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ID
5441446
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    _______________________

    É plenamente possível que a prisão domicilar seja decreta cumulada com outra medida cautelar. [ex.: indivíduo com +80 anos tem prisão domiciliar decretada cumulada com monitoramento eletrônico (tornozeleira)]

  • GAB. B

    A) INFO 693 STJ: "Desse modo, conclui-se que o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal” (HC 455.097/PR, j. 14/04/2021).

    B) CPP, ART. 282, § 1  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

    C) não necessariamente, uma vez que há outras medidas alternativa à prisão.

    D) CPP, ART. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    E) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:           

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

  • Art. 318 CPP. 

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.     

    É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

    STJ. 5ª Turma. HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/04/2019 (Info 647).

    Uma interpretação teleológica da Lei que inseriu essas hipóteses de prisão domiciliar, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º e no preâmbulo da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena.

    Fonte: DOD

  • Assertiva B

    A prisão domiciliar prevista Art.318cpp

    pode ser decretada em conjunto com a medida cautelar de fiança.

  • A) INFO 693 STJ: "Desse modo, conclui-se que o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal” (HC 455.097/PR, j. 14/04/2021).

    B) CPP, ART. 282, § 1  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

    C) não necessariamente, uma vez que há outras medidas alternativa à prisão.

    D) CPP, ART. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    E) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:           

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

  • Mas para ser concedida a prisão domiciliar substitutiva é porque foi decretada a prisão preventiva.

    Como que vai caber fiança também?

    A prisão domiciliar está prevista no art. 318 do CPP e é diferente das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

  • Nossa luta não será em vão! A persistência leva ao êxito! Boa sorte a todos!
  • GABARITO - B

    A) O condenado que cumpre pena no regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar, tem o direito à remição de pena por trabalho.

    Em relação à detração: INFO 693 STJ

    "Desse modo, conclui-se que o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal” (HC 455.097/PR, j. 14/04/2021)."

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    B) CUIDADO!

    Antigamente havia uma séria discussão sobre essa possibilidade, mas aí surge o artigo

    318-B

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.     

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    C) Não há essa exigência! Além disso, essa vedação impõe-se à fiança.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (...)

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    D) Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

    E)   Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Por um momento pensei que a prisão domiciliar cumulada com o pagamento de fiança seria bis in idem. Porém, o próprio legislador cuidou disso: CPP art. 319 § 4  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    Como diria Tim Maia: leia o livro o̶ ̶u̶n̶i̶v̶e̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶e̶s̶e̶n̶c̶a̶n̶t̶o̶ da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória.

  • Ainda não consegui engolir a alternativa "a" como correta, embora tenha assinalado essa alternativa como a menos errada:

    Meu raciocínio é o seguinte:

    Se a prisão domiciliar é substitutiva da prisão preventiva (art. 318) e a fiança não será aplicada quando presentes os motivos para decretação da prisão preventiva (art. 324, IV), por mais que o art. 318-B autorize a cumulação da prisão domiciliar com outras cautelares (art. 318-B), na prática não vejo como aplicar a fiança, pois a prisão domiciliar pressupõe a presença dos requisitos da prisão preventiva.

    Abraços e boa sorte a todos!

  • Prisão domiciliar LEP.

    • ABERTO
    • Possuir idade superior a 70 anos;
    • For acometido de doença grave;
    • Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental;
    • A condenada for gestante.

    Prisão domiciliar CPP.

    • Maior de 80 anos;
    • Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    • Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
    • Gestante;
    • Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
    • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           

  • Objetivamente, temos o seguinte:

    A prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal

    Letra A. ERRADA. é incompatível com os institutos da detração e remição da pena.

    É COMPATÍVEL, como mostra o  INFO 693 STJ, já transcrito nos comentários dos colegas.

    Letra. B. CERTA. pode ser decretada em conjunto com a medida cautelar de fiança.

    É o que se conclui da leitura do CPP 282, §1º e 319, VIII

    Letra C. ERRADA. deve ser decretada quando ausentes os requisitos da prisão preventiva.

    No CPP (diferentemente do que encontramos na LEP), a prisão domiciliar vem, justamente, para substituir a prisão preventiva. Só é possível a substituição se a própria preventiva for cabível, logo, precisam estar presentes os requisitos da prisão preventiva para, em sendo o caso, ocorrer a substituição para a prisão domiciliar (insisto: estamos falando da prisão domiciliar do CPP, não confundir com a domiciliar da LEP).

