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ID
5441479
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A progressão de regime

Alternativas
Comentários
  • GAB: D.

    LEP, ART. 112, § 7º: O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

    #LEMBRAR QUE: Esse artigo foi inicialmente vetado, mas o CN derrubou o veto.

    #OBS: O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  Súmula 534, STJ – é nesse mesmo sentido - a lei só positivou a súmula; não interrompe para o caso de livramento condicional, mas não cometer falta grave nos últimos 12 meses é condição para obter o livramento condicional, indulto e comutação – Súmula 441 e 535, STJ)   

  • *Questão retirada da lei: Gab? D

    -A-ERRADO: Tal requisito é exigido apenas para quem foi condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, nos termos do § 9º do art. 2º da Lei 12.850/2013;

     

    B-ERRADO: Não há disposição legal nesse sentido. Por outro lado, o STJ entende que é possível a regressão de regime por salto, devemos criticar esse posicionamento em fases disrcursivas e orais;

     

    C-ERRADO: Não há disposição legal nesse sentido.

     

    D-CORRETO: Art. 112 [...] –“§7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.”                   

    >>>Perceba que, após o cometimento de falta grave, o requisito subjetivo de bom comportamento para progredir de regime é readquirido em duas hipóteses:

    -A- após 1 ano da ocorrência do fato; ou

    -B-Se o apenado cumprir requisito temporal exigível para a obtenção do direito, independentemente de ter transcorrido 1 ano do cometimento da falta grave.

     

    ****Atenção!!! A FCC já cobrou esse mesmo dispositivo na DPE-BA-2021 >>> O detalhe é que errei nas duas provas, isso comprova que as questões se repetem e que eu preciso revisar mais kkk

     

    E-ERRADO: Não há disposição legal nesse sentido. 

    Ou vai ou voa!!!

  • A persistência leva ao êxito! Nunca perca a fé!
  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • GAB: D.

    LEP, ART. 112, § 7º: O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

    Ex: se um indivíduo condenado a 5 anos de prisão tiver que cumprir 20% para a progressão, passa a ter direito após cumprido 1 ano no regime atual. Porém, se após 10 meses de cumprimento, cometer falta grave, ocorre os seguintes efeitos para a progressão: 1) interrompe-se o prazo, que volta a contar do zero, não levando em conta os 05 anos originais, mais os 04 anos e dois meses que faltam, redundando em um novo prazo de progressão de 10 meses; 2) Impõe o mau comportamento. Nesse caso, como o tempo de progressão após a falta grave é inferior a um ano, o bom comportamento é adquirido quando do cumprimento desse tempo de progressão, 10 meses. Se o tempo fosse superior, iria adquirir o bom comportamento com o transcurso de 1 ano (contados da realização da falta grave), mas não iria ocorrer a progressão, já que não cumprido o requisito objetivo.

    (copiado do comentário de outra questão que me ajudou a entender o parágrafo)

    Bons estudos!

  • Art. 2, § 9º, Lei . 12.850 - O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • Assertiva d

    pode ser concedida em prazo inferior a um ano da prática de falta disciplinar, se o lapso temporal exigível for inferior a doze meses.

  • Comentário à questão Q1813825

    O STJ veda a regressão por salto?

    Não. Por exemplo, caso um sentenciado esteja em regime aberto e venha a ser condenado definitivamente por um novo delito, nada impede, segundo a jurisprudência do STJ, que ele regrida diretamente ao regime fechado. É o que se lê do precedente abaixo:

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, a prática de falta grave no curso da execução (fuga do estabelecimento prisional) autoriza a transferência do reeducando para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos. RE 1.726.001 - RO (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 25/04/2018).

    O princípio da individualização da pena legitima a realização de exame criminológico consoante entendimento do STJ? Os benefícios da execução penal não deveriam ser concedidos de maneira objetiva em face do Poder punitivo estatal?

    O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em  observância ao princípio da individualização da pena, é, sim, cabível a realização de exame criminológico pelo magistrado para verificar se o apenado atende aos requisitos subjetivos para aquisição de benefícios da execução penal

    Sum. 439 STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

    [...]cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente [...]. Nº 696630 - SP (2021/0311774-2) (Ministra LAURITA VAZ, 30/09/2021)

    Qual é a finalidade do exame criminológico?

    O STJ tem decisões monocráticas no sentido de que o exame criminológico visa, sim, a aferir se sentenciado tem condições subjetivas de deixar de delinquir caso venha a ser posto em liberdade, confira-se uma delas:[...] não foi atingida a finalidade do exame criminológico, visto que a perícia não demonstrou que ele está preparado para se reaproximar da sociedade.Vale lembrar que: '[...] entre o direito, em tese, que um sentenciado de alta periculosidade e inadaptado à vida social possui de ser colocado em liberdade, antes do prazo fixado na sentença, e o direito concreto que tem a sociedade de viver em segurança, a opção indiscutivelmente deve favorecer a última" (RJDTACRIM 20/36). HC Nº 629540 - SP Min. Felix Fischer

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime.

    A – Incorreta. Não há esse requisito para progressão de regime do reincidente.

    B – Incorreta. A progressão de regime do sentenciado é sempre do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, assim se o detento inicia seu cumprimento de pena no regime fechado progredirá para o semi aberto e depois para o aberto, mas nunca do fechado direto para o aberto, pois é vedado a progressão por salto. Contudo, a regressão por salto é possível.

    C – Incorreta. Não há essa previsão legal.

    D -  Correto. A progressão de regime é baseada em dois requisitos, um objetivo (tempo de cumprimento de pena) e outro subjetivo (bom comportamento carcerário). Mesmo com o cometimento de falta, ainda é possível que o condenado obtenha o atestado de bom comportamento carcerário, mas para isso deverá ocorrer à reabilitação. “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito” (art. 112, § 7° da Lei de Execução Penal – LEP). Assim, o condenado a 2 anos de prisão, poderá obter a progressão de regime com o cumprimento de menos de um ano de sua pena.

    E – Incorreta. Não há essa previsão legal.

    Gabarito, letra D.