A desclassificação de um documento é efetuada por ato formal ou por decurso de prazo (CERTO) e abole todas as restrições de acesso às informações constantes em tal documento (FALSO).
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 anos;
II - secreta: 15 anos; e
III - reservada: 5 anos.
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Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
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O mesmo na legislação do DF
LEI Nº 4.990, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
Publicada no DODF nº 252, de 13/12/2012 – Pags. 1 a 5.
– DODF de 12/04/2013 – Regulamento
– DODF de 30/04/14. Regulamenta o art. 42.
– DODF de 11/01/2017 – Pag. 5 – Alteração .
Regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
Fonte: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=34276&txtAno=2013&txtTipo=6&txtParte=.
– DODF de 12/04/2013 – Regulamento
Art. 45. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 42 não poderá ser invocada:
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
De acordo com a Lei nº 12.527/2011, os documentos podem ser classificados como sigilosos e serem restritos pelos prazos máximos de 25, 15 e 5 anos, se forem classificados como ultrassecretos, secretos e reservados, respectivamente. (Art. 24 , §1º)
Além disso, os documentos pessoais poderão ficar restritos (não sigilosos), por 100 anos, independente da classificação de sigilo.
Outra possibilidade de restrição é contemplada no Art. 22 da referida Lei:
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Dito isso, segundo o § 4º do Art. 24 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011),
"Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público."
Portanto, deve-se observar a finalização dos prazos máximos de restrição bem como o casos específicos elencados pela legislação, o que torna a questão incorreta, pois outras hipóteses de restrição devem ser consideradas, em detrimento da abolição total imposta pelo item.
Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação. Disponível em: Portal do Planalto. Acesso em: 13 de setembro de 2021.
Gabarito do Professor: ERRADO.