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GABARITO: LETRA B
Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
ERROS:
LETRA A - Art. 37.IV - durante o prazo IMPRORROGÁVEL previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
LETRA C - Art. 37.V - as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
LETRA D - Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
LETRA E - Art. 37. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
FONTE: CF 1988
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Cargo em Comissão:
- exercido por QUALQUER PESSOA, observado o percentual mínimo previsto em lei ao servidor de carreira
- SEM CONCURSO PÚBLICO, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira
- destina-se APENAS às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO
- de livre nomeação e exoneração (exoneração ad nutum)
Função de Confiança
- exercida EXCLUSIVAMENTE por servidor ocupante de cargo efetivo
- COM CONCURSO PÚBLICO, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, mas a função em si não é imprescindível de concurso público
- destina-se APENAS ás atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO
- de livre nomeação e exoneração NO QUE SE REFERE A FUNÇÃO e não em relação ao cargo efetivo
Fonte: Legislação Bizurada
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Complementando a dica da Colega Luanny,
Função de ConFiança -> Servidor eFetivo.
Ainda, cuidado para não confundir cargo de confiança com função de confiança.
Cargo de confiança é tema mais genérico, abrangente.
Existem questões que relacionam cargos de confiança exclusivamente à servidores efetivos, o que é incorreto.
Abraços!
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A) art. 37, inciso IV, da CRFB/88: durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
B) art. 37, inciso XIII, da CRFB/88: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
C) art. 37, inciso V, da CRFB/88: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
D) art. 37, inciso XI, da CRFB/88: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
E) art. 37, inciso XIV, da CRFB/88: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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As funções de confiança, exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Fundatec adora substituir o exclusivamente por preferencialmente.
Fez a mesmíssima coisa nessa questão Q1802524
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Oi, tudo bem?
Gabarito: B
Bons estudos!
-O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.
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Acabei errando a questão por confundir com as hipóteses de vinculação ou equiparação de vencimentos aos agente políticos, o que é admitido pela CF.
Vejamos:
Art. 73, § 3°: Os Ministros do Tribunal de Contas da União TERÃO AS MESMAS garantias, prerrogativas, impedimentos, VENCIMENTOS e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
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GABARITO: B
CF/88,Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
b) CERTO: Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
c) ERRADO: Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
d) ERRADO: Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
e) ERRADO: Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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GABARITO: B.
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Se não ler a letra D toda, erra por bobeira, o erro ta bem no finalzinho.
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Vejamos cada alternativa, separadamente:
a) Errado:
Em verdade, o prazo a que se refere este item é tido como improrrogável, a teor do art. 37, IV, da CRFB:
"Art. 37 (...)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"
b) Certo:
Esta proposição tem esteio direto na norma do art. 37, XIII, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
Assim, tratando de reprodução fidedigna do texto constitucional, inexistem equívocos em seu teor.
c) Errado:
Na realidade, as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores de carreira, ocupantes de cargos efetivos, previamente aprovados, portanto, em concurso público, como se extrai do art. 37, V, da CRFB:
"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Incorreta, pois, esta alternativa, ao sustentar que seria caso de exercício preferencial, e não exclusivo, como asseverado no texto da Constituição.
d) Errado:
O equívoco deste item repousa na proporção indicada entre o subsídio de ministro do STF e aquele aplicável como teto na esfera estadual, relativamente ao Poder Judiciário. No ponto, a banca aduziu que referido valor seria limitado a 95% do subsídio de ministro do STF, quando, em verdade, o correto é que o limite seja de noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal
Federal, consoante preceitua o art. 37, XI, da CRFB, abaixo transcrito:
"Art. 37 (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"
e) Errado:
Por fim, este item contraria frontalmente a regra do art. 37, XIV, que abaixo colaciono:
"Art. 37 (...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;"
Gabarito do professor: B
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Acertei porque a B tava bem obvia mas que questaozinha mequetrefe... só muda uma palavra do texto de cada alternativa, assim até uma criança elabora questão.
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Só acertei porque me lembrava dos 90,25% do ministro do supremo.