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ID
5441434
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    ______________________________

    Erro sobre a pessoa ou error in persona:

    • O agente confunde a pessoa que deseja atingir
    • Exemplo: O agente quer matar seu desafeto, mas, por engano, atinge seu irmão gêmeo.
    • Consequência: Se considera as características da vítima virtual (aquela pretendida).

    ______________________________

    Questões...

    • TRF 5ª/2014/Juiz Federal: Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (correto)
    • CESPE/TJ-SE/2008/Juiz de Direito: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena, sendo consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (correto)

    ______________________________

    Bons estudos!

  • GABARITO: Letra C

    LETRA A (ERRADA): Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

    LETRA B (ERRADA): ERRO DE TIPO ACIDENTAL: É o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. ABERRATIO ICTUS, ABERRATIO CRIMINIS E ERROR IN PERSONA.

    LETRA C (GABARITO): Error in persona: Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Exemplo: "A" quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. "A" será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo102. É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (nâo há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.

    LETRA D (ERRADA): ERRO DE TIPO EVITÁVEL (inescusável, injustificável) – é aquele que podia ser previsto e evitado. Exclui o dolo, mas permite a punição do agente por culpa (se houver previsão da modalidade culposa do delito).

    LETRA E (ERRADA):Erro de proibição: O agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex: A pessoa encontra um celular na rua e pensa que pode ficar com ele, pois pensa "achado não é roubado".

  • GAB: C

    aberratio ictus é o erro na execução; ictus, em latim, tem significado genérico de golpe (e equivalentes). Se no erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, aqui o agente é “ruim de mira”. O agente efetivamente pretende atingir a vítima que outrora fixara, mas, por erro na execução do plano delitivo, acaba atingindo terceira pessoa. De acordo com a primeira parte do art. 73 do Código Penal, aplica-se, nessa hipótese, a mesma regra do erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP): consideram-se as características da chamada “vítima virtual” – as características da vítima pretendida, em aplicação da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. Se, contudo, o agente acaba por atingir tanto a vítima pretendida quanto terceira pessoa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (art. 70, caput, CP).

    #OBS: A teoria que propugna pela observância das condições ou qualidades da vítima real seria a Teoria da Concretização (não adotada pelo nosso atual CP).

  • aberratio ictus= há erro de pontaria, quer atingir pessoa "A", acaba por atingir pessoa "B", responde como se tivesse atingido "A''.

    aberratio criminis= também erro de pontaria, quer praticar crime "A", mas comete crime "B" (resultado diverso do pretendido), a depender do caso responde por culpa naquele que não queria praticar, caso cabível, ou pelo concurso formal.

    error in persona= aqui não há erro de pontaria, mas a pessoa apenas se engana com o alvo, quer matar "A", mas mata "B" por este parecer com "A", responde como se tivesse atingido a pessoa de ''A".

  • GABARITO - C

    A) Ao citar erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de Justificação, a análise recai sobre as discriminantes

    putativas. Por sua vez, essas podem ser abordas por duas teorias:

    Teoria limitada da culpabilidade:

    O erro erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude = Erro de tipo permissivo

    escusável - exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato

    inescusável - afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, a rt 20, § 1.°)

    Teoria Normativa da culpabilidade:

    O erro erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude = erro de proibição

    ----------------------------------------------------------------------

    B) na execução, quando inevitável, exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Erro de tipo acidental - Gênero

    O erro acidental não exclui o dolo nem exclui a culpabilidade!

    O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos:

     erro sobre o objeto (error in objeto)

    erro sobre a pessoa (error in persona),

     erro na execução (aberratio ictus)

    RUIM DE MIRA!

    Quero acertar uma pessoa, mas por erro na pontaria acerto outra.

    resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    C) CUIDADO!

    Tanto no erro na pessoa quanto no erro sobre o objeto aplica-se a teoria DA VÍTIMA VIRTUAL

    Ignora a pessoa da vítima atingida e FAZ DE CONTA QUE ERA QUEM VC QUERIA ACERTAR.

    ---------------------------------------------------------------------

    D) de tipo, quando evitável, exclui a culpa como elemento subjetivo do tipo.

    Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se Houver.

    Espécies de erro de tipo:

    Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: ( Exclui o dolo e a culpa )

    modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio.

     Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: ( Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo)

    é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que sena capaz de compreender o caráter criminoso do fato.

    -------------------------------------------------------------------------

    E) No Erro de Proibição -

    o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    ex: Holandês vem ao Brasil e acha que é permitido o uso de entorpecente.

  • O erro

    (A) [O erro] sobre as circunstâncias fáticas das causas de justificação, se evitável, conduz à redução da pena na terceira fase de aplicação. (ERRADA)

     

    A alternativa cobra descriminantes putativas.

