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                                 ART: 16 COTROLADORIA-GERAL  DA UNIÃO    
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                                Art 16º. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:  	 I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;  	 II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;  	 III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e  	 IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.  
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                                GABARITO: ERRADO. LEI Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 16. Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:  I - O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - Os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
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                                Art 16. Controladoria-Geral da União 
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                                Caso o pedido de acesso à informação não contemple as expectativas do requerente, o mesmo poderá entrar com recurso, no prazo de 10 dias, à autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido, que terá 5 dias para responder. Posteriormente, caso a insatisfação persista, o recurso sobe para a autoridade superior àquela que negou o primeiro recurso, que também terá 5 dias para responder. Esse recurso ainda poderá subir para a Controladoria Geral da União (CGU) e, caso seja negado, poderá subir para a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. O Arquivo Nacional, portanto, não é uma instância recursal, o que torna a afirmativa incorreta. 
	"Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado 
	interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
	
 
 
	Parágrafo único. O recurso será dirigido à 
	autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
	
 
 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à 
	Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
 
	I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
 II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
 III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
 
 § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à 
	Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
 
	
 § 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
 
	§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à 
	Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
	
 
 § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando."
 Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação. Disponível em: Portal do Planalto. Acesso em: 13 de setembro de 2021.
 
 Gabarito do Professor: ERRADO
 
 
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                                Gabarito: ERRADO   Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.    Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;  II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;  III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e  IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.    § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.   Bons estudos! 
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                                Errado, inicialmente, recorre-se à instância superior, e, caso necessário, à Controladoria-Geral da União