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ERRADO
Código Civil
Art. 1.160. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
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gab: errado
-O CC destaca que “pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa” (art. 1.160, parágrafo único, do Código Civil).
-A firma, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, do titular, no caso de EIRELI, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social. O núcleo da firma é, pois, sempre um nome civil.
-A denominação, que pode ser usada por certas sociedades ou pela EIRELI – o empresário individual somente opera sob firma –, pode ser formada por qualquer expressão linguística (o que alguns doutrinadores chamam de elemento fantasia) e a indicação do objeto social (ramo de atividade), é obrigatória.
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Fala a verdade... você ama empresarial néh? kkkkkkk
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GABARITO: ERRADO
RESUMO:
Empresário individual: só pode usar firma individual.
EIRELI: pode usar firma ou denominação
Sociedade em nome coletivo: só pode usar firma social
Sociedade em comandita simples: só pode usar firma social
Sociedade Limitada: pode usar firma ou denominação
Sociedade Anônima: só pode usar denominação social
Sociedade em comandita por ações: pode usar firma ou denominação social
Sociedade Cooperativa: só pode usar denominação social
Sociedade em conta de participação: não pode ter nome empresarial.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
*Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa
Obs: embora a sociedade anônima deva usar denominação social o artigo acima permite que o nome do fundador, de acionista ou pessoa que tenha contribuído para o sucesso conste da denominação.
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A questão tem por objeto tratar das
sociedades Anônimas. As sociedades anônimas: operam sob denominação designativa
do objeto social, integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”,
por extenso ou de forma abreviada, devendo a última ser empregada no início ou
no meio do nome empresarial. Exemplo: “Companhia Vale do Rio Doce” - “Via
Varejo S/A”
A sociedade anônima que utilizar a expressão
"companhia", está não poderá inseri-la ao final do nome empresarial
(art. 3º, LSA). Podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome
empresarial (Exemplo: “Companhia Siderúrgica”). Tal restrição é imposta para
não haver confusão entre o nome empresarial da Sociedade Anônima com as
sociedades em nome coletivo ou comandita por ações.
Permitiu o legislador tanto no Código
Civil como na LSA que possa constar no nome empresarial o nome do acionista,
fundador ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da empresa (art.1.160,
§ único, CC c/c art. 3°, §1º, LSA). Exemplo: “Eckstein Siderúrgica S.A”.
Gabarito do Professor: ERRADO
Dica: Nos atos e publicações
referentes à companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da
cláusula "em organização".
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Para facilitar a memorização?
- SÓ DENOMINAÇÃO: S/A + Cooperativa
- FIRMA OU DENOMINAÇÃO: Limitadas + EIRELI (que não existe mais) + Comandita por ações
- NÃO PODE NADA: Sociedade em Conta de Participação (pq não tem personalida jurídica)