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A) O fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
B) Prevista na legislação tributária, a obrigação principal tem como objeto prestações positivas, ou seja, práticas que existem em função da arrecadação.
Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
D) A obrigação principal não se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
E) Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Gabarito)
CTN
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Pessoal, qual o erro da C?
C
São exemplos de obrigações acessórias a declaração do Imposto sobre a Renda e a multa decorrente do seu descumprimento.
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Pessoal, qual o erro da C?
C
São exemplos de obrigações acessórias a declaração do Imposto sobre a Renda e a multa decorrente do seu descumprimento.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O fato
gerador da obrigação acessória é situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Incorreta, por desrespeitar
o CTN:
Art. 114. Fato gerador
da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
B) Prevista
na legislação tributária, a obrigação principal tem como objeto
prestações positivas, ou seja, práticas que existem em função da arrecadação.
Incorreta, por desrespeitar
o CTN:
Art. 113. A obrigação tributária
é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.
C) São exemplos de obrigações acessórias a declaração do Imposto sobre a Renda
e a multa decorrente do seu descumprimento.
Incorreta, por desrespeitar
o CTN:
Art. 113. §3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
D) A
obrigação principal não se extingue juntamente com o crédito dela
decorrente.
Incorreta, por desrespeitar
o CTN:
Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
E) A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Correta, por
respeitar o CTN:
Art. 113. § 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Gabarito do Professor: Letra E.
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( C) Imposto sobre a Renda é obrigação principal, e não acessória.
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Alternativa C (INCORRETA) - § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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LETRA C: a declaração do IR é obrigação acessória, prestação positiva e a multa não se enquadra em seu conceito, qual seja, prestação positiva ou negativa.
Art. 113
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Multa é sanção e pela definição de tributo do CTM o mesmo não pode ser sanção de ato ilícito.
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Apenas acrescentando ao comentário da colega Fernanda Weis que "multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária." (Ricardo Alexandre, 12ª ed, 2018, fl. 335)