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GABARITO: CERTO
Lei 10.520
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
[...]
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Art. 3º [...] IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Gab: CERTO
Como sabemos, o Pregão NÃO possui Comissão de Licitação, mas sim, Pregoeiro e Equipe de Apoio. E é justamente eles que irão receber as propostas e os lances, analisar a ACEITABILIDADE e as condições de habilitação e adjudicação do certame ao vencedor. É o que afirma o Art. 3°, IV da Lei 10.520/02.
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