GABARITO: D
(questão pede a incorreta)
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Lei 12016/09:
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Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (LETRA A)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (LETRA D)
III - de decisão judicial transitada em julgado. (LETRA B)
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Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. (LETRA E)
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Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (LETRA C)
A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de Mandado de Segurança.
Como a questão cobra diversos conteúdos, vamos analisar as alternativas e explicar o conteúdo exigido, lembrando que pede a questão incorreta.
A) CORRETA - Está em conformidade com o art. 5º, inciso I da Lei.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
B) CORRETA - está em conformidade com o art. 5º, inciso III da lei nº. 12.016/2009.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
III - de decisão judicial transitada em julgado.
C) CORRETA - é a transcrição do art. 23.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
D) ERRADA - o mandado de segurança não é cabível, nos termos do art. 5º, quando couber recurso com efeito suspensivo e não devolutivo.
E) CORRETA - é o que preceitua o art. 22 da Lei de Mandado de Segurança.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
GABARITO: Letra D