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ID
5444617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a aspectos do direito constitucional e às disposições da Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.


Havendo aprovação prévia pelo Poder Legislativo e posterior sanção pelo presidente da República, não caberá manifestação do advogado-geral da União na hipótese de apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade de norma legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O Advogado-Geral da União é considerado o defensor da presunção de constitucionalidade da norma, independentemente da espécie e origem, podendo sê-la estadual ou federal.

    Percebe-se, assim, que o contraditório, mesmo que diminuído, é garantido ou desenvolvido por meio da atuação dessa autoridade, sendo obrigatória a defesa da manutenção da norma em todos os processos de ADI, mesmo que a inconstitucionalidade seja flagrante e mesmo quando o autor da norma for o próprio Presidente da República, autoridade a que está obrigado a defender.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/152752/e-obrigatoria-a-atuacao-do-advogado-geral-da-uniao-nos-processos-de-controle-de-constitucionalidade-abstratos-ariane-fucci-wady

  • Art 103, § 3º

    "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.".

  • Se liga!

    Embora a Constituição não traga exceção, a jurisprudência do STF firmou pela possibilidade de o AGU deixar de defender o ato impugnado quando já houver precedente do próprio Supremo pela inconstitucionalidade daquela lei. Nesse caso, o AGU poderá defender a inconstitucionalidade daquela lei.  

  • SeguEoFluxo...

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    #PMMG

    ERRADO

    ART.103.§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. 

  • Art. 103, § 3º CF/88. "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."