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ID
5441992
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às obrigações tributárias, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    B) Prevista na legislação tributária, a obrigação principal tem como objeto prestações positivas, ou seja, práticas que existem em função da arrecadação.

     Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    D) A obrigação principal não se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    E) Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Gabarito)

    CTN

  • Pessoal, qual o erro da C?

    C

    São exemplos de obrigações acessórias a declaração do Imposto sobre a Renda e a multa decorrente do seu descumprimento.

  • Pessoal, qual o erro da C?

    C

    São exemplos de obrigações acessórias a declaração do Imposto sobre a Renda e a multa decorrente do seu descumprimento.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Incorreta, por desrespeitar o CTN:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


    B) Prevista na legislação tributária, a obrigação principal tem como objeto prestações positivas, ou seja, práticas que existem em função da arrecadação.

    Incorreta, por desrespeitar o CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    C) São exemplos de obrigações acessórias a declaração do Imposto sobre a Renda e a multa decorrente do seu descumprimento.

    Incorreta, por desrespeitar o CTN:

    Art. 113. §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    D) A obrigação principal não se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

    Incorreta, por desrespeitar o CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    E) A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Correta, por respeitar o CTN:

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    Gabarito do Professor: Letra E. 

  • ( C) Imposto sobre a Renda é obrigação principal, e não acessória.

  • Alternativa C (INCORRETA) -  § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • LETRA C: a declaração do IR é obrigação acessória, prestação positiva e a multa não se enquadra em seu conceito, qual seja, prestação positiva ou negativa.

    Art. 113 

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Multa é sanção e pela definição de tributo do CTM o mesmo não pode ser sanção de ato ilícito.

  • Apenas acrescentando ao comentário da colega Fernanda Weis que "multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária." (Ricardo Alexandre, 12ª ed, 2018, fl. 335)