SóProvas


ID
5452708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei n.º 4.320/1964 é de suma importância para a administração pública, haja vista que versa sobre direito financeiro, tema que afeta o dia-dia das repartições públicas no que se refere ao ingresso e à saída de recursos. Considerando o disposto nessa lei, julgue o item que se segue.

O suprimento de fundos tem como finalidade atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, constitui exceção quanto à realização de procedimento licitatório, sendo utilizado, por exemplo, para o atendimento de despesas de pequeno vulto das escolas públicas cearenses.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se das condições para o regime de adiantamento.

    Segundo o MCASP 8ª, pág. 133 e 136, "[...] suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio".

    ⇛ Resolução: Por fim, o suprimento de fundos tem como finalidade atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, constitui exceção quanto à realização de procedimento licitatório, sendo utilizado, por exemplo, para o atendimento de despesas de pequeno vulto das escolas públicas cearenses.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    O suprimento de fundos tem realmente a finalidade atender a despesas que não possam aguardar o processo normal. Assim, pode-se afirmar que constitui uma exceção quanto à realização de procedimento licitatório. E um dos casos de sua utilização é justamente no atendimentos de despesas de pequeno vulto.

    Decreto 93.872/86

    Art. 45 Excepcionalmente, a critério do ORDENADOR DE DESPESA e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, SEMPRE PRECEDIDO DO EMPENHO na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    • para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (por ex.: diárias, ajuda de custos e transportes)
    • quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
    • para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-sefaz-ce-extraoficial-afo/

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    1) Conceito:

    (CESPE/MPE-PI/2018) De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, na administração pública, as despesas de pequeno vulto podem ser viabilizadas por meio de suprimentos de fundos. Conforme essa lei, o suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria.(CERTO)

    2) Finalidade:

    (CESPE/SEGER-ES/2013) O suprimento de fundos consiste no adiantamento concedido ao servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com a finalidade de efetuar despesas, que, por sua excepcionalidade, não se subordinam ao processo normal de aplicação, ou seja, ao empenho direto.(CERTO)

    3) Pode ser relacionado a MAIS de UMA natureza de despesa:

    (CESPE/CPRM/2013) Os valores de suprimento de fundos entregues ao suprido podem relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.(CERTO)

    4) Vedado SEM prévio empenho:

    (CESPE/TRE-RJ/2012) É finalidade do suprimento de fundos atender as despesas que não possam aguardar o processo normal, porém, é vedada a sua realização SEM prévio empenho.(CERTO)

    5) Deve percorrer os três ESTÁGIOS:

    (CESPE/SEFAZ-AL/2020) Para que o recurso de suprimento de fundos seja concedido ao suprido, devem ser percorridos os três estágios da despesa orçamentária — empenho, liquidação e pagamento.(CERTO)

    6) Hipóteses de Concessão:

    • Despesas eventuais, que exijam pronto pagamento:

    (CESPE/MPU/2010) O regime de adiantamento - suprimento de fundos - pode ser utilizado para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou com serviços especiais que exijam o pronto pagamento.(CERTO)

    • Despesa feita em caráter secreto/sigiloso:

    (CESPE/TJ-CE/2014) O suprimento de fundos pode ser concedido para atender ao pagamento de despesas de caráter secreto.(CERTO)

    (CESPE/ANS/2013) Nos casos em que a despesa deverá ser efetuada em caráter sigiloso, é aplicável o procedimento de suprimento de fundos.(CERTO)

    • Despesas de pequeno vulto:

    (CESPE/SEDF/2017) Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor previamente designado e tem como finalidade atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à realização de procedimento licitatório. Os casos de uso do suprimento de fundos na educação do DF incluem o atendimento de despesas de pequeno vulto das escolas públicas.(CERTO)

    (CESPE/SEFAZ-CE/2021) O suprimento de fundos tem como finalidade atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, constitui exceção quanto à realização de procedimento licitatório, sendo utilizado, por exemplo, para o atendimento de despesas de pequeno vulto das escolas públicas cearenses.(CERTO)

    “Sonhe grande. Faça grandes coisas.”

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO: Em conformidade com o artigo 68 da Lei 4.320/1964 e com o artigo 45 do decreto 93.872/1986:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    e precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    I – para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

    I – Serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie.          

