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Gabarito: C
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A - Errado. Homicídio qualificado, tentado ou consumado, é crime hediondo.
B - Errado. Homicídio culposo [por exemplo] permite, além do cumprimento de pena no regime aberto, o perdão judicial (art. 121, §5º do CP)
C - Gabarito. Art. 302, §1º, inciso IV do CTB - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
D - Errado. Aí não seria homicídio (art. 121), mas sim infanticídio. (art. 123), haja vista a condição de puerperal da agente.
E - Errado. É o contrário. O mandante responde por homicídio privilegiado e o executor por homicídio qualificado pelo pagamento do crime. [ex.: "C" estuprou a filha de "A". "A" paga um valor para "B" matar "C"]
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PAGA x COMUNICA ou NÃO?
1a corrente: NÃO SE COMUNICA A QUALIFICADORA. Para os seguidores dessa corrente, deve-se respeitar o entendimento de que elementares são apenas os requisitos essenciais do crime elencados no tipo básico, sendo chamada de circunstâncias os fatos que alteram o montante da pena, tais como as qualificadoras. Esse é o aspecto técnico dessa orientação. O aspecto lógico que sempre é ressalvado pelos defensores dessa tese é de que O MANDANTE TEM SEUS PRÓPRIOS MOTIVOS PARA QUERER A MORTE DA VÍTIMA, pois APENAS O EXECUTOR MATA POR DINHEIRO, de modo que deve ter sua conduta avaliada sob o prisma de sua própria motivação. Assim, o vice-prefeito que contrata um pistoleiro para matar o prefeito a fim de ficar com o cargo, responde pela qualificadora genérica do motivo torpe, e o executor por ter matado em razão da paga. Em suma, para esta corrente, a paga ou a promessa de recompensa NÃO É ELEMENTAR e, por ser de caráter pessoal, não se estende ao mandante, que deve ser responsabilizado de acordo com os motivos que o levaram a contratar o executor. Nesse sentido, as opiniões de GRAFOSO, CAPEZ, GRECO.
2a corrente: COMUNICA-SE A QUALIFICADORA AO MANDANTE. Os seguidores desta orientação, embora reconheçam que normalmente qualificadoras são circunstâncias e não elementares, ressaltam que, excepcionalmente, no caso do homicídio mercenário, não há como deixar de reconhecer que o envolvimento do mandante no crime é requisito essencial para a sua existência – por se tratar de CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO – e, na condição de requisito essencial, deve ser considerado elementar. Assim, deve ser aplicada a qualificadora também a ele, cujo envolvimento no fato criminoso é premissa para sua existência. Em suma, SE EXCLUÍDO O ENVOLVIMENTO DO MANDANTE, O FATO NÃO PODE CARACTERIZADO COMO HOMICÍDIO MERCENÁRIO, daí porque seu envolvimento no delito constituir ELEMENTAR. Trata-se, portanto, de qualificadora sui generis, pois sua existência tem como premissa o envolvimento de duas pessoas e, assim, para ambos deve ser aplicada a pena maior. Argumentam, ainda, sob o prisma da lógica, que o mandante deve também ser condenado pela forma qualificada, pois é dele a iniciativa de procurar o executor e lhe propor o crime. Sem essa proposta não haveria homicídio. É a orientação do STF e da 6ªT do STJ. #ATENÇÃO: Ressalte-se, por fim, que ainda que se adote esta corrente, segundo a qual a qualificadora se estende também ao mandante, poderá acontecer de, na votação em Plenário, os Jurados reconhecerem que ele agiu por relevante valor social ou moral (privilégio) e, caso isso aconteça, o juiz automaticamente se verá obrigado a excluir dos quesitos seguintes a qualificadora da paga em relação ao mandante, pois, conforme será estudado no momento oportuno, o reconhecimento do privilégio inviabiliza as qualificadoras de caráter subjetivo.
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Gabarito "C" justificativa: CP 121, § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
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Assertiva C
culposo na direção de veículo automotor tem a pena aumentada de um terço se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Ouso discordar do colega Victor quanto a explicação da alternativa "D" e "E".
Gabarito: C
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D - Errado. homicídio praticado sob influência do estado puerperal não é causa de diminuição de pena, e nem podemos concluir ser situação de infanticídio. É, na verdade, situação de domínio de violenta emoção, mas, não é por injusta provocação da vítima e nem "logo em seguida", não entrando na permissão do privilégio do §1, do artigo 121.
