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8666/93 Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 4 A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
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- Art. 41, § 4º, L. 8.666/93. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
1.2 A preclusão é um acidente processual que ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
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preclusão = perda do direito
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Ué você é reprovado já no Edital e vai continuar ainda no processo licitatório? Cada uma!!!!!
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JUSTIFICATIVA CEBRASPE: ERRADO.
A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes, conforme § 4.º do art. 41 da Lei n.º 8.666/1993.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 4 A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.
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Gab: ERRADO
- É fato que se o licitante for INABILITADO perderá seu direito de continuar participando da licitação, pois um dos objetivos de se exigir requisitos mínimos para a habilitação é justamente o de filtrar quem possui maior competência ou habilidade técnica vantajosa e que justifique o contrato com a Administração. Assim, a inabilitação GERA a preclusão do direito. É o que diz o Art. 41, §4° da Lei 8.666/93.
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