SóProvas


ID
54460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A cidadania pode ser entendida como o processo que se efetiva
por meio do conhecimento e da conquista dos direitos humanos.
Com relação a esse assunto, julgue os itens que se seguem.

Existem mecanismos constitucionais de que o cidadão pode dispor para defender e reivindicar seus direitos como, por exemplo, a ação popular, bastando ser maior de 18 anos de idade para estar habilitado para exercício dessa garantia.

Alternativas
Comentários
  • Não basta ter 18 anos, mas ser cidadão com pleno gozo dos seus direitos políticos.
  • Para propor ação popular é necessário ser cidadão e não apenas possuir 18 anos,ou seja ,deve possuir uma capacidade eleitoral ativa--poder votar sendo cidadão.art.5 CFLXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • tem que ser cidadao, podendo votar,, tem que ter a quantidade minima de pessoas 5% ....
  • Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei de Ação Popular(Lei 47l7/65), faculta-se a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do cidadão autor da ação popular. O eleitor menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a AP.O enunciado já diz que "...o cidadão pode dispor...", ou seja, trata-se de cidadão (eleitor com mais de 16 anos). Porém, deveria enunciar em seguida: "...bastando ser maior de 16 anos para estar habilitado...", aí sim a resposta seria CERTO.
  • Ação popular esta ligada ao título eleitoral(direitos de cidadania).Ter mais que 16 anos, não garante ser titular de cidadão, ok.
  • Wiwi, repito, o enunciado já fala em cidadão (ou seja eleitor maior de 16 anos), o que está errado é a idade mínima de 18 anos. OK?
  • Conforme já destacado o que está errado é "ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural" A ação popular não é para defender e reivindicar direitos pessoais. Como destacado no enunciado.
  • Creio estar errado o gabarito desta questão, senão vejamos:- mesmo que se considere que a questão estava sugerindo como resposta "diretos individuis" tutelados pela constituição, o exame deve ser mais abrangente e profundo...- pois os temas tratados e disciplinados pela ação popular são bastante amplos,abrangendo indubitávelmente os direitos individuas, pois estes estão espalhados pela constituição....- peguemos como exemplo apenas o tema do meio ambiente....é certo que é direito de natureza difusa e coletiva, entretanto, antes de alcançarem esse status, devem em primeiro lugar e necessariamente percorrer o caminho e atingir a esfera jurídica (lesão) de todos os cidadão singularmente...
  • Qualquer cidadão é parte legítmima para propor ação popular, lembrando que o mandando de segurança não substitui a ação popular!!!!
  • O erro desta questão é afirmar que "basta ser maior de 18 anos para está habilitado a propor ação popular". Não basta ser maior de 18 anos, tem que está em pleno gozo dos direitos políticos. Por exemplo, um indivíduo com 25 anos de idade não pode propor ação popular se estiver com seus direitos políticos suspensos em consequência de condenação por improbidade administrativa.
  • O autor de ação popular é a pessoa humana, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto, é que seja eleitor (possivel a partir dos 16 anos de idade, portanto). somente pessoa natural munida de seu titulo de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular. poderá ser brasileiro - nato ou naturalizado - ou o português equiparado, no gozo de seus direitos politicos. (CF, art. 12, paragrafo 1). Fonte de consulta: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (pagina: 229 - 5 edição)
  • Um primeiro ponto a ser abordado sobre a questão são os requisitos exigidos para o exercício da Ação Popular, pois deverá haver lesividade: ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente; e ao patrimônio histórico e cultural.
    Um segundo ponto é com relação a legitimidade ativa para o exercício da ação: segundo Pedro Lenza "somente poderá ser autor da Ação Popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) através do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda. Assevera ainda, o supracitado autor, que aquele entre 16 e 18 anos, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).

  • Coaduno com o entendimento do colega RAfael Carvalho. O erro da questão foi estabelecer que a Ação Popular visa reinvindicar e devender direito próprio. Esta ação, todavia, tem por objeto proteger direito social que se dimensiona na lesão ao patrimônio social, ao meio ambiente e por aí vai.
     

  • Nesta questão, podemos analisar 2 pontos importantes:

    O erro da questão é patente na expressão "bastando ser maior de18 anos", pois não basta a idade, já que a legitimação advém do exercício dos direitos políticos. Assim, sabendo-se que com 16 anos já se pode votar, então nem é preciso discutir muito sobre a questão. 

