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ID
5441476
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O regime de assistência previsto na Lei de Execução Penal

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Da Assistência Religiosa

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

  • Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

  • Não há previsão de assistência psicológica na LEP.

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

  • O regime de assistência previsto na LEP: GAB letra D

    D) autoriza a liberdade de culto com previsão de local apropriado para sua realização dentro da unidade prisional.

    Da Assistência Religiosa: Art. 24. A assistência religiosa, c/ liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

    A) garante assistência médica no âmbito do SÚS, incluindo tratamento odontológico, excepcionando apenas o serviço farmacêutico (errada).

    Da Assistência à Saúde: Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    B) permite o serviço humanitário de organizações não governamentais, desde que instituídas por mais de um ano e admitidas pela direção da unidade prisional (errada).

    C) impõe ao Estado o dever de acompanhamento psicológico para gestão de serviço de saúde mental em razão dos efeitos danosos do aprisionamento (errada).

    à não há essa previsão de assistência psicológica na LEP.

    E) permite que familiares complementem a assistência material com fornecimento de produtos de higiene, alimentação e vestiário, mas proíbe o comércio interno de tais itens (errada).

    Da Assistência Material: Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

     

  • Perfeita a questão;

    (d) autoriza a liberdade de culto com previsão de local apropriado para sua realização dentro da unidade prisional.

    Reclamação pessoal: Não é a LEP que autoriza a liberdade de culto é a CF. A LEP apenas regulamente como será feito dentro dos presídios.

  • Direto da LEP

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

    O Estado é laico, as pessoas não. Não pode haver discriminação.

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Gabarito: D

    É o que dispõe a Lei 7210/84:

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

    Fonte: site do Planalto.

  • Assistência à saúde: Atendimento MÉDICO, FARMACÊUTICO e ODONTOLÓGICO.

    Assistência psicológica não está prevista na LEP.

    O comércio de produtos é permitido:

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Há liberdade de culto:

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    É importante ressaltar que:

    Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar da atividade religiosa.

  • Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

  • *Questão retirada lei: Gab? D>>>

    -A- ERRADO: Tem previsão de serviço farmacêutico no art. 14 da LEP;

    -B- ERRADO: Não há previsão legal nesse sentido;

    -C- ERRADO: Não há previsão legal nesse sentido, inclusive o art. 14 da LEP não menciona assistência psicológica, mas subtende-se que está previsto de forma implícita;

    -D- CORRETO: Conforme previsão do § 1º do art. 24 da LEP;

    -C- ERRADO: Não há proibição de comércio interno de “produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração” e sim autorização, nos termos do art. 13 da LEP.  

    Ou vai ou voa!!!

  • Da Assistência Religiosa

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

    GABARITO: D

  • Quando estiver em dúvida, marque a questão que tenha menos probabilidade de estar errada. Seja por ter pouco conteúdo a se discutir, seja por não apresentar números, seja pela lógica etc.

  • Assistência Religiosa Art.24 - LEP

    • Haverá local apropriado para os cultos.
    • Nenhum preso ou internado é obrigado a participar de atividade religiosa.
  • Da Assistência Religiosa

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

  • A - Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    D - Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

    E - Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

  • Aprofundando.

    Condenado que estava cumprindo pena em prisão domiciliar foi autorizado a frequentar os cultos de sua igreja às quintas e domingos, de 19h às 21h. Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. STJ. 6ª T. REsp 1788562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17/9/19 (Info 657).

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.

    Item (A) - A assistência à saúde do preso está prevista no artigo 14 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), que dispõe que "a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico". Não está excepcionada a assistência farmacêutica, sendo a presente assertiva incorreta.

    Item (B) - A proposição contida neste item não tem previsão legal, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (C) - Não há previsão legal expressa na Lei nº 7.210/1984 da assistência psicológica do preso, motivo pelo qual a assertiva contida neste item está incorreta, ainda que a saúde mental esteja inserida no conceito de saúde.

    Item (D) - A liberdade de culto, no âmbito da liberdade religiosa, está prevista no artigo 24 da Lei nº 7.210/1984, que assim estabelece, no caput e seus parágrafos:
    "Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa." 
    A proposição contida neste item está, portanto, em perfeita consonância com a Lei de Execução Penal, estando, com efeito, correta.

    Item (E) - A assistência material do preso está disciplinada no artigo 12 da Lei nº Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que assim dispõe: "a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas".
    O comércio interno de produtos de higiene, alimentação e vestiário, ao contrário do asseverado neste item, não é vedado pela referida lei. Pelo contrário, é garantido nos termos do artigo 13 da Lei nº Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que tem a seguinte redação: "o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração".
    Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (D)


  • GABARITO - D

    Teses do STJ sobre remissão:

    I) A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório.

    II)  No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho.

    III) A decisão que reconhece a remição da pena, em virtude de dias trabalhados, não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido.

  • LEP - SEÇÃO VII-Da Assistência Religiosa

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

  • ≠REGRAS DE Mandela: inclui experiencia necessária de psicologia e psiquiatria. Regra 25

  • Regra 25 1. Todos os estabelecimentos prisionais devem ter um serviço de saúde incumbido de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos reclusos, prestando particular atenção aos reclusos com necessidades especiais ou problemas de saúde que dificultam sua reabilitação.

    2. Os serviços de saúde devem ser compostos por uma equipe interdisciplinar, com pessoal qualificado e suficiente, capaz de exercer a sua atividade com total independência clínica, devendo ter conhecimentos especializados de psicologia e psiquiatria. Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços de um dentista qualificado.

    Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela)