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Errado.
Art. 18. São funções militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação.
§ 1º São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;
II - na Casa Militar do Governador;
III - nas Assessorias Militares;
IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República;
V - estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno;
VI - outras Corporações Militares, durante o período passado à disposição.
VII - em função de Subdelegado de Polícia e no DETRAN;
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São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar somente as exercidas na Polícia Militar, na Polícia Civil ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
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ARTIGO 18 (Lei 5.346/1992)
§ 1º São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o
exercício do cargo nos seguintes órgãos:
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;
II - na Casa Militar do Governador;
III - nas Assessorias Militares;
IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da
República;
V - estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra
Corporação Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno;
VI - outras Corporações Militares, durante o período passado à disposição.
*VII - em função de Subdelegado de Polícia e no DETRAN;
*VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paz.
Enunciado: São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar somente as exercidas na Polícia Militar, na Polícia Civil ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
Gabarito: ERRADO
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São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar somente as exercidas na Polícia Militar, na Polícia Civil ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
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ART.19. O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na legislação(art.18) da corporação será considerado de natureza civil.
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Art. 18. São funções militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação.
§ 1º São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;
II - na Casa Militar do Governador;
III - nas Assessorias Militares;
IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República;
V - estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno;
VI - outras Corporações Militares, durante o período passado à disposição.
VII - em função de Subdelegado de Polícia e no DETRAN;
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Art. 18. São funções militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação. § 1º São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos: I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares; II - na Casa Militar do Governador; III - nas Assessorias Militares; IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República; V - estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno; VI - outras Corporações Militares, durante o período passado à disposição. *VII - em função de Subdelegado de Polícia e no DETRAN; *VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paz .
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Gabarito : Errado.
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GAB: ERRADO
Art. 18 - São funções militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação.
§ 1º São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;
II - na Casa Militar do Governador;
III - nas Assessorias Militares;
IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República;
V - estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno;
VI - outras Corporações Militares, durante o período passado à disposição.
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Funções de interesse da corporação= SSD
✓SEGURANÇA PÚBLICA
✓SEGURANÇA DE AUTORIDADES
✓DEFESA NACIONAL
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pq vcs botam um textão aqui ? qual necessidade ? só perdem tempo, ninguem vai ler seu resumo enorme bobão, sejam mais direto no bizu..mds
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RESUMÃO BEM BÁSICO
Funções de interesse da PMAL
> Segurança de autoridades
> Segurança pública
> Defesa nacional
Prazo: 4/2/2
Exceções do prazo: Chefia de gabinete
: Assessoria militar
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O erro está em dizer que tbm é função militar a exercida na polícia civil.
corrijam-me caso eu esteja errado.
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Oi pra você também, questãozinha que errei na minha prova!