Para ser infanticídio, deve o delito ter sido praticado contra o próprio filho, logo após ou durante o parto EM estado puerperal.
E - Errado. É qualificado para os dois. Não podemos concluir também ser situação de homicídio privilegiado-qualificado.
O que manda matar realizando pagamento e o que executa pelo pagamento, vão incorrer sim em homicídio qualificado.
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Questão passível de anulação. Todas as assertivas estão incorretas.
O CTB é claro, no art. 302, §1º, inciso IV do CTB - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Um terço à metade é bem diferente de 1/3.
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Não é mimimi, mas essa questão está sem uma alternativa totalmente certa, concordo com o comentário do colega Samir Viera.
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Apenas complemento..
a) Tanto na forma tentada quanto consumada.
Lei 8.072/ 90
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII)
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b) Não há vedação ao regime diverso do fechado.
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c) culposo na direção de veículo automotor tem a pena aumentada de um terço se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Embora tenha sido considerada correta, as causas de aumento de pena do CTB 9.503/97,
Majoram de 1/3 até metade
Art. 302, § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente (....)
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d) tem a incidência de causa de diminuição de pena, quando praticado sob influência do estado puerperal.
Não há essa previsão no 121, embora haja " Domínio de violenta emoção".
[
Cuidado!
Não se pode confundir o " Privilégio" do Homicídio x A circunstância do estado Puerperal
exige-se que seja sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
A circunstância do estado Puerperal é o conjunto de alterações físicas e psíquicas que acometem a mulher em decorrência das circunstâncias relacionadas ao parto, tais como convulsões e emoções provocadas pelo choque
corporal, as quais afetam sua saúde mental.
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e) Item bem polêmico, tendo em vista que a doutrina se divide em relação ao assunto.
Os colegas já apresentaram as divergências.
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Mais uma questão na qual o examinador não coloca alternativa cabalmente certa.
A partir daí, vira loteria.
O candidato mais bem preparado pode ter "riscado" essa na primeira leitura, por estar errada e não voltar mais nela. Então acaba chutando outra, pois ninguém sabe tudo 100%...
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Sobre a ALTERNATIVA E:
A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do CP é aplicada, sem dúvidas, ao executor do crime. No entanto, indaga-se: essa qualificadora também se comunica ao mandante do crime?
Há divergência no STJ a respeito do tema:
1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018.
2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Ouso ousar. #PAZ
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Assertiva D: princípio da especialidade.
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§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
A única justificativa para esse gabarito seria essa parte do inciso... No entanto, na alternativa o agente foi imprudente e não imperito... ou se considera que ele foi imperito apenas pelo fato de estar exercendo a profissão de motorista?
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- § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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Acrescentando sobre o item e)
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa"
Divergência STJ -
firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017)
Mais atual:
No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.
(AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018)
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BONS ESTUDOS!
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Tá, mas na verdade o aumento não é só de 1/3, é um 1/3 a 1/2. Não é mimimi, a alternativa está incompleta, ponto!
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ART 302 DO CTB
Parágrafo único: causa de aumento de pena (1/3 a 1/2):
I - se o agente não tem permissão ou habilitação para dirigir;
II - se o crime ocorre na faixa de pedestre ou na calçada;
III - se o agente deixa de prestar socorro à vítima, quando possível;
IV - se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, está na condução de veículo de transporte de passageiros.
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O homicídio praticado sob influência do estado puerperal tecnicamente não é causa de diminuição, mas crime autônomo de Infanticídio com preceito secundário inferior ao do homicídio simples.
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ADENDO
⇒ Homicídio mercenário: a qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” é aplicada, sem dúvidas, ao executor do crime. Também se comunica ao mandante do crime?
- 1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP.(Não obstante a possibilidade do motivo ser torpe !) → STJ. 5ª Turma - 2018.
- 2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado. → STJ. 6ª Turma - 2018.
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Rachel Green, na interpretação do art. 121 §4 é sim de1/2 o aumento. Veja: “no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”. Acredito que a questão não pediu a letra da lei do CTB, e sim do Código Penal
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar qual é a verdadeira.
