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Gabarito D
NR 06
6.9.3.2 A ADAPTAÇÃO do Equipamento de Proteção Individual – EPI para uso pela pessoa COM DEFICIÊNCIA feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação -CA NÃO INVALIDA o certificado já emitido, sendo DESNECESSÁRIA a emissão de novo CA. (Inserido pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018)
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item E está errado pois:
providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso
É medida do fabricante nacional ou importador!!
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item A está errado pois quem é obrigado a higienizar o EPI é o empregador!
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6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.
(Inserido pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018)
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6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
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6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA. (Inserido pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018)