-
GABARITO: ERRADO
- Art. 78, L. 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; (...)
- Art. 86, L. 8.666/93. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
- § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
-
Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.Caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária.
-
gabarito errado
JUSTIFICATIVA CEBRASPE: ERRADO. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato e, além disso, a multa a que alude este artigo não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei, conforme § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.666/1993.
fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pg_df_19/arquivos/MATRIZ_521_PGDF_002_COM_JUSTIFICATIVA.PDF
-
errado,
como forma de introduzir a L14133, menciono que não houve alteração no dispositivo em relação a L8666. O que aconteceu foi simplesmente um maior detalhamento.
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. (L14133, Nova Lei de Licitações).
-
ERRADO
O atraso injustificado na execução do contrato é uma das razões previstas em lei para a incidência de penalidade. Neste caso, pode ser aplicada multa de mora (atraso), na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Independentemente dessa multa, a Administração, caso entenda necessário, pode ainda rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as outras sanções previstas na Lei 8.666/1993.
-
Trata-se de questão que, colocando de forma ampla, aborda as possíveis sanções e consequências aplicáveis no caso de atraso injustificado na execução de um contrato administrativo.
De plano, ao contrário do sustentado pela Banca, é de se pontuar que tal comportamento de inadimplência, por parte do contratado, pode render ensejo, sim, à rescisão unilateral do contrato, pela Administração. Para além deste primeiro equívoco, a Banca
ainda se equivoca ao sustentar que a multa de mora não poderia ser
aplicada concomitantemente com outras sanções.
A propósito do tema, confiram-se os artigos 78, IV, 79, I, e 86, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei."
Do acima exposto, incorreta a proposição aqui examinada, uma vez que dispõe contra texto expresso de lei.
Gabarito do professor: ERRADO
-
Poderá sim rescindir. Isso é um exemplo de cláusula exorbitante (supremacia do interesse público).
Cláusulas exorbitantes:
• As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte.
Fonte: Wikipédia
1 – Gálatas 6:9
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.
-
A rescisão do contrato, de forma unilateral, é uma prerrogativa da administração, sendo um elemento das cláusulas exorbitantes.