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GAB C
Lei 5.346/92, Art. 19. O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.
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A letra de lei invertida :)
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ARTIGO 19 (Lei 5.346/1992)
O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na
legislação da Corporação será considerado de natureza civil.
Gabarito: CORRETO
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para efeito de revisão tá aq os especificados
Art. 18. São funções militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação. § 1º São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares; II - na Casa Militar do Governador; III - nas Assessorias Militares; IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República; V - estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno; VI - outras Corporações Militares, dura*VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paznte o período passado à disposição.
VII - em função de Subdelegado de Polícia e no DETRAN;
*VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paz.
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Art. 19. O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.
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Art. 19. O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.
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Gabarito : Certo.
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GAB: CERTO
Art. 19. O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.
Parágrafo único. O policial militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido, ex-offício, para a inatividade.
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O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.
Ou seja, se o policial aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro.
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para efeito de revisão tá aq os especificados
Art. 18. São funções militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação. § 1º São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares; II - na Casa Militar do Governador; III - nas Assessorias Militares; IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República; V - estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno; VI - outras Corporações Militares, dura*VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paznte o período passado à disposição.
VII - em função de Subdelegado de Polícia e no DETRAN;
*VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paz.