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Gabarito: E
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Hipóteses em que a sentença absolutória no juízo criminal impede a propositura de ação civil:
- Inexistência material do fato
- Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
- Ter o agente agido em excludente de ilicitude
- Sentença concessiva de perdão judicial
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Atenção...
- Excludente de culpabilidade não faz coisa julgada no cível.
- Legítima defesa putativa supõe negligência na apreciação dos fatos, por essa razão não exclui a responsabilidade civil
- O instituto da transação penal não faz coisa julgada no cível (art. 76 §6°). Assim, o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.
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Outras questões para ajudar na fixação...
- MPE-SC/2019: Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (CORRETO)
- CESPE/TJ-CE/2019: A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. (correto)
- CESPE/TJ-BA/2013:Faz coisa julgada, na esfera cível, a sentença penal em que seja reconhecida a prática de ato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. (correto)
- CESPE/TJ-PA/2020: Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal reconhecer a inexistência material do fato. (correto)
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Bons estudos!
Sempre que possível, tragam questões de outras provas. A melhor forma de fixar conteúdo é vendo como ele é cobrado!
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Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.
#DICA: Gente FINA não responde ação civil ex delicto. Fato Inexistente. Negativa de Autoria.
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Caros colegas, alguém pode me explicar a diferença entre: INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO E INEXISTÊNCIA DO FATO?
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GAB E Art 66 CPP
Em regra, a sentença absolutória, por si, não deslegitima eventual responsabilidade cível.
Entretanto, se há certeza de que o fato não existiu, isso necessariamente influencia no cível.
É diferente "o fato não existir" do "fato não ser crime". O que não existe na seara criminal também inexiste no cível.
Porém, não ser crime, não significa não ter responsabilidade civil.
Gente FINA não responde ação civil ex delicto.
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
Fonte: comentários no qc.
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LETRA E.
Complementando:
CÓDIGO CIVIL, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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A não existir prova suficiente para a condenação.
Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado pelo magistrado penal é a absolvição do acusado. Como se trata de decisão baseada no in dubio pro reo, esta absolvição não gera qualquer repercussão na seara cível.
B ocorrência de erro de proibição.
Eventual absolvição do acusado com base no reconhecimento categórico de causa exculpante (vg., erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não faz coisa julgada no âmbito cível.
C não haver prova da existência do fato.
Há diferença entre estar provada a inexistência do fato e não haver prova da existência do fato. Naquela, o juiz formou sua convicção no sentido da inocorrência do fato no mundo fenomênico, isto é, o fato não ocorreu no mundo da natureza. Na verdade, há provas nos autos que confirmam peremptoriamente que o fato delituoso imputado ao acusado não ocorreu. Por isso esse decreto absolutório faz coisa julgada no âmbito cível. Nesta, não haver prova da existência do fato, ocorre quando persistir dúvida quanto à existência do fato delituoso. O fato delituoso pode até ter existido, mas o juiz entende que não há provas suficientes que atestem sua existência, trata-se de uma decisão baseada no in dubio pro reo. Logo, esta sentença absolutória não faz coisa julgada no cível, porquanto não houve o reconhecimento categórico da inexistência do fato delituoso.
... Continuação nas respostas
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da ACÃO CIVIL (contida no CPP):
(art. 63, cpp) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- necessita do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.
(art 64, cpp) AÇÃO DE CONHECIMENTO -já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVIL. Faculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.
(art. 65, cpp) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).
(art 66, cpp) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;
(art 67, cpp) PODERÁ normalmente propor a ação civil, mesmo ainda que seja em casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da Ação Civil.
Um mesmo fato pode ensejar
responsabilidade penal, civil e administrativa, por conta da independência das
instâncias. Essa independência das instâncias é prevista em diversos diplomas
legais como a lei n° 8.112/1990 que
prevê:
Art. 125. As
sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
O Código Civil tem igual previsão:
Art. 935. A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
O Código de Processo Penal
também prevê a independência das instâncias:
Art. 66. Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser
proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência
material do fato.
Assim, um mesmo fato poderá ensejar a responsabilidade do agente no âmbito
penal, civil e administrativo, cumulativamente, ou em apenas uma ou duas delas.
Em regra, a decisão no
âmbito penal não interfere no âmbito civil e nem no administrativo. Entretanto,
caso seja reconhecido no processo penal
que o réu não concorreu para o fato à sentença penal impede o ajuizamento
da ação civil para a reparação do dano.
O impedimento tem fundamento lógico, pois se não foi a pessoa que
cometeu o fato não há responsabilidade dela nem no âmbito civil, nem no
administrativo e nem no penal.
Gabarito,
letra E.
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REGRA = PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS
Lei 8112/90, art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal [...]
Lei 8429/92, art. 12. Independentemente [...] das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações [...]
EXCEÇÃO = EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL
1ª SITUAÇÃO (COISA JULGADA NO CÍVEL E ADMINISTRATIVO)
# CPP, art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato.
# CPP, art. 66. [...] reconhecida a inexistência material do fato.
# CC, art. 935. [...] não se podendo questionar mais sobre a existência do fato [...] quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
# Lei 8112/90, art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato.
2ª SITUAÇÃO (COISA JULGADA NO CÍVEL E ADMINISTRATIVO)
# CPP, art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (CPP, art. 386, IV)
# CC, art. 935. [...] não se podendo questionar mais sobre [...] quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
# Lei 8112/90, art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a [...] autoria do fato [...].
3ª SITUAÇÃO (COISA JULGADA NO CÍVEL)
CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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ATENÇÃO! LEI ABUSO DE AUTORIDADE
Lei nova de abuso de autoridade: Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.