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ID
5441473
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A saída temporária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Saída temporária é feita sem vigilância direta. É humanamente impossível vigiar milhares de presos [Só em SP no ano de 2019 32.754 mil presos tiveram a saída temporária].

    Art. 124, §1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno

    _______________________________________

    A - Errado. Somente condenado a crime hediondo com resultado morte não tem direito a saída temporária (art. 122, §2º da LEP)

    B - Errado. Saída temporária e indulto são benefícios diferentes.

    C - Gabarito.

    D - Errado. Condenado ao cumprimento de pena em regime fechado não tem direito a saída temporária (art. 122 caput da LEP)

    E - Errado. Art. 124 da LEP - A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • GAB: C.

    *A autorização de saída é um gênero do qual são espécies a permissão de saída e a saída temporária.

    #PERMISSÃO DE SAÍDA:  é para coisas ruins (falecimento, doença grave e tratamento médico). Regime fechado ou semiaberto e presos provisórios; Mediante escolta; Concedida pelo diretor do estabelecimento. Duração necessária à finalidade da saída; Hipóteses: I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II – Necessidade de tratamento médico

    #SAÍDA TEMPORÁRIA:  é pra coisas boas (visita a família, cursos profissionalizantes e participação de atividades de convívio social). Regime semiaberto; Sem vigilância direta; Hipóteses: I – Visita à família; II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução; III – Participarem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    *A contagem da saída temporária é feita em dias e não em horas - STF. 2ª Turma. HC 130883/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/5/2016 (Info 828).

    #MONITORAMENTO ELETRONICO: TEM DÓ: TEMPORARIA (saída temporária no regime semiaberto) E DOMICILIAR!

    *Apenado que, durante saída temporária, descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de falta grave (há um julgado da 6ª Turma do STJ que afirma que, neste caso, não há previsão no rol do art. 50 da LEP).

    #É possível a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único/juiz da execução (chamada de saída temporária automatizada), inclusive é uma medida recomendada pelo CNJ no seu "Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal". Tanto o STF quanto STJ admitem a SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. STF: um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária; STJ antes não admitia, mas após a decisão do STF, teve que se adequar e hoje entende que “como regra, antes de cada saída temporária do preso deverá haver uma decisão judicial motivada. Excepcionalmente, será permitido que o juiz, por meio de uma única decisão, fixe um calendário anual de saídas temporárias definindo todas as datas em que o apenado terá direito ao benefício durante o ano, quando ficar demonstrado que há uma deficiência do aparato estatal.

    *As autorizações de saída temporária se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • GAB. C

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.  

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização 

    Tempo de duração: 

    Curso / escola / atividade: TEMPO NECESSÁRIO; 

    Demais casos: máximo 7 dias, renovável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O intervalo mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano. 

  • Permissão de Saída = Questões humanitárias, Necessidade de tratamento médico dentário. Art. 120 LEP 7210/84.

    Saída Temporária = ouve-se o MP e a Administração Penitenciária; Para preso no semiaberto; visitar à família: frequentar curso supletivo profissionalizante, instrução de 2° grau ou superior na comarca da jurisdição e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Assertiva C

    A saída temporária é exercida sem vigilância direta, mas tem como condição o recolhimento à residência em período noturno.

  • Não custa lembrar:

    Autorização de Saída é gênero do qual são espécies:

    1) Saída Temporária e 2) Permissão de Saída

    1) Saída Temporária: aqui a ideia é facilitar o retorno do condenado à sociedade e é o juiz da execução quem autoriza, essa tarefa é indelegável.

    O que diz a LEP?

    -> Ver Arts. 122 a 125.

    -O regime deve ser o semi-aberto

    - >É feita sem vigilância direta (mas pode monitoração eletrônica)

    -> Nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    -> Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     

    Quais os requisitos ainda segundo a LEP?

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Qual o prazo?

    -> A saída temporária não será superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    Quais as condições?   

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                   

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        

    -Entre outras aplicáveis pelo juiz

    -> Revogação

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • A autorização de saída é um gênero do qual são espécies a permissão de saída (art.120) e a saída temporária (art.122).

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": Necessidade de tratamento médico do sentenciado ou falecimento/doença de seu parente. Pode ser obtida pelos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios. Não há mérito do condenado. Logo, os citados acima poderão obter essa permissão se o diretor do presidio conceder (obs: haverá escolta policial do preso). Atenção: A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Pode ser obtida pelos condenados que cumprem pena em regime semiaberto (os presos provisórios que estão cumprindo pena no regime semiaberto podem ter direito, desde que preencham os requisitos legais). Obs: é sem vigilância direta. Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciaria e dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:

    1- comportamento adequado

    2- cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e ¼ se reincidente.

