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ID
5441482
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da individualização da pena

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    ______________________________

    Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc.

  • A individualização da pena, na concepção jurídica contemporânea, segue o sistema da relativa indeterminação, segundo o qual a individualização legislativa é suplementada pela judicial.

    Ficaram superados os sistemas da absoluta determinação, perfilhado pelo Código Criminal do Império, de 1830, pelo qual ao juiz cumpria aplicar pena previamente prevista pelo legislador, e da absoluta indeterminação, pelo qual não haveria prévia estipulação de pena pelo legislador, atribuindo-se poderes quase absolutos ao juiz na fixação da reprimenda (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: Parte Geral, arts. 1º a 120. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, págs. 725/727).

  • Um exemplo claro é quem estuda ou trabalha durante a execução da pena para ter seus dias remidos, ou no caso de alguém que venha cometer uma falta grave.

  • Questão aberta e principiológica: individualização – mérito do condenado.

    A individualização afeta tanto o legislativo, quanto o judiciário e o executivo, tendo tríplice faceta.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • Cleber Masson trata do assunto da individualização da pena - item 2.2.4: Princípio da individualização da pena

    Expressamente indicado pelo art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal, repousa no princípio de

    justiça segundo o qual se deve distribuir a cada indivíduo o que lhe cabe, de acordo com as

    circunstâncias específicas do seu comportamento – o que em matéria penal significa a aplicação da

    pena levando em conta não a norma penal em abstrato, mas, especialmente, os aspectos subjetivos e

    objetivos do crime.

    Portanto, não se infere que tal princípio é que a cada indivíduo deva haver uma pena diferente. Ora, a pena pode até ser igual numericamente quanto ao tempo de prisão ou do valor da multa, ainda que sejam pessoas diferentes. O referido princípio constitucional da individualização da pena, em seu viés, judicial, legislativo e administrativo, busca dar a cada indivíduo o que lhe cabe, no plano concreto, alberguando os aspectos objetivos e subjetivos.

    O gabarito de letra A traz como gabarito, data venia: ``permite, por meio do exercício de direitos subjetivos na execução penal, que duas pessoas iniciem no mesmo dia uma pena idêntica, mas um tenha a pena extinta antes do outro´´. Absurdo pensar assim, quando o candidato estuda e pensa além. Veja: individualizar a pena não significa que a pena de dois indíviduos deva terminar em momentos distintos. E se coincidentemente terminar a pena de ambos no mesmo dia, quando cometeram o crime em concurso? Pode acontecer? Claro que sim. Portanto, data venia, o gabarito foi infeliz.

  • Lembrar aqui da possibilidade de Remição da pena pelo estudo e trabalho.

    Processo de execução é autônomo e independente para cada Autor.

  • Alguém pode explicar a letra C ?? Qual fundamento utilizado pelo STJ?

  • Alternativa: A

    A individualização da pena visa aplicar a penalidade mais justa ao violador da norma penal, impedindo a aplicação genérica sem analise das circunstâncias, características do crime e do condenado.

    A individualização ocorre nas três esferas:

    i- Legislativa, no momento da criação do tipo penal, ao prever pena mínima e máxima;

    ii- Judicial: no momento da aplicação da pena ao condenado, ocorre a dosimetria da pena (cálculo), realizada pelo juiz competente para sentenciar.

    # Lembrando que a dosimetria adota o sistema trifásico:

    1- Fase de fixação da pena base (art. 59, CP);

    2- O magistrado deve levar em consideração a existência de circunstancias atenuantes (art. 65, CP) e agravantes (art. 61 e 62);

    3- As eventuais causas de diminuição e aumento de pena.

    iii- Administrativa: ocorre no cumprimento da pena, fase de execução penal, competência do juiz da execução, momento em que ocorre as progressos e regressões de regimes, saídas temporárias.

    Individualização da pena não se confunde com intranscendência.

    "A pena passa da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    obs.: multa tem natureza penal, não podendo ser transferida aos herdeiros.

  • Por que a B está errada?

  • Alguém que possa responder o erro das demais opções?
  • Que estranha essa letra A.
  • Simplificando....

    A questão quer saber acerca do princípio da individualização da pena!

    A alternativa correta é a letra "A"

    A individualização da pena permite, por meio do exercício de direitos subjetivos na execução penal, que duas pessoas iniciem no mesmo dia uma pena idêntica, mas um tenha a pena extinta antes do outro.

    Mais qual a razão?

    Simples, por esse princípio, a pena deve ser individualizada desde sua forma legislativa, judiciária até no seu processo executório. Isso se faz para evitar uma padronização da sanção penal. Veja bem, para cada crime existe uma pena, e essa pena ela varia conforme a personalidade do agente, e seu meio de execução....

  • ex: o carona que executa e o piloto de fuga ambos presos pelo homicidio praticado, a pena de ambos serão diferentes, apesar de mesmo crime.

  • As penas serão individualizadas, pois não poderá ter uma padronização da sanção penal.

  • a) Correta. Exemplo disso é o instituto da remição, art. 126 da LEP.

    b) Incorreta. O agravo em execução não segue normas administrativas.

    c) Incorreta. Nos termos do art. 118 da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...)”.

    d) Incorreta. Nos termos do art. 8º da LEP, o exame criminológico é utilizado para uma adequada classificação, com vistas à individualização da execução.

    e) Incorreta. O sistema progressivo é compatível com a individualização da pena, observando-se requisitos objetivos e subjetivos.

  • Comentário à questão Q1813825

    O STJ veda a regressão por salto?

