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ID
544951
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

É equiparado ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado

Alternativas
Comentários
  • A chave da questão é entender que acidente do trabalho é todoaquele que acontece quando voce estaa serviço da empresa. A letra D ésta certa pela metade, pois a frase: morador na mesma comunidade social ou quando da prática de esportes coletivos.  NÃO PROCEDE!
  • gabarito C.  No local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
  • Lei 8213 Art. 21.
    Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
                  a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; (LETRA D)
                  b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
                  c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho
                  d) ato de pessoa privada do uso da razão;
                  e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior (LETRA C)
    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (LETRA B)
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
                  a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; (LETRA A)
                  b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; (LETRA E)
                  c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da                     mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
                  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.