-
Correto.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
-
De acordo com o art. 23, XII, CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
GAB C
-
GALERA CAIU NA PRF 2021...FIQUEM ATENTOS...
RESOLUÇÃO DO CONTRAN 806/2020 PARA 2021 " NO TRÂNSITO SUA RESPONSABILIADE SALVA VIDAS " .
ENTÃO, REPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS E , INCLUSIVE DE CADA CIDADÃO CONDUTOR NO QUESITO PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
GOSTOU DA DICA ,DEIXE SEU LIKE.
-
Lembrando que compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre Trânsito e Transporte (art. 22, inc. XI, da CF).
-
art. 23, XII, CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
-
A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A
competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou
agente do Poder Público para emitir decisões.
A
CF determinará as matérias próprias de cada um dos entes federativos, a partir
do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de
que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados
matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses
locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se
competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo
22, XVII, CF/88.
O
legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:
·
Reserva de campos específicos de competência
administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21
e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito
Federal no artigo 32, §1º, CF;
·
Possibilidade de delegação presente no artigo
22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias de competência privativa da União;
·
Áreas
comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
·
Áreas de atuação legislativa concorrentes,
presentes no artigo 24, CF.
Assim,
feitas as considerações gerais sobre o tema e passando para a análise
específica da questão, o artigo 23, XII, CF/88 estipula que é competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Logo, a assertiva está
correta.
GABARITO
DO PROFESSOR: CERTO
-
Cada qual é responsável por suas circunscrições!
#PMAL2022
-
GAB: C
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
---------------------------------------------------
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
-
Gabarito : Certo.
-
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
CERTO
CR/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.