    Descriminante putativa, também chamada de causa de exclusão da ilicitude ou causas de justificação, são as causas de exclusão da ilicitude imaginária.

    O agente age em erro, isto é, desconhece um componente da realidade.

    Assim, as descriminantes estão ligadas ao erro, o qual pode ocorrer, no caso das descriminantes, em duas hipóteses:

    Erro de tipo permissivo - quando o agente incorre em erro sobre os pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que na realidade não existe.

    Erro de proibição (indireto ou erro de permissão): quando o agente conhece a situação de fato, mas desconhece (ignora) a ilicitude do comportamento.

     

    Dependendo do caso, a descriminante poderá resultar na exclusão da tipicidade ou exclusão da culpabilidade, mas as causas estão ligadas à ilicitude/antijuricidade.

     

     

    Existem três teorias que esclarecem as consequências das descriminantes:

    1) teoria extremada/extrema/estrita da culpabilidade;

    2) teoria limitada da culpabilidade; e

    3) teoria extremada “sui generis” (mistura as duas primeiras).

     

    A teoria extremada/extrema da culpabilidade é assim denominada porque se concentra na culpabilidade (“teoria que vai ao extremo na culpabilidade”)”. O erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação é tratado como erro de proibição. Assim, se for erro inevitável, não exclui dolo, nem culpa, mas isenta o agente de pena. Se evitável atenua a pena. Nesta teoria elimina-se a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz.

     

    Na teoria limitada da culpabilidade (teoria adotada pelo CP e que prevalece), aqui a descriminante tem a mesma natureza do erro de tipo. Se inevitável, exclui dolo e culpa e isente agente de pena. Se evitável, exclui o dolo, mas subsiste o crime culposo quando previsto em lei.

     

    Assim, no caso das descriminantes, o erro sobre as circunstâncias fáticas das causas de justificação (erro de tipo), se evitável, exclui o dolo, mas subsiste o crime culposo quando previsto em lei.

     

     

    .

  • B

    [O erro] na execução, quando inevitável, exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. (ERRADA)

    Erro na execução também chamado de erro de tipo acidental na execução ou aberratio ictus (art. 73, CP) não exclui o dolo, não exclui a culpa e não gera isenção de pena e considera as qualidades da vítima virtual (que é a vítima desejada).

     

    C

    C

    [O erro] sobre a pessoa leva à punição do agente desconsiderando-se as condições ou qualidades da vítima. (CORRETA)

    O erro sobre a pessoa, também chamado de error in persona, há uma equivocada representação do objeto material (objeto material é a pessoa). Existem duas vítimas: a real (a que se atingiu) e a virtual (que se prtendia atingir).

    Neste caso a punição deve considerar as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual.

     

    D

    [O erro] de tipo, quando evitável, exclui a culpa como elemento subjetivo do tipo. (ERRADA)

    O erro de tipo evitável exclui somente o dolo, mas pune a culpa.

     

    E

    [O erro] de proibição é a negação da representação exigida pelo dolo. (ERRADA)

    O erro de proibição é quando o agente percebe a realidade, mas ignora (desconhece) a sua proibição

  • Alternativa A - O erro sobre as circunstâncias fáticas das causas de justificaçãose evitávelconduz à redução da pena na terceira fase de aplicação Fica até confuso, "circunstâncias fáticas das causas de justificação", causas de justificação ou excludente de ilicitude (Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito e Legítima Defesa), (o que parece que diante da evitabilidade o agente incorre no crime propriamente dito, se poderia evitar e ainda assim agiu, mas), o PÚ do art. 23: O agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso ou culposo. Como a questão diz "se evitável", ou seja, o sujeito tinha como evitar, incorre em excesso. Como o P.Ú do art. 23 diz que o agente responderá pelo excesso, sendo ele doloso ou culposo, (Linha de suposição própria)  Descriminantes putativas. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 3° fase = atenuantes e agravantes, ou seja, nada presente neste sentido Errada

    Alternativa B - O Erro na execução, quando inevitável, exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa - Erro na Execução ou aberratio ictus = A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. Errada

    Alternativa C - O erro sobre a pessoa leva à punição do agente desconsiderando-se as condições ou qualidades da vítima -.Error in persona § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Correta.

    Alternativa D - O erro de tipo, quando evitável, exclui a culpa como elemento subjetivo do tipo  Erro sobre elementos do tipo- Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Errada

    Alternativa E O Erro de proibição é a negação da representação exigida pelo dolo- Erro de Proibição - O agente está ciente do que faz, mas não acredita haver proibição sobre a sua ação. O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidadeErrada

  • Embora tenha acertado, acho esse tipo de questão com joguinhos de palavras, medonhas, pouco se avalia o conhecimento do concursando.

