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Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
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Exoneração é uma forma de VACÂNCIA da cargo público, conforme a lei 8112/90 Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.
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Cuidado com as vírgulas, gente. :]
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certa.Demissão é penalidade.Exoneraçao não é penalidade.
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EXONERAÇÃO = Far-se-á de pedido ou a ofício.
DEMISSÃO = Far-se-á de ofício, pois é uma penalidade.
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Exoneração não é punição.
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Exoneração -> sem caráter punitivo
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Controversias
“Atualmente já não podemos afirmar com precisão que a exoneração não possua nenhum caráter punitivo, pois a perda do cargo por insuficiência de desempenho é hipótese de exoneração e, sem dúvidas, tem algum caráter punitivo, tanto assim que é assegurada ao servidor a ampla defesa.
(....)
Nessa hipótese, é tão evidente que há algum caráter punitivo que o próprio texto constitucional assegura ampla defesa ao servidor (lembremos que a Constituição, em seu art. 5., LV, dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos ACUSADOS em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).”
(Marcelo Alexandrino, 2017)
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Exoneração NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO
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A questão está correta: a exoneração não é punição...
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Direto ao ponto:
Gabarito CERTO
De acordo com a lei 8112/90 no seu art.127, as penalidades as quais o servidor está sujeito são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade; V - Destituição de Cargo em Comissão; VI - Destituição de Função comissionada;
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Lembrar que exoneração não é pena (na 4.878 e na lei 8.112)
4.878 art. 44. São PENAS DISCIPLINARES (I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - detenção disciplinar; V - destituição de função; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade)
8112/90 art.127. As penalidades as quais o servidor está sujeito são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade; V - Destituição de Cargo em Comissão; VI - Destituição de Função comissionada;