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ID
545065
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Associação de classe de empregados.
II. Empresa empregadora.
III. Cooperativa de trabalho ou de produção.
IV. Organismo previdenciário público e privado.
V. Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.
VI. Sindicato de Categoria.

A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário é de responsabilidade dos seguintes agentes:

Alternativas
Comentários
  • Questao mal elaborado a meu ver. Sindicatos e aassociacoes também podem ter trabalhaores como empregados e portanto também deveriam ser obrigados ao PPP.
  • Alternativa C.
    É o que preconiza o Art. 272 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010:
    § 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
  • Na ausência de lembrança acerca do dispositivo legal referido acima, é interessante fixar que nem todo segurado tem direito à aposentadoria especial, assim sendo, são beneficiários desta espécie de aposentadoria: o segurado empregado, portanto, vinculando à emissão do PPP a empresa a qual esteja vinculado; o trabalhador avulso, que tem como intermediários o OGMO ou o sindicato da categoria; e por fim, o contribuinte individual quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, portanto, as cooperativas.
    Sendo assim, letra C.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 69, DE 09 DE JULHO DE 2013 - DOU DE 10/07/2013


    Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010


    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:


    Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991;


    Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;


    Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e


    Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.



    O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, resolve:



    Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 272 Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:



    "Art. 272.......................................................................................................................................................



    § 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário." (NR).



    Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.