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GAG: B
É tarefa do juiz AJUSTAR a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos às condições pessoais do condenado.
LEP: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
#OBS: É possível alterar a pena substitutiva de prisão em situações excepcionais na execução criminal, desde que comprovada a real impossibilidade de seu cumprimento.
#OBS: Pandemia: o CNJ editou recomendação possibilitando considerar o período de paralisação dos serviços à comunidade como trabalho efetivamente prestado, uma espécie de cumprimento ficto da pena restritiva de direito em razão da força maior.
#OBS: É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.
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GAB. B
A) a prestação pecuniária, se não cumprida, pode ser convertida em privativa de liberdade. Para a maioria da doutrina essa conversão em privativa não é possível com a pena de multa, a qual deverá ser convertida em dívida ativa. Obs.: há corrente minoritária não admitindo a conversão da prestação pecuniária em privativa de liberdade por conta da sua natureza real. Temos também corrente minoritária admitindo a conversão da multa em privativa de liberdade, se foi substitutiva, nos termos do art. 44 do CP.
B) LEP, Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
C) Súmula 643 STJ: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação."
D) Bizu monitoração eletrônica. Ela só é aplicada quando o Juiz TEM DÓ do preso:
►saída TEMporária no regime semiaberto
► prisão DOmiciliar
" LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (D não é exclusivamente no regime aberto)
IV - determinar a prisão domiciliar;
E) DESTINAÇÃO:
- PERDA DE BENS E VALORES: FUNDO PENINTECIÁRIO NACIONAL (ART. 45, §3°, CP)
- MULTA: FUNDO PENINTECIÁRIO NACIONAL (ART. 49, CP) não pode ser transmitida
- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: À VÍTIMA (ART. 45, § 1°) não pode ser transmitida
- PRODUTO DO CRIME: União ou Estado (ART. 91-A, § 5º, CP)
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Gabarito letra B
Onde está ajudar lê-se ajustar.
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SOBRE A LETRA A:
Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. Ex: João foi condenado a pena de 3 anos de reclusão, tendo o juiz substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Uma delas foi o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais. O Ministério Público afirmou que o prazo para cumprimento da prestação pecuniária é muito longo e que haveria o risco de o condenado não pagar. Diante disso, pediu ao juiz que decretasse o arresto dos bens do sentenciado. Este requerimento deverá ser indeferido. STJ. 6ª Turma. REsp 1699665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018 (Info 631).
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Gabarito B.
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Restritivas de direito - arts. 43 a 48 do CP
- Prestação de serviços à comunidade
- Limitação de fins de semana
- Interdição temporária de direitos
- Prestação pecuniária à vítima
- Perda de bens e valores
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§ 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
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Atenção sobre a "E", ref. à perda de bens.
A alternativa diz o seguinte: a PRD "de perda de bens e valores considera-se cumprida com a perda em favor da União do produto do crime".
Errado, pois:
a) há a perda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (e não da União);
b) não se perde o produto do crime (isso é efeito da condenação, do art. 91, II, CP), mas o próprio patrimônio do condenado responde por esta PRD.
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Gabarito B
Sobre a letra "E"
A Banca tenta confundir "Perda de Bens e Valores" com a "Perda do Produto do Crime". O primeiro é uma pena restritiva de direito (art. 45, CP), o segundo, um efeito da condenação (art. 91, CP).
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Após os recursos, essa questão foi anulada pela banca.
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Sobre a E: Perda de bens e valores (PRD) não se confunde com a perda do produto do crime (efeito). Não precisava nem lembrar que vai pra FUNPEN.
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Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - A prestação pecuniária configura uma das modalidades de pena restritiva de direito, que, uma vez descumprida, converte-se em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. A execução da pena de multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por sua vez, "... será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Verifica-se, portanto, que seguem regimes distintos de execução, razão pela qual a proposição contida neste item está incorreta.
Item (B) - No que tange às penas restritivas de direito, a Lei nº 7.210/1990, em seu artigo 148, dispôs que: "em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em plena consonância com a disciplina legal da matéria, estando, portanto, correta.
Item (C) - Nos termos da súmula nº 643 do STJ, "a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Não há previsão legal de se fiscalizar o cumprimento de pena de limitação de final de semana por monitoramento eletrônico. Nos termos do artigo 146 - B da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), o monitoramento eletrônico, como forma de fiscalização, é previsto nos casos de saída temporária e de prisão domiciliar, senão vejamos:
"Art. 146-B.
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica
quando: (...)
II - autorizar a saída temporária no regime
semiaberto;
(...)
IV - determinar a prisão domiciliar; (...)".
Desta feita, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (E) - O cumprimento da pena de perda de valores ocorre nos termos do artigo 45, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime".
Portanto, a perda de bens e valores não se dá em favor da União, estando a presente alternativa incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Bizu monitoração eletrônica. Ela só é aplicada quando o Juiz TEM DÓ do preso:
►saída TEMporária no regime semiaberto
► prisão DOmiciliar
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Art. 148 - LEP. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.