GABARITO: C
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Todas as assertivas são dispositivos da Lei nº 12.305/10.
LETRA A ->ART. 19, §8: A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
LETRA B -> ART. 19, §4: A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
LETRA C -> Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
LETRA D -> Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução
LETRA E -> Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A inexistência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos impede a instalação e operação de empreendimentos licenciados que realizem atividades no ramo de coleta de resíduos sólidos.
Errado. Ao contrário: a inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades licenciados, nos termos do art. 19, § 4º, PNRS: Art. 19, § 8 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
b) A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos exime o município da realização do licenciamento de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana.
Errado. Ainda que haja plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não há como desonerar do Municípios da realização do licenciamento de aterros sanitários, nos termos do art. 19, § 4º, PNRS: Art. 19, § 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
c) Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe cópia literal do art. 29, caput, PNRS: Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
d) A responsabilidade do gerador de resíduos sólidos domiciliares cessa após ocorrer a destinação final dos reduzidos produzidos, nos moldes da legislação vigente.
Errado. A responsabilidade cessa com a disponibilização adequada para a coleta ou com a devolução, nos termos do art. 28, PNRS: Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
e) É ilegal a exigência de seguro de responsabilidade civil como requisito para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operam com resíduos perigosos.
Errado. É possível, sim, que seja exigido a contratação de seguro de responsabilidade civil, como ocorre, por exemplo, no licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, nos termos do art. 40, caput, PNRS: Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Gabarito: C