A questão tem por objeto tratar das ME e EPP. O
intuito da LC n°123/06 é a simplificação do processo de abertura e fechamento
das Mês (Microempresas) e EPPs (Empresas de Pequeno Porte).
A Lei Complementar n°123/06 surge com o
intuito de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in
fine, da Constituição Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas
elencadas no art. 3º, §4º, c/c art. 12, LC n°123/06.
Consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no
caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei
Complementar 123/06, incluído o regime de que trata o art. 12 da Lei, para
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra
pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe
pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
(dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador
ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII -
que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade
de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica,
de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente
de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a
forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade (art. 3, §4º, LC 123/06).
Gabarito do Professor: ERRADO
Dica: Ao se enquadrar como ME ou
EPP o empresário, a sociedade empresária ou a EIRELI adquire diversas vantagens
como, por exemplo: acesso ao crédito; benefícios na fiscalização, benefícios em
licitações, legislação trabalhista e fiscal; escrituração, dentre outros.