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ID
5441455
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • GAG: B

    É tarefa do juiz AJUSTAR a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos às condições pessoais do condenado.

    LEP: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    #OBS: É possível alterar a pena substitutiva de prisão em situações excepcionais na execução criminal, desde que comprovada a real impossibilidade de seu cumprimento.

    #OBS: Pandemia: o CNJ editou recomendação possibilitando considerar o período de paralisação dos serviços à comunidade como trabalho efetivamente prestado, uma espécie de cumprimento ficto da pena restritiva de direito em razão da força maior.

    #OBS: É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.

  • GAB. B

    A) a prestação pecuniária, se não cumprida, pode ser convertida em privativa de liberdade. Para a maioria da doutrina essa conversão em privativa não é possível com a pena de multa, a qual deverá ser convertida em dívida ativa.  Obs.: há corrente minoritária não admitindo a conversão da prestação pecuniária em privativa de liberdade por conta da sua natureza real. Temos também corrente minoritária admitindo a conversão da multa em privativa de liberdade, se foi substitutiva, nos termos do art. 44 do CP. 

    B) LEP, Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    C) Súmula 643 STJ: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação."

    D) Bizu monitoração eletrônica. Ela só é aplicada quando o Juiz TEM DÓ do preso: 

    ►saída TEMporária no regime semiaberto 

    ► prisão DOmiciliar 

    " LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (D não é exclusivamente no regime aberto

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    E) DESTINAÇÃO:

    • PERDA DE BENS E VALORES: FUNDO PENINTECIÁRIO NACIONAL (ART. 45, §3°, CP)
    • MULTA: FUNDO PENINTECIÁRIO NACIONAL (ART. 49, CP) não pode ser transmitida
    • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: À VÍTIMA (ART. 45, § 1°) não pode ser transmitida
    • PRODUTO DO CRIME: União ou Estado (ART. 91-A, § 5º, CP)
  • Gabarito letra B

    Onde está ajudar lê-se ajustar.

  • SOBRE A LETRA A:

    Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. Ex: João foi condenado a pena de 3 anos de reclusão, tendo o juiz substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Uma delas foi o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais. O Ministério Público afirmou que o prazo para cumprimento da prestação pecuniária é muito longo e que haveria o risco de o condenado não pagar. Diante disso, pediu ao juiz que decretasse o arresto dos bens do sentenciado. Este requerimento deverá ser indeferido. STJ. 6ª Turma. REsp 1699665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018 (Info 631).

  • Gabarito B.

    .

    Restritivas de direito - arts. 43 a 48 do CP

    • Prestação de serviços à comunidade
    • Limitação de fins de semana
    • Interdição temporária de direitos
    • Prestação pecuniária à vítima
    • Perda de bens e valores
  •     § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

        § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

  • Atenção sobre a "E", ref. à perda de bens.

    A alternativa diz o seguinte: a PRD "de perda de bens e valores considera-se cumprida com a perda em favor da União do produto do crime".

    Errado, pois:

    a) há a perda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (e não da União);

    b) não se perde o produto do crime (isso é efeito da condenação, do art. 91, II, CP), mas o próprio patrimônio do condenado responde por esta PRD.

  • Gabarito B

    Sobre a letra "E"

    A Banca tenta confundir "Perda de Bens e Valores" com a "Perda do Produto do Crime". O primeiro é uma pena restritiva de direito (art. 45, CP), o segundo, um efeito da condenação (art. 91, CP).

  • Após os recursos, essa questão foi anulada pela banca.

  • Sobre a E: Perda de bens e valores (PRD) não se confunde com a perda do produto do crime (efeito). Não precisava nem lembrar que vai pra FUNPEN.
  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.


    Item (A) - A prestação pecuniária configura uma das modalidades de pena restritiva de direito, que, uma vez descumprida, converte-se em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. A execução da pena de multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por sua vez, "... será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Verifica-se, portanto, que seguem regimes distintos de execução, razão pela qual a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (B) - No que tange às penas restritivas de direito, a Lei nº 7.210/1990, em seu artigo 148, dispôs que: "em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em plena consonância com a disciplina legal da matéria, estando, portanto, correta.

    Item (C) - Nos termos da súmula nº 643 do STJ, "a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Não há previsão legal de se fiscalizar o cumprimento de pena de limitação de final de semana por monitoramento eletrônico. Nos termos do artigo 146 - B da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), o monitoramento eletrônico, como forma de fiscalização, é previsto nos casos de saída temporária e de prisão domiciliar, senão vejamos:
    "Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:            (...)
    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    (...)
    IV - determinar a prisão domiciliar; (...)".
    Desta feita, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (E) - O cumprimento da pena de perda de valores ocorre nos termos do artigo 45, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime".
    Portanto, a perda de bens e valores não se dá em favor da União, estando a presente alternativa incorreta.



    Gabarito do professor: (B)

     
  • Bizu monitoração eletrônica. Ela só é aplicada quando o Juiz TEM DÓ do preso: 

    ►saída TEMporária no regime semiaberto 

    ► prisão DOmiciliar 

  • Art. 148 - LEP. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.