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ERRADO
O Advogado-Geral da União é considerado o defensor da presunção de constitucionalidade da norma, independentemente da espécie e origem, podendo sê-la estadual ou federal.
Percebe-se, assim, que o contraditório, mesmo que diminuído, é garantido ou desenvolvido por meio da atuação dessa autoridade, sendo obrigatória a defesa da manutenção da norma em todos os processos de ADI, mesmo que a inconstitucionalidade seja flagrante e mesmo quando o autor da norma for o próprio Presidente da República, autoridade a que está obrigado a defender.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/152752/e-obrigatoria-a-atuacao-do-advogado-geral-da-uniao-nos-processos-de-controle-de-constitucionalidade-abstratos-ariane-fucci-wady
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Art 103, § 3º
"Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.".
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Se liga!
Embora a Constituição não traga exceção, a jurisprudência do STF firmou pela possibilidade de o AGU deixar de defender o ato impugnado quando já houver precedente do próprio Supremo pela inconstitucionalidade daquela lei. Nesse caso, o AGU poderá defender a inconstitucionalidade daquela lei.
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SeguEoFluxo...
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
ERRADO
ART.103.§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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Art. 103, § 3º CF/88. "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."