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Gabarito Errado.
digitalização Processo de conversão de um documento documento para o formato formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um escâner.
Fonte: DBTA (2005)
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A microfilmagem tem respaldo legal, mas a digitalização não.
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A microfilmagem de documentos de arquivo possui validade legal quando esse processo ocorre simultaneamente à digitalização.
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DECRETO No 1.799, 30/01/96. Regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.
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ERRADO!
OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:
(CESPE - 2017 - SEDF)
Após a microfilmagem, os documentos de arquivo podem ser eliminados, salvo os de valor permanente.
GABARITO:CERTO.
(CESPE - 2011 - EBC - Técnico - Administração)
A eliminação de documentos pode ser feita no arquivo corrente.
GABARITO: CERTA.
(Analista - Arquivologia; Ano: 2011; Banca: CESPE; Órgão: TRE-ES) - Lei nº 5.433/68 – Microfilmagem
De acordo com a legislação em vigor, o original do documento permanente microfilmado não pode ser eliminado.
GABARITO: CERTA.
(CESPE - 2013 - Telebras - Técnico em Gestão de Telecomunicações)
No arquivo permanente, a alteração do suporte da informação, devido à microfilmagem ou digitalização, pode ser utilizada como medida para a preservação do acervo, pois possibilita a redução do manuseio dos documentos originais. No entanto, de acordo com a legislação,esses documentos não podem ser eliminados, mesmo após terem sido digitalizados ou microfilmados.
GABARITO: CERTA.
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digitalização não possui valor legal
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Não se pode eliminar o original.
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o originla deve ser preservado em local adequado,o original possui valor legal e o digital trata-se apenas de uma cópia de melhor manuseio e pesquisa.
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ERRADO
O documento original não pode ser eliminado, porque o digital não vai possuir valor estando sozinho !!!!
Doc. digitalizado = Não tem valor legal.
Doc. microfilmado = Tem valor legal.
Vejam:
(CESPE/2010- AGU) O documento digitalizado tem o mesmo valor legal do documento em suporte papel, podendo até ser apresentado em juízo. GAB: E
(CESPE/2014-DPF) O documento microfilmado tem valor de prova legal, de acordo com a legislação brasileira. GAB: C
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Na microfilmagem pode eliminar o original exceto os arquivos permanentes.
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A digitalização é técnica respaldada pela
Lei nº 12.682/12, e a microfilmagem é respaldada pela Lei nº
5.433/68.
Contudo, a eliminação de documentos não tem relação com as técnicas de microfilmagem ou digitalização, e sim com a avaliação de documentos. Os documentos originais não podem ser eliminados apenas por estarem microfilmados ou digitalizados.
Gabarito do professor: Errado
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para facilitar a dica é:
microfilmagem- quando o é feito procedimento o microfilme tem o mesmo valor do original ( POIS TEM VALIDADE JURIDICA), ou seja, pode ser eliminado( CORRENTE E INTERMEDIÁRIO) . NÃO PODEM SER ELIMINADOS- ARQUIVOS HISTÓRICOS OU PERMANENTES.
digitalização- não tem validade juridica, portanto os documentos originais não podem ser eliminado por existir uma cópia digitalizada.
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Gente, cuidado!! A lei nº 12.682/12 regulamenta o processo de digitalização de documentos.
Precisamos ter atenção com materiais de estudo ultrapassados.
Bons estudos!! ;)
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Comentário do Prof. A digitalização é técnica respaldada pela Lei nº 12.682/12, e a microfilmagem é respaldada pela Lei nº 5.433/68.
Contudo, a eliminação de documentos não tem relação com as técnicas de microfilmagem ou digitalização, e sim com a avaliação de documentos. Os documentos originais não podem ser eliminados apenas por estarem microfilmados ou digitalizados.
Gabarito do professor: Errado
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somente microfilmagem tem valor legal, a digitalização não
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A Digitalização é copia
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ERRADA!
A digitalização de documentos não garante o ganho de espaço físico no arquivo, pois a cópia digitalizada não possui validade jurídica e, por esse motivo, NÃO é possível eliminar os documentos impressos.
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Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dêle.
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
§ 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de têrmo, por autoridade competente, em livro próprio.
§ 4º Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
§ 5º A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de têrmo em livro próprio pela autoridade competente.
§ 6º Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento.
§ 7º Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.
Art 2º Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.
Art 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei, indicando as autoridades competentes, nas esferas federais, estaduais e municipais para a autenticação de traslados e certidões originárias de microfilmagem de documentos oficiais.
§ 1º O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aquêles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em juízo ou fora dêle, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias.
§ 2º Prescreverá também o decreto as condições que os cartórios competentes terão de cumprir para a autenticação de microfilmes realizados por particulares, para produzir efeitos jurídicos contra terceiros.
Art 4º É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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Questão bem parecida com a do STM 2018
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Um documento pode ter 200 cópias e o original ser mais sucateado do que tudo, mesmo assim, o original não pode ser eliminado a não ser que autoridades responsáveis (depois de muitas assinaturas e concordâncias gerais) permitam.
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Digitalização tem respaldo legal sim, galera. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12682.htm
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A digitalização é técnica respaldada pela Lei nº 12.682/12, porém não têm validade jurídica
e a microfilmagem é respaldada pela Lei nº 5.433/68, tem validade jurídica
A eliminação de documentos não tem relação com as técnicas de microfilmagem ou digitalização, e sim com a avaliação de documentos. Os documentos originais não podem ser eliminados apenas por estarem microfilmados ou digitalizados.
Gabarito do professor: Errado
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Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.
§ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
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A Lei n. 13.974/2019, regulamentada pelo Decreto n. 10.278/2020, possibilitou que a digitalização, assim como a microfilmagem, pudesse substituir os documentos originais, quando seguidos determinados requisitos, garantindo o ganho de espaço nos arquivos, bem como a validade legal e jurídica.
Entretanto, como podemos ver pelo texto do Decreto:
§ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019)