  • Gabarito C

    Erro sobre a pessoa (error in persona)

    Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP.

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima).

  • Tá parecendo joguinho de raciocínio lógico com pitadas de caça palavras!!!

  • leva-se em consideração a vítima virtual, e não a vítima real. Exemplo, mato o irmão gêmeo do meu pai, quando queria matar meu pai. Respondo como se tivesse matado este.

  • Acostumado com letra de lei, mudou a palavra errou.

    Desconsiderando.

    Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Sobre a pessoa leva à punição do agente desconsiderando-se as condições ou qualidades da vítima ( que verdadeiramente acertou (real), não daquela que queria acertar (virtual)). "assim tinha entendido melhor" kkk.

    Ex. Robertão queria matar sua esposa e efetua disparos de arma contra uma pessoa pensando ser ela, mas não o é, acaba matando sua amante grávida de 3 meses e ele sabia que a amante estava grávida.

    Vai responder como se tivesse matado a esposa, e a amante se lascou junto com a criança.

    Tem alguma amante aí? cuidadoooo.

    Penal é duro.

  • GABARITO: C

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Gabarito: C

    No erro sobre a pessoa (erro in persona), nos termos do Art. 20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O sujeito pratica a conduta prevendo o resultado contra a vítima virtual (pretendida) e acaba produzindo o resultado contra a pessoa, ou seja, a vítima efetiva. Serão consideradas as condições ou qualidades pessoais da vítima virtual.

  • Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • a) Qdo se fala em erro sobre as circunstâncias fáticas a questão está se referindo ao erro de tipo (erro de fato). Se o erro for inevitável: exclui dolo e culpa; se evitável exclui só dolo (responde por culpa se há previsão do tipo culposo). (art. 20 CP).

    b) Os elementos/pressupostos da culpabilidade são IPE: Imputabilidade, potencial conhecimento de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Quais são as excludentes de exigibilidade de conduta diversa? Coação moral irresistível e obediência a ordem não manifestadamente ilegal. Tem a ver com erro na execução? Não! Que tipo de erro é o erro na execução? ERRO DE TIPO (FATO). ART. 73 CP. E qual a consequência do erro de tipo? se inevitável: exclui dolo e culpa; se evitável exclui só dolo (responde por culpa se há previsão do tipo culposo). (art. 20 CP). A questão fala do erro na execução (erro de pontaria). Logo, não é causa de exclusão da culpabilidade, seja por qq de suas causas (a questão tenta confundir erro de proibição - causa de exclusão do potencial conhecimento da ilicitude do fato - com erro de tipo).

    c) Sabemos que no erro sobre a pessoa o agente vai responder pela vítima virtual, querida, desejada. Logo, irrelevantes as qualidades da vítima. (art. 20, § 3º, CP)

    d) O erro de tipo inevitável: exclui dolo e culpa; se evitável exclui só dolo (responde por culpa se há previsão do tipo culposo). (art. 20 CP).

    e) O erro de proibição é aquele no qual o agente desconhece a ilicitude do fato ou erra sobre a existência ou limites de uma descriminante putativa. Ex: Holandês vem para o Brasil e não sabe que portar cigarro de maconha é crime.

  • Ao meu ver, a resposta está ambígua. Qual vítima? A vítima almejada ou a vítima que de fato foi atingida?

  • A) Trata-se de erro de tipo, logo exclui o dolo.

    B) O erro na execução é um erro acidental, logo não influencia no elemento subjetivo, tampouco na culpabilidade.

    C) Certo. Levam-se em conta as características da pessoa visada (vítima virtual).

    D) O erro de tipo evitável exclui o dolo. A culpa subsiste.

    E) O erro de proibição recai sobre a culpabilidade, excluindo-a ou promovendo a redução da pena. Em nada interfere no dolo/culpa.

  • Gabarito C.

    .

    O erro sobre a pessoa leva à punição do agente desconsiderando-se as condições ou qualidades da vítima (real).

    .

    Importante lembrar que para fins de fixação de competência, nos termos no CPP, o que será avaliada é a condição da vítima real.

  • SOBRE A LETRA A- Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

  • Sobre a letra A: A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

  • GAB: C

    a) ERRADO: O erro sobre as circunstâncias fáticas é erro de tipo, que tem como efeitos a exclusão do dolo e da culpa (se essencial e inevitável) ou apenas do dolo (se essencial e evitável)

    b) ERRADO: O erro na execução não exclui a culpabilidade, mas permite a punição do agente levando-se em consideração as características da vítima virtual (aquela que ele pretendia atingir).

    c) CERTO: O erro sobre a pessoa faz com que o agente responda considerando-se as características da vítima virtual (pessoa que ele visava atingir), e não da vítima real (pessoa que ele efetivamente atingiu)

    d) ERRADO: O erro de tipo essencial evitável exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, se possível.

    e) ERRADO: O erro de proibição é a ignorância (desconhecimento) da ilicitude de uma conduta.