    I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.            

    I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;           

    Il – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis

    FONTE: GRAN CURSOS.

  • Gab: CERTO

    Acrescentando...

    Suprimento de Fundos:

    • É utilizado para despesas de pequeno vulto e que não possam cumprir o processo normal de licitação;
    • concessão de Suprimento de Fundos deverá respeitar os estágios da despesa (E - L - P);
    • prazo máximo para se utilizar o SF é de 90 dias contados da data da concessão;
    • Ficará pendente, por parte do agente suprido, apenas a prestação de contas.
    • Para prestar contas é de até 30 dias APÓS a utilização do suprimento (é contado do 1° dia útil seguinte à execução). No entanto, se a utilização for aplicada até 31/12, a prestação deverá ser feita até 15/01 do ano seguinte.

    ---------

    FONTE: Meu resumo de AFO - 2021. pág. 45.

    OBS: Vendo meu resumo de AFO. Interessado, acesse aqui sua amostra: Liktr.ee/soresumo

    Erros, mandem mensagem :)

  • De fato, apesar de ter sido publicada em 1964, a Lei n.º 4.320/1964 ainda é de suma importância para a administração pública. É com base nela (e num decreto que a regulamenta) que fundamentaremos nossa resposta.

    O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, ou seja, que não podem aguardar o processo normal, que se daria com a realização de um processo licitatório, já que a Constituição Federal determina que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (CF, art. 37, XXI).

    Um exemplo de utilização de suprimento de fundos é para o atendimento de despesas de pequeno vulto.

    O legislador pensou: “vale a pena exigir um processo licitatório, que pode demorar meses, para comprar apenas um cartucho de uma impressora? Uma caneta?".

    Imagine a seguinte situação: são 16h de uma sexta-feira e acabou o cartucho da impressora de um órgão público. Esse órgão precisa imprimir um documento e enviá-lo pelos correios até às 17h, caso contrário perderia um prazo importante.

    E aí? Será que é necessário e adequado abrir um processo licitatório para isso? Claro que não! Se fosse assim, o órgão só compraria o cartucho daqui a uns 2 meses.

    O órgão só precisa de um cartucho de impressora. Um mísero cartucho! Essa é uma despesa que não pode se subordinar ao processo normal de aplicação.

    É por isso que a Lei n.º 4.320/64 dispõe que:

    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."

    E o Decreto n.º 93.872/86 estabelece que:

    “Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda."

    A questão apresenta a definição correta e um exemplo correto de utilização do suprimento de fundos. Portanto, questão correta.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • De fato, apesar de ter sido publicada em 1964, a Lei 4.320/1964 ainda é de suma importância para a administração pública. É com base nela (e num decreto que a regulamenta) que fundamentaremos nossa resposta.

    O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, ou seja, que não podem aguardar o processo normal, que se daria com a realização de um processo licitatório, já que a Constituição Federal determina que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (CF, art. 37, XXI).

    Um exemplo de utilização de suprimento de fundos é para o atendimento de despesas de pequeno vulto.

    O legislador pensou: “vale a pena exigir um processo licitatório, que pode demorar meses, para comprar apenas um cartucho de uma impressora? Uma caneta?”.

    Imagine a seguinte situação: são 16h de uma sexta-feira e acabou o cartucho da impressora de um órgão público. Esse órgão precisa imprimir um documento e enviá-lo pelos correios até às 17h, caso contrário perderia um prazo importante.

    E aí? Será que é necessário e adequado abrir um processo licitatório para isso? Claro que não! Se fosse assim, o órgão só compraria o cartucho daqui a uns 2 meses.

    O órgão só precisa de um cartucho de impressora. Um mísero cartucho! Essa é uma despesa que não pode se subordinar ao processo normal de aplicação.

    É por isso que a Lei 4.320/64 dispõe que:

    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”

    E o Decreto 93.872/86 estabelece que:

    “Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.”

    A questão apresenta a definição correta e um exemplo correto de utilização do suprimento de fundos. Portanto, questão correta.

    Gabarito: CERTO

  • O suprimento de fundos tem como finalidade atender a despesas que não possam aguardar o processo normal.