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Errado.
As NORMAS DEFINIDORAS dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. [art. 5º, §1º da CF/88]
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GAB E
normas de direitos fundamentais possuem Aplicação imediata.
Aplicabilidade = eficácia: pode ser plena, contida ou limitada.
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Errado, não são todos os direitos fundamentais previstos pela CF têm aplicabilidade direta, imediata e integral.
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ERRADO
AQUI NÃO CESPE
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§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS---------- EM REGRA, TEM APLICAÇAO IMEDIATA, ENTRETANTO, HA DIREITOS PREVISTO EM NORMAS DE EFICACIA LIMITADA, DEPENDENTES DE REGULAMENTAÇAO, OU SEJA, NAO TEM APLICAÇAO INTEGRAL, POIS ESSA REGRA DE APLICAÇAO IMEDIATA NAO É ABSOLUTA.
FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO, RESUMO DE DIREITOS ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.
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Errei na prova e errei em outro oportunidade, mas agora vamos pra segunda chance!
Deus da a vitoria para aqueles que não desiste!
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Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título
II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos,
quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,
direitos políticos e partidos políticos.
Salienta-se que segundo o artigo 5º,
§ 1º, CF/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata, o que as torna vinculantes desde sua promulgação.
“Porém,
a definição do alcance do princípio da aplicabilidade imediata dos direitos e
garantias fundamentais é complexa quando se trata de direitos sociais, pois,
enquanto os direitos e liberdades individuais têm, em geral, como grande parte
de seus efeitos, propiciar uma abstenção dos Poderes Públicos, os direitos
sociais exigem prestações positivas por parte destes, que muitas vezes
necessitam de concretização legislativa.”
Desta forma, não são todos os direitos
e garantias fundamentais que possuem aplicabilidade direta, imediata e
integral, sendo certo que alguns desses direitos possuem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
No momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos.
Têm aplicabilidade direta, imediata e integral. » Direta – Não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos. 4 » Imediata – Produz efeitos imediatamente, tão logo entra em vigor. » Integral – Não permite contenção de sua eficácia nem redução de sua abrangência.
Exemplos de normas constitucionais de eficácia plena:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
. Art. 5°, III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Art. 14, § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos
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§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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exemplo os direitos sociais que tem aplicação progressiva.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
ERRADO
Alguns dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Não são todos os direitos e garantias fundamentais que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
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A BANCA GENERALIZOU. NÃO SÃO TODOS!
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Os direitos e as garantias fundamentais previstos pela CF têm aplicabilidade direta, imediata e integral.
Nem sempre, generalizou de mais...
SeguEoFluxo...
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Gabarito : Errado.
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mediata | progressiva!
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Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.
Salienta-se que segundo o artigo 5º, § 1º, CF/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, o que as torna vinculantes desde sua promulgação.
“Porém, a definição do alcance do princípio da aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais é complexa quando se trata de direitos sociais, pois, enquanto os direitos e liberdades individuais têm, em geral, como grande parte de seus efeitos, propiciar uma abstenção dos Poderes Públicos, os direitos sociais exigem prestações positivas por parte destes, que muitas vezes necessitam de concretização legislativa.”
Desta forma, não são todos os direitos e garantias fundamentais que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, sendo certo que alguns desses direitos possuem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRAD
para quem não tem acesso ao gabarito do professor.
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questão confusa, pode ser entendida como incompleta.
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Gabarito: Errado.
Aplicabilidade integral, generalizou. Pois os direitos são relativos e não absolutos.
Nem mesmo o direito à vida é absoluto.
#PMAL2022
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Primeira do ano, que esse seja o ano da nossa aprovação.
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Desta forma, não são todos os direitos e garantias fundamentais que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, sendo certo que alguns desses direitos possuem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.
Gabarito - ERRADO
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Diante da eficácia plena ela terá aplicabilidade direta, integral e imediata. Portanto, não são todos os direitos e garantias que possuem as prerrogativas.
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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-DF Prova: CESPE - 2010 - PM-DF - Oficial da Polícia Militar - Auxiliar de Saúde
Quanto aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item subsequente.
Segundo a CF, as normas constitucionais que prescrevem direitos e garantias fundamentais têm eficácia contida e dependem de regulamentação.
Errado
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Aplicabilidade integral, generalizou. Pois os direitos são relativos e não absolutos.
Nem mesmo o direito à vida é absoluto
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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
► APLICABILIDADE DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem APLICAÇÃO IMEDIATA;
- O mandamento que o § 1º do Art. 5º traz estabelece a obrigatória observância e cumprimento dos direitos e garantias fundamentais por todo e qualquer órgãos público e também pelos particulares - independente da existência ou não de ato legislativo;
- EM REGRA, os direitos constitucionais inseridos na CF/88 terão eficácia e aplicabilidade imediata;
FIQUE LIGADO!
- Aplicação imediata não se confunde com eficácia da norma;
- Via de regra: o Art. 1º é aplicado em todas as normas de direitos e garantias fundamentais;
- Aplicabilidade diz respeito à possibilidade da norma produzir ou não seus efeitos imediatos;
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Fonte:
Nathália Masson, Direção:
• Cap. 6: Teoria Geral dos DGFs | https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/566997
Jean Claude, TEC:
• Eficácia das Normas Constitucionais | https://www.tecconcursos.com.br/aulas/materias/2/assuntos/362