Item (A) - O artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, expressamente considera como hediondos os crimes os que constam no rol contido sem seus incisos, ainda que tentados, senão vejamos: "são
considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados". Desta forma, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena depende do caso concreto, diante do princípio da individualização da pena. A lei confere ao julgador certa flexibilidade na estipulação do regime inicial como se verifica da leitura do artigo 33, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Além disso, nos casos de homicídio privilegiado e culposo é possível a fixação de penas relativamente baixas o que determina a fixação de regime inicial distinto do fechado. Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa é falsa.
Item (C) - A situação descrita neste item está prevista como causa de aumento de pena em homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor no inciso IV, do § 1º, do artigo 302, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A proposição contida neste item está, portanto, correta.
Item (D) - A incidência de causa de diminuição de pena no crime de homicídio é conhecida como "homicídio privilegiado". Está prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O estado puerperal não está previsto, portanto, como causa de diminuição de pena do crime de homicídio, sendo, no entanto, umas das elementares do crime de infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal.
Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está incorreta.
Item (E) - O crime de homicídio cometido mediante paga configura crime qualificado para o executor, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal, jamais privilégio. Já para o mandante, pode ser considerado necessariamente como qualificadora a depender do entendimento que se adotar. Não obstante à corrente a ser adotada, a assertiva está equivocada ao dizer que o executor responde por homicídio privilegiado, o que não se pode admitir de modo nenhum. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (C)
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Homicídio qualificado – CRIME HEDIONDO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
III - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
IV - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
'''
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) V - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
'''
VI – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) Pena reclusão, de doze a trinta anos.
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Não entendi, se é culposo, por que tem aumento de pena. Alguém pode me ajudar?
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O estado puerperal não está previsto, portanto, como causa de diminuição de pena do crime de homicídio, sendo, no entanto, umas das elementares do crime de infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal.
Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está incorreta.
instagran @tayanecruiz
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que questão ridícula, como ainda em tempos de hoje fazem questões assim. Temos que adivinhar.
Só acertei essa porque lembrei dos estudos da PRF do CTB. Porém ao apertar responder não estava convicto da resposta, creio que tem outras respostas corretas.
se cai essa na minha prova iria na resposta C
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CTB
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Questão anulável, o aumento é de 1/3 até metade. Não necessariamente seria 1/3.
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Os cara estão de saca né ? O cara está cobrando CTB, ou crimes contra vida ?
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gabarito letra C
O crime de homicídio:
A) qualificado deixa de ser classificado como hediondo, se praticado na forma tentada.
Errado! conforme a lei dos crimes hediondos, são hediondos os crimes contidos em seu rol, independente se foram consumados ou tentados.
B) por ofender o mais grave bem jurídico do ordenamento, não comporta regime inicial diverso do fechado.
Errado! Não há previsão legal, muito menos jurisprudência que entenda haver a necessidade de regime inicial fechado para quem praticou crime de homicidio. Além do mais, por analogia, podemos considerar o entendimento do STF que entendeu haver inconstitucionalidade na imposição de regime inicial fechado para quem cometeu crime hediondo.
C) culposo na direção de veículo automotor tem a pena aumentada de um terço se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Correto! Art. 302, § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente (....)
D)tem a incidência de causa de diminuição de pena, quando praticado sob influência do estado puerperal.
Errado! na verdade, trata-se de um tipo penal específico, qual seja: crime de infantícidio do art. 123 do CP, mas isso, desde que seja praticado sob influência do estado puerperal E que seja contra seu filho, durante o parto ou logo após!!!
E) é considerado qualificado para o mandando e privilegiado para o executor, se cometido mediante paga.
Sobre este tema existem divergências na doutrina e jurisprudência:
O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015
"No homicídio mercenário, a qualificadora de paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor [...].
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alguém me explica a questão b
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REVISAR CONTEÚDO 4° e 6° FEIRA.
Art. 121, CP
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 302, CTB
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade
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O que venho observando nos comentários é muita gente chorando (mimimimi). Reclamam de tudo. Basta errar uma questão e já diz que é ANULÁVEL. Senhores, vamos fazer a nossa parte. Apenas façam o que tem que ser feito, e não fiquem se vitimizando diante das circunstâncias. Observem a maneira que o examinador cobra as provas e vai de acordo com ele e pronto. Uma hora nós iremos passar nessa porr@. Esse sofrimento é passageiro, faz parte do processo. Deus está conosco, confiem.
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Quando praticado sob o estado de influência puerperal é infanticídio e não homicídio.
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É complicado acertar esse tipo de questão quando não se lê o ctb frequentemente.
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No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.