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ID
5452819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao direito empresarial, julgue o item a seguir.


Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno de porte e para as pequenas empresas, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa de consumo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    LC 123/2006

    Art. 3º § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

  • -O SIMPLES NACIONAL é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, estando previsto na Lei Complementar nº 123/2006

    -(LC 123/06)art. 3º, § 4º § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei (SIMPLES NACIONAL) [...] para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: VI - constituída sob a forma de cooperativassalvo as de consumo;

    • CESPE - 2017 - DPE-AL - Defensor Público O tratamento jurídico diferenciado concedido às sociedades empresárias enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte pode ser exercido por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa de consumo. (certo)
    • CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto De acordo com disposição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que tiver sido constituída sob a forma de cooperativa de consumo(certo)
  • a cooperativa de consumo é a excecao. Ela pode se beneficiar de tratamento favorecido, nenhuma outra cooperativa pode

  • A questão tem por objeto tratar das ME e EPP. O intuito da LC n°123/06 é a simplificação do processo de abertura e fechamento das Mês (Microempresas) e EPPs (Empresas de Pequeno Porte).

     A Lei Complementar n°123/06 surge com o intuito de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas elencadas no art. 3º, §4º, c/c art. 12, LC n°123/06.

    Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06, incluído o regime de que trata o art. 12 da Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (art. 3, §4º, LC 123/06).



    Gabarito do Professor: ERRADO


    Dica: Ao se enquadrar como ME ou EPP o empresário, a sociedade empresária ou a EIRELI adquire diversas vantagens como, por exemplo: acesso ao crédito; benefícios na fiscalização, benefícios em licitações, legislação trabalhista e fiscal; escrituração, dentre outros.

  • Cooperativas de Consumo: Constituído por cooperativas de abastecimento cujas atividades a consistem em forma de estoques de bens de consumo e operam em negócios varejistas tais como farmácias, supermercados, postos de combustíveis e demais atividades como fornecedores de suprimentos e insumos (alimentos, roupas, medicamentos e outros artigos) para distribuição ao seu quadro social, em condições mais vantajosas de preço. A primeira cooperativa do mundo foi de consumo em 1844. E também no Brasil no ano de 1889.

    http://coopercocal.com.br/p/tipos-de-cooperativas-existentes

  • Em regra, as sociedades cooperativas não podem optar pelo Simples Nacional. Contudo, há uma exceção: sociedades cooperativas de consumo! Nesse caso, a opção pelo Simples Nacional é legal.