    Já o termo "seus direitos" previsto na questão dá muito pano pra manga. Se interpretar restritivamente como seu direito subjetivo de pleitear direito próprio, então entra-se na discussão não pacífica (inclusive no STF) acerca da natureza da legitimidade ativa para a ação popular. Adianto que há duas correntes: 

    1) A tradicional, que entende que o autor age como substituto processual, portanto em nome próprio, mas em defesa de direito alheio (no caso, o da coletividade); 
    2) A mais moderna, que (trocando em miúdos) também entende que ele age em nome próprio visando um direito da coletividade, mas coletividade esta na qual ele está incluído. Portanto, de uma forma, também pleiteia direito próprio.

    Defendem esta última posição no âmbito do STF, dentre outros, os Min. Carmem Lúcia, Celso de Melo e Marco Aurélio. Já o entendimento contrário é esparso em votos julgados. Já na doutrina há os autores, Celso Bastos, Cândido Dinamarco, José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, José Frederico Marques, entre outros.

    Acho que, por tratar de matéria divergente, a questão poderia ser até questionada perante a banca, já que as questões objetivas, em princípio, devem ser específicas, sem espaços para interpretações, a não ser se der parâmetros como "de acordo com a posição majoritária do STF" ou "da doutrina". 

    De qualquer forma, o candidato mais atento não teria problemas com a questão, pois o erro salta aos olhos na segunda parte, sobre a idade. Era só marcar "errado" e correr pro abraço. 
  • Basta ser cidadão, ou seja, estar em gozo dos seus direitos políticos.

  • ERRADO!

    Basta ser cidadão, ou seja, ter capacidade eleitoral, o que é possível já a a partir dos 16 anos, com a obtenção do título eleitoral.

     

  •  A ação popular é uma ação de natureza constitucional, que pode ser impetrada por qualquer do povo ("cidadão", no sentido jurídico do termo: todo brasileiro com alistamento eleitoral) perante o Judiciário, para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
    Qualquer eleitor (mesmo aqueles que acabam de completar 16 anos de idade - neste caso devem ser assistidos[carece de fontes]) é parte legítima para ingressar com uma ação popular.
    Para assegurar ao povo a efetiva possibilidade de se valer do uso da ação popular a Constituição do Brasil isentou quem a ela recorre das custas judiciais e dos encargos da sucumbência, isto é, dos honorários dos advogados e despesas correlatas incorridos pela parte vencedora.
    Esse é um detalhe essencial da legislação, sem o qual ninguém do povo jamais se arriscaria a entrar com uma ação popular, (como, por exemplo, as ações que tramitam, na justiça brasileira, tentando anular a venda da Companhia Vale do Rio Doce). Se não houvesse essa isenção e o comum do povo viesse a ser derrotado numa questão, teria que pagar milhões à parte vencedora a título de honorários de advogado, arruinando-se.

  • Não basta ter 18 anos para propor uma ação popular. A pessoa deverá ser um cidadão, ou seja, estar em pleno gozo dos seus direitos políticos.    

  • Gabarito correto: questão errada

    CFart 5ºLXXIII Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e o ônus da sucumbência.

    Ser cidadão é: ter e exercer a cidadania, gozar dos direitos civis e políticos, cumprir deveres para com o Estado e a comunidade.

    A questão menciona: bastando ser maior de 18 anos de idade..., o "bastando" é que está incorreto.

  • ERRADA, POIS PRECISA APESAR DA IDADE, POSSUIR O TÍTULO DE ELEITOR.
  • Gente, o problema não está na necessidade de titulo de eleitor, mas sim na questão "defender seus direitos". Ação popular não serve para defender direitos pessoais, mas sim, direitos que estende a toda, ou, determinda camada social.
    Bom estudo.
  • Concordo com Rafael e Chiapetta, pois acredito que o mecanismo adequado para defender e reivindicar direito seria o MANDADO DE SEGURANÇA.

    ART. 5, LXIX, CF: "Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

    A Ação Popular visa ANULAR ATO LESIVO, e não defender e reivindicar direito.

    ART. 5, LXXIII, CF. "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"


     

  • Tem quer cidadao.....nao basta ter 18 anos..
  • legitimidade ativa : CIDADÃO independente do domicilio de residencia 

    obs: o maior de 16 e menor de 18 anos alistado também pode propor ação popular.
    obs: pessoa juridica não pode propor ação popular.

    importante: o MP não pode propor ação popular, porém no caso de desistencia, este pode assumir a titularidade a fim de dar continuidade.

  • Existem mecanismos constitucionais de que o cidadão pode dispor para defender e reivindicar seus direitos como, por exemplo, a ação popular, bastando ser maior de 18 anos de idade para estar habilitado para exercício dessa garantia.