    Não. Por exemplo, caso um sentenciado esteja em regime aberto e venha a ser condenado definitivamente por um novo delito, nada impede, segundo a jurisprudência do STJ, que ele regrida diretamente ao regime fechado. É o que se lê do precedente abaixo:

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, a prática de falta grave no curso da execução (fuga do estabelecimento prisional) autoriza a transferência do reeducando para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos. RE 1.726.001 - RO (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 25/04/2018).

    O princípio da individualização da pena legitima a realização de exame criminológico consoante entendimento do STJ? Os benefícios da execução penal não deveriam ser concedidos de maneira objetiva em face do Poder punitivo estatal?

    O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em observância ao princípio da individualização da pena, é, sim, cabível a realização de exame criminológico pelo magistrado para verificar se o apenado atende aos requisitos subjetivos para aquisição de benefícios da execução penal

    Sum. 439 STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

    [...]cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente [...]. Nº 696630 - SP (2021/0311774-2) (Ministra LAURITA VAZ, 30/09/2021)

    Qual é a finalidade do exame criminológico?

    [...] perícia não demonstrou que ele está preparado para se reaproximar da sociedade.Vale lembrar que: '[...] entre o direito, em tese, que um sentenciado de alta periculosidade e inadaptado à vida social possui de ser colocado em liberdade, antes do prazo fixado na sentença, e o direito concreto que tem a sociedade de viver em segurança, a opção indiscutivelmente deve favorecer a última" (RJDTACRIM 20/36). HC Nº 629540 - SP Min. Felix Fischer

    Entretatanto, essa posição pode reforçar preconceitos em relação a sentenciados, na medida em que aqueles que obedecem as regras disciplinares do estabelecimento prisional e sua hierarquia são considerados normais e aptos à vida em sociedade. Por outro lado, quem as questiona é taxado como inapto. (Conferir: Exame criminológico e psicologia:

    Reishoffer e Bicalho Revista de Psicologia, v. 29, n. 1, p. 34-44, jan.-abr. 2017.)

  • A Princípio da Responsabilidade Pessoal: É VEDADO o castigo por fato de outrem, vedada responsabilização penal coletiva. Parte da doutrina usa esse princípio como justificação para não aceitar a responsabilização penal em crimes ambientais por pessoas jurídicas. Subdividem-se em: obrigatoriedade da individualização da acusação não permitindo que seja genérica, vaga ou evasiva. E a obrigatoriedade de individualização da pena, ou seja, na hora da sentença o juiz deve individualizar a pena de todos os concorrentes do crime, não pode punir de forma coletiva impondo igual sanção aos agentes que atuaram no crime, pois se deve levar em consideração as condições pessoais de cada indivíduo.

  • Nucci: ": a terceira etapa da individualização da pena se desenvolve no estágio da execução penal. A sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável. Um réu condenado ao cumprimento da pena de reclusão de doze anos, em regime inicial fechado, pode cumpri-la exatamente em doze anos, no regime fechado (basta ter péssimo comportamento carcerário, recusar-se a trabalhar etc.) ou cumpri-la em menor tempo, valendo-se de benefícios específicos (remição, comutação, progressão de regime, livramento condicional etc.)".

  • O princípio da Individualização da pena, hoje, deve ser aplicado nos 3 planos: Legislativo, Judiciário e Executivo. O legislativo se refere, essencialmente, à previsão abstrata da reprimenda penal; No judiciário será analisado, também, a faceta subjetiva do sujeito, seus antecedentes etc. o que irá influenciar diretamente na dosimetria da pena; Durante a execução da pena também está presente sua individualização, o que pode ser observado na remissão pelo trabalho e pelo estudo, ocasionando, por exemplo, que um sujeito consiga progredir de regime antes de outro sujeito, embora os dois tenham sido condenados pela mesma pena, e tenham iniciado seu cumprimento juntos.

  • A individualização da pena consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado, bem como os pormenores da personalidade do agente.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Individualização da pena x Intranscendência:

    PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA

    Art. 5º, XLV, da CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Art. 5º, XLV, da CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Individualização da pena: art. 5°, XLVI, CF

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes

  • Complementando...

    LEP - Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    -Antecedentes: histórico de vida criminal do reeducando.

    -Personalidade: envolve uma estrutura complexa de fatores que determinam as formas de comportamento da pessoa do executado. 

    Em síntese, a pena será individualizada conforme a personalidade e antecedentes do agente, bem como o tipo de delito por ele praticado (item 26 da Exposição de Motivos da LEP).

    Fonte: LEP - Rogério Sanches

  • T geral falou muita coisa!!! , Mas ninguém falou a respeito da alternativa A

  • O princípio da individualização da pena:

    permite, por meio do exercício de direitos subjetivos na execução penal, que duas pessoas iniciem no mesmo dia uma pena idêntica, mas um tenha a pena extinta antes do outro

    (Eu errei a questão, mas depois de muito quebrar a cabeça, pensei em coisas "simples".

    Eles iniciaram no mesmo dia uma pena idêntica, mas um teve a pena extinta antes do outro - será que não tem a ver com o comportamento durante a execução, por exemplo? Um pode ter recebido muitas faltas, não ter remido e etc. Assim um conseguiria a extinção da pena antes do outro .. só veio isso à cabeça hahaha

  • O princípio da individualização da pena por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

  • "tenha a pena extinta antes do outro". por exemplo: um morre antes do outro kkk

  • Contribuição quanto à alternativa B): Realmente, a natureza da execução é de caráter misto, porque envolve a atuação de 2 Poderes estatais :o Poder Judiciário - que gera o título executivo e resolve incidentes processuais (ex.: Agravo em Execução e RDD), bem como atuação do Poder Executivo (com normas de Administração Penitenciária).