GABARITO - ERRADO
Decreto 1799/1996
Art. 9º Os documentos da mesma série ou sequência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou inserção no filme original.
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Note que não é permitido que se faça corte no microfilme para inserir documentos que, porventura, ficaram faltando, ou para substituir algum fotograma que tenha saído ilegível ou incorreto. Isto configura fraude no rolo de microfilme. É necessário que tais documentos sejam microfilmados posteriormente.
1º A microfilmagem destes documentos será precedida de uma imagem de observação, com os seguintes elementos: a) identificação do microfilme, local e data; b) descrição das irregularidades constatadas; c) nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
2º É obrigatório fazer indexação remissiva para recuperar as informações e assegurar a localização dos documentos.
3º Caso a complementação não satisfaça os padrões de qualidade. exigidos, a microfilmagem dessa série de documentos deverá ser repetida integralmente.
Fonte: Gran.