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ID
5445220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei estadual n.º 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas), julgue o item a seguir.


Considera-se de natureza civil o exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na legislação da corporação. 

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Lei 5.346/92, Art. 19. O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

  • A letra de lei invertida :)

  • ARTIGO 19 (Lei 5.346/1992)

    O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na

    legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

    Gabarito: CORRETO

  • para efeito de revisão tá aq os especificados

    Art. 18. São funções militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação. § 1º São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:

    I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares; II - na Casa Militar do Governador; III - nas Assessorias Militares; IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República; V - estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno; VI - outras Corporações Militares, dura*VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paznte o período passado à disposição.

    VII - em função de Subdelegado de Polícia e no DETRAN;

    *VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paz.

  • Art. 19. O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

  •  Art. 19. O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

  • Gabarito : Certo.

  • GAB: CERTO

    Art. 19. O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

    Parágrafo único. O policial militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido, ex-offício, para a inatividade.

  • O exercício, por Policial Militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

    Ou seja, se o policial aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro.

  • para efeito de revisão tá aq os especificados

    Art. 18. São funções militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação. § 1º São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:

    I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares; II - na Casa Militar do Governador; III - nas Assessorias Militares; IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República; V - estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno; VI - outras Corporações Militares, dura*VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paznte o período passado à disposição.

    VII - em função de Subdelegado de Polícia e no DETRAN;

    *VIII- em órgãos internacionais quando em missão de Paz.