    A questão já afirma que o sujeito que possa reivindicar direitos já é um cidadão, ou seja, já está em pleno gozo dos direitos políticos. Sendo assim, o único erro da questão está em dizer que para gozar desses direitos, tem que ter por obrigatoriedade maioridade. 
     

     

  • Ser cidadão e ter 18 anos completos não são a mesma coisa. Ser cidadão é estar no pleno gozo dos direitos políticos

  • ação popular ---> qualquer cidadão ---> plenitude dos direitos políticos, o qual pode ser obtido aos 16 anos.


  • Pra mim, foi mal elaborada. No início da assertiva, já se delimita que se está falando de cidadãos. Para poder propor AP, pode ser qualquer pessoa dentro desse grupo de cidadãos já mencionados. De 16 a 18 anos não poderia ser, pois ele não tem plenos direitos políticos, uma vez que não pode ser votado.

  • Eu tive o pensamento, da idade minima para se votar...

  • O eleitor menor de 18 anos pode por meio de representação propor ação popular.


    Minha opinião é que não cabe ação popular, pois a questão fala "para defender e reivindicar seus direitos"


    Cabe ação popular em (ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência)


    Nessa situação caberia mandado de segurança!!

  • Rafael Lopes,

    Na verdade aos 16 anos a pessoa não está na plenitude dos seus direitos políticos, uma vez que tem a capacidade eleitoral ativa, mas não passiva, ou seja, pode votar, mas não pode ser votado.

    Acertei a questão, mas usei como parâmetro o alistamento eleitoral, não sei se pensei correto.

  • Também pensei assim Beto

  • Engraçadas essas questões do CESPE que parecem estar certas e por um detalhe não estão.

  • O erro da questão está em afirmar que : bastando ser maior de 18 anos.

    Para propor ação popular é requisito ser cidadão e para ser cidadão não basta ter completado 18 anos.

  • errada!

    Bastando ser cidadão, ou seja, ter título de eleito, o qual é facultativo para quem tem 16 ou 17 anos de idade. Então, um cidadão de 16 que já tenha título, poderá propor ação popular.

  • Ação Popular só pode ser impetrada por cidadão que esteja em gozo de seus direitos políticos.

  • AÇÃO POPULAR

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • é possível alguém com 16 ou 17 anos

  • Não leva-se em conta a CAPACIDADE CIVIL e sim a CAPACIDADE ELEITORAL (a partir dos 16 anos).

  • Gab ERRADO

     

    Precisa ser cidadão que esteja em gozo de seus direitos políticos. Logo, PODERÁ ser a partir dos 16 anos!

  • Existem mecanismos constitucionais de que o cidadão pode dispor para defender e reivindicar seus direitos como, por exemplo, a ação popular, bastando ser cidadão.

  • Pra decorar ouça a música Agamamou do Art Popular (AÇÃO POPULAR)

    (...) É cidadão, é cidadão, é cidadão (...)

  • boa gisele kkkkkkkk

  • ERRADO

     

    Precisa ser cidadão, logo 16 anos

  • Cidadão que esteja em gozo de seus direitos políticos. Logo, PODERÁ ser a partir dos 16 anos.

  • Condição = gozo dos direitos políticos

  • CIDADÃO:

    - Ação Popular só pode ser impetrada por cidadão que esteja em gozo de seus direitos políticos.

    - Maior de 16 e menor de 18 anos alistado também pode propor ação popular.

    - PJ não pode propor ação popular.

  • GAb E

    O sujeito ativo da ação popular é o cidadão, ou seja, o eleitor, que é a pessoa natural no gozo de sua capacidade eleitoral ativa. A comprovação da condição de eleitor deve ser feita por meio do título de eleitor. ou seja, os maiores de 16 anos podem propor AP.

  • ERRADO

  • Errado, cidadão - gozo direito políticos.

    Loredamasceno, seja forte e corajosa.

  • Não precisa ter 18 anos, basta apenas que tenha título, ou seja, capacidade eleitoral (quem possui título é chamado de cidadão). Portanto, se você tiver 16 anos, desde que tenha título, poderá impetrar a ação popular.

    Força e honra, guerreiros.

    #Pertenceremos.

  • cespe me enganou direitinho. Melhor errar agora do que no dia da prova

  • CIDADÃO a partir dos 16 anos ( em gozo de seus direitos políticos ).

  • acabei de responder uma questao que dava gabarito certo a mesma afirmação "qualquer cidadão pode propor AP"