- 
                                A questão foi baseada na Lei nº 4.990/2012, que regula o acesso à informações no Distrito Federal.
 
 "Os sítios oficiais na rede mundial de computadores de que trata o art. 7º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
 (...)
 X - conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade:
a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;
 b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;
 c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim."
 Portanto, no âmbito do Distrito Federal, os dois instrumentos devem ser publicados.
 
 É bom lembrar que o Plano de Classificação é o instrumento que sistematiza as funções/atividades institucionais em classes. Essas classes possuem um código que reunirá todos os documentos que contenham informações sobre as mesmas funções/atividades.
 
 Já a Tabela de Temporalidade é o instrumento que define por quanto tempo cada documento ficará em cada fase do ciclo documental, além de delimitar se serão eliminados ou guardados permanentemente.
 
 Fonte: BRASIL. Lei nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012. Regula o acesso a informações no Distrito Federal. Disponível em: Portal da Secretaria de Economia do Distrito Federal. Acesso em: 13 de novembro de 2021.
 
 Gabarito do Professor: CERTO.
 
 
 
- 
                                Que questão mal formulada: "tabela de temporalidade dessas INSTITUIÇOES" ??? , quando o correto deveria ser "tabela de temporalidade desses atos" 
- 
                                Gabarito: Certo   De acordo com a Lei Distrital nº 4.990/2012: Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – internet.   § 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:   I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;   II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;   III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;   IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;   V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;   VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;   VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio;   VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;   IX – conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade: a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim; b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;   c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim. 
- 
                                De acordo com a Lei Distrital nº 4.990/2012:   Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – internet.   § 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:   I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;   II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;   III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;   IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;   V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;   VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;   VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio;   VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;   IX – conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade: a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim; b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;   c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim.   Gab. C