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ID
5452825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao direito empresarial, julgue o item a seguir.


O fato de uma pessoa natural ter contribuído para o bom êxito da formação da empresa não poderá servir de justificativa para que o seu nome conste do nome empresarial se este for da espécie denominação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Código Civil

    Art. 1.160. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

  • gab: errado

    -O CC destaca que “pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa” (art. 1.160, parágrafo único, do Código Civil).

    -A firma, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, do titular, no caso de EIRELI, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social. O núcleo da firma é, pois, sempre um nome civil.

    -A denominação, que pode ser usada por certas sociedades ou pela EIRELI – o empresário individual somente opera sob firma –, pode ser formada por qualquer expressão linguística (o que alguns doutrinadores chamam de elemento fantasia) e a indicação do objeto social (ramo de atividade), é obrigatória.

  • Fala a verdade... você ama empresarial néh? kkkkkkk

  • GABARITO: ERRADO

    RESUMO:

    Empresário individual: só pode usar firma individual.

    EIRELI: pode usar firma ou denominação

    Sociedade em nome coletivo: só pode usar firma social

    Sociedade em comandita simples: só pode usar firma social

    Sociedade Limitada: pode usar firma ou denominação

    Sociedade Anônima: só pode usar denominação social

    Sociedade em comandita por ações: pode usar firma ou denominação social

    Sociedade Cooperativa: só pode usar denominação social

    Sociedade em conta de participação: não pode ter nome empresarial.

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    *Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa

    Obs: embora a sociedade anônima deva usar denominação social o artigo acima permite que o nome do fundador, de acionista ou pessoa que tenha contribuído para o sucesso conste da denominação. 

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades Anônimas. As sociedades anônimas: operam sob denominação designativa do objeto social, integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada, devendo a última ser empregada no início ou no meio do nome empresarial. Exemplo: “Companhia Vale do Rio Doce” - “Via Varejo S/A”

    A sociedade anônima que utilizar a expressão "companhia", está não poderá inseri-la ao final do nome empresarial (art. 3º, LSA). Podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome empresarial (Exemplo: “Companhia Siderúrgica”). Tal restrição é imposta para não haver confusão entre o nome empresarial da Sociedade Anônima com as sociedades em nome coletivo ou comandita por ações.

    Permitiu o legislador tanto no Código Civil como na LSA que possa constar no nome empresarial o nome do acionista, fundador ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da empresa (art.1.160, § único, CC c/c art. 3°, §1º, LSA). Exemplo: “Eckstein Siderúrgica S.A”. 


    Gabarito do Professor: ERRADO


    Dica: Nos atos e publicações referentes à companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".
  • Para facilitar a memorização?

    • SÓ DENOMINAÇÃO: S/A + Cooperativa

    • FIRMA OU DENOMINAÇÃO: Limitadas + EIRELI (que não existe mais) + Comandita por ações

    • NÃO PODE NADA: Sociedade em Conta de Participação (pq não tem personalida jurídica)

    • SÓ FIRMA: Tudo o resto