SóProvas


ID
544264
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com base nessa norma legal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva D também está errada, já que RSUs não somente os resíduos domiciliares e resíduos de limpeza urbana. Temos também os resíduos comerciais, entre outros. Há definições diferentes dependendo do autor.
    A Política Nacional dos Resíduos Sólidos não define resíduos sólidos urbanos, mas somente resíduos sólidos.
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
  • Acredito que a alternativa D esteja correta. Segundo o artigo 13 da referida lei:
     Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 
    I - quanto à origem: 
    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 
    d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 
    e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 
    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 
    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
    h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
    i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 
    j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
    k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 
  • De acordo com a Lei 12.305/2010:

    Alternativa A) CORRETA - Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos
    com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

    Alternativa B) CORRETA - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

    Alternativa C) INCORRETA - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    Alternativa D) CORRETA - Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; (a) resíduos domiciliares e (b) resíduos de limpeza urbana.

    Alternativa E) CORRETA - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

  • L12305, Art. 3:

    a)

    Art. 28.  O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.


    b)

    IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;


    c)

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    [errada]


    d)

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

    Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    I - quanto à origem: 

    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;


    e)

    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 


  • Completando o item a): DEVOLUÇÃO (art. 33) - 

    § 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

    II – pilhas e baterias;

    III – pneus;

    IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.


  • Alternativa D está correta.

    Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
    I quanto
    à origem:
    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços
    de limpeza urbana;
    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;