipótese de revogação obrigatória (Art. 81, I);
    • b) a substituição de PPL por PRD que é incabível nesses casos de ameaça/violência (Art. 44, I);
    • c) não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa (Art. 80);
    • d) o comparecimento mensal em juízo é apenas um dos requisitos elencados (Art. 78, §2º).

    Ainda sobre a assertiva 'd', apesar de o sursis evitar o cárcere, não há como afirmar que garante a ausência de estigmatização visto que trata-se de um aspecto muito mais subjetivo e com diversos determinantes.

    Gabarito: E

  • RESUMEX: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    1. PPL de até 02 anos

    2. O condenado não ser reincidente em crime doloso;

    3. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    4. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (PRD).

    5. suspensão pode ser de 02 até 04 anos

     

    SITUAÇÃO ESPECIAL: IDOSO + 70 ANOS

    1. PPL de até 04 anos

    2. suspensão pode ser de 04 até 06 anos

    3. por motivo de saúde.

     

    No primeiro ano do prazo de suspensão, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (PSC art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (LFS art. 48).

     

    MAS.. se HOUVER REPARADO O DANO, a PSC ou a LFS podem ser substituídas por:

    a) proibição de frequentar determinados lugares (+)

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (+)

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    NÃO impede a concessão da suspensão condicional da pena:

    a) condenação a PENA de MULTA

    b) ser primário OU reincidente em crime CULPOSO

    c) crimes cometidos com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    D) crime da LEI MARIA DA PENHA

    PEGANDO A ANOTAÇÃO DO COLEGUINHA QC:  Lei Maria da PENA ====> admite-se suspensão condicional da PENA

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (caiu recentemente na PCRN/21 - Q1771699).