Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
É permitida a transação, acordo ou conciliação em ações de improbidade administrativa. (Alternativa estaria incorreta, porém, com o advento da Lei 13.964/2019, alguns dispositivos mudaram, inclusive na Lei de Improbidade, passando a ter o seguinte teor '' As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.'')
Reputa-se agente público, para feitos da lei de improbidade, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da lei de improbidade até o limite do valor da herança.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescrevem em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança.