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ID
5441458
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a coisa julgada no processo penal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    _________________________________

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

    #ANTES DISSO:

    • Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).
    • Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

    #IMPORTANTE SABER: O caso enfrentado pela Corte Especial do STJ não envolvia matéria criminal e a situação foi analisada sob a ótica do Direito Processual Civil. Por isso, na minha opinião, não se pode ainda afirmar, com certeza, que esse entendimento vale também para sentenças criminais considerando que não há ação rescisória no processo penal e não se admite revisão criminal contra o réu.

    *DOD

  • Para o STF

    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.

    STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

    Para o STJ:

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.

    Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

  • *Questão retirada da doutrina e Jurisprudência: Gab? E >>> Marquei A:

    -A-ERRADO:Chama-se função ou efeito positivo da coisa julgada a vinculação dos órgãos jurisdicionais, em qualquer processo futuro, ao conteúdo da sentença acobertado pela coisa julgada, quando este revelar-se questão logicamente subordinante de uma lide diversa.” (Fonte?https://jus.com.br/artigos/17084/comentarios-ao-instituto-da-coisa-julgada/2 )

    -B-ERRADO: Faz coisa julgada formal;

    -C-ERRADO: Acredito que nesse caso deverá ser pedido o reconhecimento da continuidade delitiva;

    -D-ERRADO: Haverá impedimento sim, pois caso contrário ocorreria bis in idem;

     

    -E-CORRETO: *** Info 642-STJ: Importante!!! Atualize o Info 616-STJ. Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    +Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

    ***Dica do coração verde: Futuro(a) Defensor(a) Público(a) em provas objetivas siga a orientação do julgado acima, mas em provas discursivas e orais critique ferrenhamente tal posicionamento, argumentando que deverá prevalecer o julgamento mais favorável, inclusive esse era o entendimento anterior do STJ. 

    Ou vai ou voa!!!

  • A respeito da coisa julgada, julgue o item seguinte.

    A função positiva da coisa julgada é gerada com base na teoria da identidade da relação jurídica, de modo que é dispensável, para a vinculação ao já decidido em demanda anterior a tríplice identidade de parte, causa de pedir e pedido. (CERTO).

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.

    STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

    Depois do julgado acima, a Corte Especial do STJ proferiu decisão dizendo que:

    Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

  • A - Dá-se o nome de função positiva da coisa julgada ao fato de o mesmo objeto do processo não poder voltar a ser discutido em outro processo envolvendo as mesmas partes. Errado.

    Trata-se da função ou efeito negativo da coisa julgada o impedimento de discutir a mesma causa em outro processo.

    Chama-se função ou efeito positivo da coisa julgada a vinculação dos órgãos jurisdicionais, em qualquer processo futuro, ao conteúdo da sentença acobertado pela coisa julgada, quando este revelar-se questão logicamente subordinante de uma lide diversa. Cabe ao magistrado, em sua fundamentação, tomar por pressuposto absoluto e inquestionável a solução dada em processo anterior.

    Aff, vou tentar traduzir o parágrafo anterior, depois de lê-lo várias vezes: Ele dispõe que ocorre a função ou o efeito positivo da coisa julgada, quando há uma lide distinta futuramente, mas que por algum motivo, a sentença transitada em julgado no processo anterior deverá ser levada em consideração pelo magistrado da nova lide.

    o efeito negativo da coisa julgada é aquele que se verifica quando alguém pretende, em processo distinto, rediscutir o conteúdo de sentença atingido pela autoridade de coisa julgada. Como visto, tal efeito ou função impede que a questão já decidida seja objeto de nova decisão judicial.

    https://jus.com.br/artigos/17084/comentarios-ao-instituto-da-coisa-julgada/2

     

     

     

     

     

     

     

     

               

     

     

  • Exemplo de efeito positivo da coisa julgada: processo por furto já julgado e transitado que reconhece a atipicidade da conduta. Havendo processo em curso de receptação do mesmo bem, devem ser levadas em consideração as conclusões do julgado sobre o furto - se a conduta anterior não é crime, deve ser absolvido o réu da receptação.

  • Será que alguém poderia sanar minha dúvida quanto à letra C, por favor?

    A alternativa C estaria errada por causa da última parte "ainda que não objeto do mesmo processo"? Fiquei confusa ao ler a respectiva

  • STJ e STF prevalece a q transitou em 1 lugar. Nesse caso, criminal é viável revisão (se a 2 for mais benéfica) e cível chora bb
  • Curioso é que, se o juiz incompetente dá uma decisão, e posteriormente o processo é remetido ao juiz competente, por recurso da defesa, aquela decisão vincula o juiz competente, em atendimento ao non reformatio in pejus indireto (STJ, 5a Turma, RHC 20.337/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04/05/2009). Agora, se uma coisa julgada posterior é mais benéfica ao acusado, ela não o favorece. Não tem lógica.

  • Gente cuidado com o comentário mais curtido, no fim de 2019 houve uma decisão que consignou que no caso do CPC deve prevalecer a decisão que transitou em julgado POR ÚLTIMO até ser desconstituída

    Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória

    Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

    Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Assim, em regra, prevalece a segunda sentença transitada em julgado, a não ser que ela seja desconstituída por meio de ação rescisória. Enquanto não o for, ela é que vale. Se passar o prazo de 2 anos da rescisória, a segunda valerá para sempre.

    Na doutrina, essa posição é defendida por Pontes de Miranda, Vicente Greco Filho, Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Jr, entre outros.

    JÁ PARA ESFERA PENAL, TEMOS UMA DECISÃO DO STJ NO ÂMBITO PENAL QUE CONSIGNOU QUE DEVERIA PREVALECER A PRIMEIRA

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Depois do julgado acima, a Corte Especial do STJ proferiu decisão dizendo que:

    Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

    O caso enfrentado pela Corte Especial do STJ não envolvia matéria criminal e a situação foi analisada sob a ótica do Direito Processual Civil. Por isso, na minha opinião, não se pode ainda afirmar, com certeza, que esse entendimento vale também para sentenças criminais considerando que não há ação rescisória no processo penal e não se admite revisão criminal contra o réu.

    DOD

  • STF: " No conflito entre duas coisas julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar" (ARE 819.848, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12-10-18).

  • Interessante que a FCC mudou radicalmente o estilo de prova! Não é mais decoreba de lei seca...

  • EFEITO POSITIVO E NEGATIVO DA COISA JULGADA:

    Um fato que já coberto sob o manto da coisa julgada pode ser novamente levado ao judiciário? Sim.

    Mas como? como questão incidental.

    Um fato já alcançado pela coisa julgada não pode (efeito negativo) ser discutido novamente como questão principal. Pode ser, entretanto, discutido como questão incidental.

    Quando um fato já alcançado pela coisa julgada for levado ao judiciário como questão incidental, este fato dever ser (efeito positivo) obrigatoriamente observado pelo julgador. Ou seja, o julgador está vinculado ao fato como coisa julgada que é.

  • SOBRE A LETRA A- A coisa julgada produz um efeito negativo e um efeito positivo. O efeito negativo da coisa julgada impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo. Já o efeito positivo da coisa julgada determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental, não possa ser decidida de modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão principal.

  • #Todavia, como vida de concurseiro não é fácil, você precisa saber que, em se tratando de matéria processual civil, a resposta é diferente. Isto porque a Corte Especial do STJ prolatou decisão em 2019 dando conta de que deve prevalecer a última coisa julgada, até que sobrevenha a ação rescisória. (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019)