  • Em questões anteriores, a falta de precisão sobre quem seria a vítima, já fez com que a FCC considerasse a mesma alternativa como INCORRETA

  • Facilitando: erro de TIPO (4 LETRAS): exclui o DOLO (4 LETRAS).

  • Questão muito mal elaborada! Tem ambiguidade aí. Qual vítima? A vítima almejada ou a vítima que de fato foi atingida?

  • Eu li " considerando "

    Poxa !

  • fui tapeado

  • Questão ambígua, pois a "vítima" citada na letra C pode ser entendida como a real vítima (a que sofre os resultados) ou como a vítima pretendida pelo sujeito (a que não sofre os resultados).

  • Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    É erro de tipo acidental;

    O agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se atingindo pessoa diversa da pretendida. ex. João, querendo matar o próprio pai, pressentindo e supondo a aproximação do genitor, atira, vindo a matar o seu vizinho.

    consequência: deve-se levar em conta, para fins de aplicação da pena, as condições e qualidades da vítima pretendida - vítima virtual - e não da pessoa efetivamente atingida - vitima real.

    fonte: legislação bizurada - PCPR

  • LETRA C. Tranquilo.

    Mas a narrativa muito fraca das alternativas.

  • Que redação ruim em. Acertei, pois as outras estavam bem erradas.
  • CP - Art.20,§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aqui a execução é perfeita, só que a pessoa da vítima não é aquela que o agente pretendia ofender.

  • A questão versa sobre o erro no Direito Penal. A teoria do erro é um tema bastante complexo do Direito Penal. O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo, enquanto o erro de proibição se divide em direto e indireto. O erro de tipo incriminador e o erro de proibição direto podem ser compreendidos sem maiores complexidades, pois no erro de tipo incriminador, o erro recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, e no erro de proibição direto, o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. O tema se torna mais complexo quando se trata do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade. Há de ser destacada, ainda, a existência das modalidades de erro acidentais, quais sejam: o erro sobre a pessoa (artigo 20, § 3º, do Código Penal); o erro na execução (artigo 73 do Código Penal) e o resultado diverso do pretendido (artigo 74 do Código Penal).

     

    Feitas estas observações, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O erro sobre os pressupostos fáticos ou circunstâncias fáticas de uma causa de justificação constitui o erro de tipo permissivo, o qual, se evitável, exclui o dolo, permitindo a punição do agente pela modalidade culposa do delito, se houver. 

     

    B) Incorreta. O erro na execução faz com que o agente deva responder pelo crime como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir, e não considerando a pessoa que efetivamente atingiu. Ademais, caso ocorra resultado duplo, deverá ser observada a regra do artigo 70 do Código Penal, tudo em conformidade com o artigo 73 do mesmo diploma legal.

     

    C) Correta. É exatamente o que estabelece o § 3º do artigo 20 do Código Penal, que trata do erro sobre a pessoa.

     

    D) Incorreta. O erro de tipo, seja ele incriminador ou permissivo, quando evitável, exclui o dolo, permitindo que o agente seja punido pelo crime na modalidade culposa, se existir.

     

    E) Incorreta. O erro de proibição não tem nenhuma correlação com o dolo. Trata-se de erro sobre o conhecimento da ilicitude do fato (artigo 21 do Código Penal), de forma que, se inevitável, exclui a culpabilidade e, se evitável, autoriza a diminuição da pena de um sexto a um terço.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • RESPOSTA: LETRA C.

     O erro sobre a pessoa leva punição do agente e desconsidera as condições ou qualidade da vítima, considera as qualidades da vítima virtual (aquela que ele queria cometer o crime).CORRETO.

     

    - LETRA A (ERRADA): Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                        - Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa

     

                        - Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                        - Escusável/ Descupável: Isenta de Pena

     

                        - Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    -LETRA B- não exclui a culpabilidade. Ele responde no erro de execução.

     

    -LETRA D- o erro do tipo evitável exclui apenas o dolo, não exclui a culpa.

     

    LETRA E- O  Erro de Proibição - O agente está ciente do que faz, mas não acredita haver proibição sobre a sua ação. O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.

     

    O dolo não está na culpabilidade e sim no fato típico (finalista).

  • Vítima real ou virtual? Vai saber, a FCC só sabe copiar letra de lei...

  • fiquei sem saber qual era a vitima