    3- compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena.

    Hipóteses para obter saída temporária:

    1- visita à família

    2- frequência a curso supletivo profissionalizante, instrução de 2 grau ou superior na comarca do juízo da execução.

    3- atividade de ressocialização 

    - A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    - NÃO TERÁ DIREITO A SAIDA TEMPORARIA O CONDENADO QUE CUMPRE PENA POR PRATICAR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.

    Atenção: A autorização de saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano totalizando 35 dias. Quando se tratar de frequência a curso, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

    Atenção: Ao conceder a saída temporária o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstancias do caso e da situação pessoal do condenado:

    1- o condenado deve fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do beneficio;

    2- recolhimento no período noturno

    3- proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • GAB: C

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão: JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento confirmará);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    => § 1º Ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.   

    => § 2º Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    è Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: TEM (saída temporária) (prisão domiciliar)

    “Enquanto acreditarmos em nossos sonhos, nunca nos faltarão forças para lutarmos por eles.”

  • Resumão: Diferenças entre Saída Temporária e Permissão de Saída:

    Permissão de Saída - Fechado, semiaberto e provisório. Por doença e morte de familiar ou doença do preso. Diretor do Presídio que concede, sem análise do Juiz. Tempo necessário. Qualquer caso.

    Saída Temporária - Semiaberto, cumprimento de 1/6 ou 1/4 da pena (se reincidente). Visita familiares, estudo, participação em atividades (ex: trabalho externo). Juiz concede ouvido MP + Presídio. Tempo: 7 dias em 4 vezes no ano. Não pode em caso de crime hediondo com resultado morte.

  • A) A lei traz que não é cabível aos condenados por crimes hediondos com resultado morte. Nada fala sobre os equiparados.

    O que parte da doutrina entende? (Rogério Sanches da Cunha, por exemplo)

    A doutrina entende que incluir os equiparados é analogia in malam partem

    O que tem prevalecido?

    Tem prevalecido nos tribunais a tese do MPSP, a qual entende que é incabível, também, aos equiparados com resultado morte. Por tribunias não entenda STF ou STJ, pois nada falam sobre.

    B) Há um calendário anual. Indulto e concessão de temporária são benefícios diferentes.

    C) Correta

    D) Regime fechado, não. Em regra, regime semiaberto, é o que traz a lei expressamente e em 2016 STJ entendeu que também é cabível aos apenados que cumprem pena em casa de albergado, ou seja, regime aberto.

    E) (STJ, 2016) Pode ser concedido em dias diversos (sob o ponto de vista da divisão), respeitados os 35 dias anuais.

    Na lei: 5 vezes por ano, por até 7 dias.

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

    § 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

    § 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • RR 445 (info 590):

    (i)É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    (ii) O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.

    (iii): Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

    (iv): As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

  • Permissão de saída: Coisa ruim

    saída temporária: Coisa boa

    A permissão de saída é prevista no artigo 120 da LEP

    1. falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
    2. necessidade de tratamento médico

    parágrafo único: a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Já a saída temporária é prevista no artigo 122 da LEP

    Regime (Semiaberto)

    1. visitar a família
    2. Estudos
    3. participar de atividades que concorra para o retorno em convívio social

    não terá direito a saída temporária o condenado por crime hediondo com resultado morte

    duração de 7 dias podendo ser por mais 4x durante o ano

    #missãoPP

  • SAÍDA TEMPORÁRIA

    Direito público subjetivo;

    Prevenção especial positiva;

    Regime SEMIABERTO;

    Visita à família;

    Frequência em curso;

    Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Prazo: não superior 7dias, podendo ser renovada mais 4 vezes no ano - demais casos, somente com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra;

    Condições: 

    a) fornecimento de endereço da família a ser visitada, ou onde poderá ser encontrado;

    b) recolhimento noturno;

    c) proibição de frequentar bares e congêneres.

    Revogação automática:

    a) prática de crime doloso;

    b) for punido por falta grave;

    c) desatender condições impostas;

    d) baixo grau de aproveitamento em curso.

    Twitter: @vocacaoD

  • GABA: C

    a) ERRADO: A única categoria que tem vedado o direito à saída temporária é a dos condenados por hediondo com resultado morte (art. 122, § 2º da LEP)

    b) ERRADO: A saída temporária é uma autorização àquele que cumpre pena no semi-aberto para sair do local onde cumpre a pena sem vigilância direta, nas hipóteses do art. 122. O indulto, por sua vez, é a extinção, diminuição ou comutação da pena (ou medida de segurança) concedida pelo PR a um grupo de pessoas que preencham os requisitos indicados em decreto.

    c) CERTO: Art. 124, § 1º - Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: II - recolhimento à residência visitada, no período noturno

    d) ERRADO: A saída temporária só se aplica aos que cumprem pena em regime semi-aberto (art. 122, caput, da LEP)

    e) ERRADO: Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

  • Saída Temporária

    122. Os condenados em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    1. visita à família
    2. frequência a curso supletivo profissionalizante; instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução
    3. participação em atividades para o retorno ao convívio social.

