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ID
5444008
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, no que se refere à Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

      Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    ERROS:

    LETRA A - Art. 37.IV - durante o prazo IMPRORROGÁVEL previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    LETRA C - Art. 37.V - as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

    LETRA D - Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

    LETRA E - Art. 37. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    FONTE: CF 1988

  • Cargo em Comissão:

    • exercido por QUALQUER PESSOA, observado o percentual mínimo previsto em lei ao servidor de carreira
    • SEM CONCURSO PÚBLICO, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira
    • destina-se APENAS às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO
    • de livre nomeação e exoneração (exoneração ad nutum)

    Função de Confiança

    • exercida EXCLUSIVAMENTE por servidor ocupante de cargo efetivo
    • COM CONCURSO PÚBLICO, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, mas a função em si não é imprescindível de concurso público
    • destina-se APENAS ás atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO
    • de livre nomeação e exoneração NO QUE SE REFERE A FUNÇÃO e não em relação ao cargo efetivo

    Fonte: Legislação Bizurada

  • Complementando a dica da Colega Luanny,

    Função de ConFiança -> Servidor eFetivo.

    Ainda, cuidado para não confundir cargo de confiança com função de confiança.

    Cargo de confiança é tema mais genérico, abrangente.

    Existem questões que relacionam cargos de confiança exclusivamente à servidores efetivos, o que é incorreto.

    Abraços!

  • A) art. 37, inciso IV, da CRFB/88: durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    B) art. 37, inciso XIII, da CRFB/88: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    C) art. 37, inciso V, da CRFB/88: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    D) art. 37, inciso XI, da CRFB/88: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    E) art. 37, inciso XIV, da CRFB/88: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

  • As funções de confiança, exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Fundatec adora substituir o exclusivamente por preferencialmente.

    Fez a mesmíssima coisa nessa questão Q1802524

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Acabei errando a questão por confundir com as hipóteses de vinculação ou equiparação de vencimentos aos agente políticos, o que é admitido pela CF.

    Vejamos:

    Art. 73, § 3°: Os Ministros do Tribunal de Contas da União TERÃO AS MESMAS garantias, prerrogativas, impedimentos, VENCIMENTOS e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

  • GABARITO: B

    CF/88,Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    b) CERTO: Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    c) ERRADO: Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    d) ERRADO: Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    e) ERRADO: Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;   

  • GABARITO: B.

  • Se não ler a letra D toda, erra por bobeira, o erro ta bem no finalzinho.

  • Vejamos cada alternativa, separadamente:

    a) Errado:

    Em verdade, o prazo a que se refere este item é tido como improrrogável, a teor do art. 37, IV, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"

    b) Certo:

    Esta proposição tem esteio direto na norma do art. 37, XIII, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;" 

    Assim, tratando de reprodução fidedigna do texto constitucional, inexistem equívocos em seu teor.

    c) Errado:

    Na realidade, as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores de carreira, ocupantes de cargos efetivos, previamente aprovados, portanto, em concurso público, como se extrai do art. 37, V, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

    Incorreta, pois, esta alternativa, ao sustentar que seria caso de exercício preferencial, e não exclusivo, como asseverado no texto da Constituição.

    d) Errado:

    O equívoco deste item repousa na proporção indicada entre o subsídio de ministro do STF e aquele aplicável como teto na esfera estadual, relativamente ao Poder Judiciário. No ponto, a banca aduziu que referido valor seria limitado a 95% do subsídio de ministro do STF, quando, em verdade, o correto é que o limite seja de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, consoante preceitua o art. 37, XI, da CRFB, abaixo transcrito:

    "Art. 37 (...)
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

    e) Errado:

    Por fim, este item contraria frontalmente a regra do art. 37, XIV, que abaixo colaciono:

    "Art. 37 (...)
    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" 


    Gabarito do professor: B

  • Acertei porque a B tava bem obvia mas que questaozinha mequetrefe... só muda uma palavra do texto de cada alternativa, assim até uma criança elabora questão.

  • Só acertei porque me lembrava dos 90,25% do ministro do supremo.