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GABARITO: D
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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O CPC/2015 estabelece o prazo genérico de 5 (cinco) dias para a prática de ato processual a cargo da parte, quando inexistir preceito legal ou determinação de prazo pelo juiz:
Art. 218 § 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Resposta: D
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Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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. Prazo subsidiário:
- inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
- se o juiz intimar a parte para se manifestar sobre a juntada de algum documento e não houver na legislação o prazo, ou o juiz não fixar prazo determinado, o ato deverá ser praticado no prazo de 5 dias
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GUARDE NO SEU CORAÇÃO ESSE BIZU
Inexistindo preCINCOeito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Despacho - DESPACINCO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 10 CISÃO INTERLOCUTÓRIA
SENTENÇA - SENTrintaENÇA
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§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.