Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, I, da LRF: “dívida
pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses".
b) ERRADO. Refinanciamento da dívida mobiliária é
a emissão de títulos para PAGAMENTO (não é recebimento) do principal acrescido
da atualização monetária segundo o art. 29, V, da LRF:
"Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas
as seguintes definições: [...]
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária."
c) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, III, da LRF:
“operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros".
d) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, III, da LRF:
“concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou
contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".