ID 5443087 Banca VUNESP Órgão Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP Ano 2021 Provas VUNESP - 2021 - Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP - Engenheiro de Segurança do Trabalho Disciplina Segurança e Saúde no Trabalho Assuntos Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional Legislação Previdenciária (Previdência Social e Lei nº 8.213/91) De acordo com o estabelecido pela Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a comunicação do acidente de trabalho Alternativas deverá ser feita pela empresa ou pelo empregador doméstico à agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até o segundo dia útil após a ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada pela Previdência Social. e da doença profissional ou do trabalho deve ser feita junto à agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS mais próxima da empresa, mediante preenchimento de formulário próprio em 5 (cinco) vias, sendo a primeira via entregue ao INSS, a segunda à empresa, a terceira para o segurado ou dependente, a quarta para o sindicato de classe do empregado e a quinta para o Centro de Referência de Saúde do Trabalhador do SUS. é considerada de reabertura quando se dá durante o período de estabilidade no emprego do empregado segurado após o retorno ao trabalho, sendo que, para evitar a duplicação na captação de dados estatísticos relativos aos acidentes liquidados, não se estabelece qualquer vínculo entre as duas comunicações. quando inexistente por parte da empresa, poderá ser formalizada pelo próprio acidentado, pelos seus dependentes, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo previsto neste artigo, sendo vedada a prática ao sindicato representativo da categoria profissional do segurado. deve considerar como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Responder Comentários Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.