    Para quem quiser ver os comentários dessa prova, indico a live gravada no instagram da excelente professora Bruna Dutra :)

    Letra D. ERRADA. pode ser imposta ao acusado homem, desde que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 14 anos de idade.

    Na verdade, seria até 12 anos de idade incompletos, conforme CPP, ART. 318, VI, já citado pelos demais colegas.

    Letra E. ERRADA. deve ser imposta à mulher gestante em caso de cometimento de crime com violência ou grave ameaça.

    Opaaaa, cuidado com isso: o crime NÃO PODE ter sido cometido com violência ou grave ameaça. Esse artigo, mesmo já tendo sido citado aqui nos comentários, vou fazer questão de repetir porque está caindo muito (mais do que a popularidade do presidente, aleluia, arrepiei).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

                  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.   

    Boa sorte e força pra todos :) abraço

  • Eu estudando pra técnico TJSC e fazendo uma questão com informativos... não tá fácil pra ninguém mesmo

  • Gab. B.

    Na verdade, a explicação do gabarito está no art. 318-B, CPP: A substituição de que tratam os arts. 318 (substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar) e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 (art.319, inciso VIII: fiança, [...]).

  • Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • fiança pode cumular com a prisão domiciliar !
  • A questão cobrou conhecimentos acerca das medidas cautelares.

    A – Incorreta. Pelo contrário, os institutos da remição e da detração são compatíveis com a prisão domiciliar, neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    “Em razão de estar no regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho e visando, sobretudo, evitar uma interpretação restritiva da norma, impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar.
    3. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução" (HC n. 312.486/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). 4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)


    'Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes' (HC 496.049/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019).

    B – Correta. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1°, do CPP). O CPP prevê expressamente a possibilidade da cumulação da fiança com outra medida cautelar no art. 319, § 4° do CPP.

    C – Incorreta. A prisão domiciliar é uma espécie de prisão cautelar que substitui outra prisão cautelar, a prisão preventiva.  A prisão domiciliar existe por questões humanitárias, para tornar menos desumanas as prisões preventivas a pessoas que preencham os requisitos no art. 318 do CPP. Assim, como é medida substitutiva, a prisão domiciliar pressupõe os mesmos requisitos da prisão preventiva. Quando não houver os requisitos da prisão preventiva poderá ser decreta outra medida cautelar diversa da prisão.

    D – Incorreta. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme o art. 318, VI do CPP.

    E – Incorreto. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, conforme o art. 318 – A do CPP.

    Gabarito, letra B.
  • dica:

    A prisão domiciliar NÃO é modalidade autônoma de prisão cautelar, mas sim forma especial de cumprimento da prisão preventiva.

  • Direito ao ponto. Sobre a letra B (item correto), “A prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal pode ser decretada em conjunto com a medida cautelar de fiança”.

    Art. 318-B.  A substituição (preventiva em domiciliar) de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada SEM PREJUÍZO da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    Lá no Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: VIII - FIANÇA, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

  • Direto ao ponto. Sobre a letra C (item errado) “A prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal pode ser decretada quando  os requisitos da prisão preventiva”.

    Se a prisão preventiva é SUBSTITUÍDA pela prisão domiciliar, é porque os requisitos da preventiva estão presentes, contudo há outros requisitos que, se preenchidos, habilitam a prisão domiciliar (ver art. 318 e 318-A), mas isso não quer dizer que faltam requisitos ou pressupostos da preventiva.

    Na ausência dos requisitos ou pressupostos da preventiva, caberá LIBERDADE PROVISÓRIA com ou sem fiança.

  • Art.318-A ,CPP. Indaga-se: Se for mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o crime praticado tem que ser sem violência para substituição da prisão preventiva pela domiciliar. E aos demais? (Art. 318, incisos I,II,III e VI) a violência é empecilho a substituição também?  

    • Primeiro, precisamos nos atentar ao fato de que a prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar (art. 318 do CPP);

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    • Em seguida, nota-se que o art. 318-B do CPP, prevê a possibilidade da decretação da prisão domiciliar (em substituição à prisão preventiva) concomitante com as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    • Finalmente, é preciso ter ciência que uma das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP é a fiança.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...)

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;   

  • Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada SEM prejuízo da aplicação CONCOMITANTE das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).