    Requisitos

    • comportamento adequado

    • cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário e, 1/4 se reincidente

    • compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições (entre outras)

    fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício

    recolhimento à residência visitada, no período noturno

    proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres

    • A ausência de vigilância direta não impede a utilização de tornozeleira eletrônica pelo condenado (determinada pelo juiz da execução)
    • Não terá direito à saída temporária a que se refere o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
    • autorização não será por prazo maior que 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano
    • Saída para frequência a curso profissionalizante: tempo necessário para o cumprimento das atividades discentes (nos demais casos deve ter intervalo de 45 dias entre uma autorização e outra)
    • O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso
    • A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • A questão versa sobre a saída temporária, regulamentada nos artigos 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O benefício da saída temporária pode ser aplicado, em regra, a todos os condenados que cumpram pena em regime semiaberto, consoante estabelece o artigo 122 da Lei de Execução Penal.  O benefício somente é vedado aos condenados que cumpram pena por praticar crime hediondo com resultado morte, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Assim sendo, embora o tráfico de drogas se configure em crime equiparado a hediondo, é possível a concessão do aludido benefício aos condenados por tal crime.  

     

    B) Incorreta. Saída temporária e indulto são institutos diversos. A saída temporária é um benefício que visa assegurar a visita à família, a frequência a cursos ou a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, por cinco vezes ao ano, sendo que cada uma das saídas não poderá ser superior a 7 (sete) dias. O indulto é causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, do Código Penal), que é concedida pelo presidente da república através de decreto que, comumente, é publicado em data próxima ao natal.

     

    C) Correta. A informação de que a saída temporária é exercida sem vigilância direta está mencionada no artigo 122, caput, da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. No mais, as condições a serem observadas pelo beneficiário estão elencadas no § 1º do artigo 124 do mesmo diploma legal, estando dentre elas estabelecida a obrigação de recolhimento à residência visitada, no período noturno.

     

    D) Incorreta. Os condenados em regime fechado não têm direito à saída temporária, uma vez que o artigo 122 da Lei nº 7.210/1984 estabelece que ele somente pode ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Os requisitos para a obtenção do aludido benefício estão elencados no artigo 123 do mesmo diploma legal, sendo certo que um deles consiste no bom comportamento prisional.

     

    E) Incorreta. O benefício pode ser concedido cinco vezes por ano, sendo que cada saída pode durar prazo não superior a sete dias, nos termos do artigo 124 da Lei nº 7.210/1984.

     

    Gabarito do Professor:  Letra C

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se for reincidente

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x durante o ano.

  • GABARITO -C

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    -> Para presos do regime fechadosemi-aberto e provisórios

    --> Mediante escolta

    -> É concedida para coisas ruins

       -- Falecimento ou doença grave do CADI

       -- Necessidade de tratamento médico

    --> Concedida pelo Diretor

    --> Tempo de duração necessária

     

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    -> Para presos do regime semi-aberto

    -> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas

      -- visita à família

      -- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior

      -- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    --> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)

    Bons estudos!

  • Complementando:

    O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    +

    Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto. STJ. 6ª Turma. HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019 (Info 655).

    +

    Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    LEP - Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Fonte: DOD

  • Para decorar que são 04 renovações basta decorar assim: A Lei de Execuções Penais permite que o preso em regime semiaberto tenha uma NOVA (04 letras) saída temporária por 04 vezes.

    Digo isso porque as bancas gostam de confundir e dizer que são 05 renovações (nesse caso a banca foi até boazinha rs). Certamente, a confusão se origina no fato de que a Saída temporária pode ser concedida 05 vezes ao ano. 01 vez mais 04 renovações.

  • Vale lembrar dos principais pontos sobre SAÍDA TEMPORÁRIA:

    ·        Regime semiaberto

    ·        Jurisprudência aceita no aberto

    ·        Não tem direito - crime hediondo com morte

    ·        "Coisas boas" (visita à família ou frequência a curso)

    ·        até 7 dias (renovada + 4 x no ano)

    ·        cumprido 1/6 da pena se primário; 1/4 se reincidente

    ·        Sem vigilância direta

    ·        Autoridade competente: Juiz da execução