CERTO
INF. 688, STJ - É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima.
2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma. (REsp 1839078/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 26/03/2021)
Art. 1.029 (dispõe sobre sociedades simples). Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
"Nos termos do que dispõe o referido artigo do Código Civil, o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios. Trata-se de hipótese de retirada voluntária imotivada. Este dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal [...] É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima." (STJ – 2021)
De fato, não se pode olvidar que, não apenas as normas da S.A possui aplicação subsidiária às sociedades limitadas, mas também as normas relativas às sociedades simples. Não obstante a LSA não possuir norma capaz de proibir a aplicação da retirada imotivada nas sociedades limitadas, existe uma norma específica de aplicação subsidiária a estas no capítulo do CC dedicado às sociedades simples, como visto acima.
A questão tem por objeto tratar da
sociedade limitada. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts.
1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que
se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de
sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é
subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do
contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.
Nesse
sentido o STJ no REsp 1.839.078/SP, o STJ entendeu que “a questão controvertida
diz respeito à possibilidade de o sócio retirar-se imotivadamente, nos termos
do art. 1.029 do CC, de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas
normas relativas à sociedade anônima. Nos termos do que dispõe o referido
artigo do Código Civil, o sócio pode se retirar da sociedade de prazo
indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios. Trata-se de
hipótese de retirada voluntária imotivada. Este dispositivo, conquanto inserido
no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às
sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior
Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de
se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de
dissolução parcial. O presente caso, porém, apresenta a peculiaridade de ser a
sociedade limitada supletivamente regida pelas normas aplicáveis às sociedades
anônimas, conforme expressamente previsto no contrato social da recorrida,
segundo reconhecido pelo Tribunal de origem. Na linha do acórdão recorrido, o
fato de a sociedade limitada ser regida supletivamente pela Lei das Sociedades
Anônima afasta a possibilidade de retirada imotivada do sócio. No entanto, a
aplicação supletiva da Lei n. 6.404/76 não tem o condão de afastar o direito de
retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado. Isso
porque, em primeiro lugar, a própria Constituição Federal expressamente
garante, em seu art. 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto a
de não associação. Há, portanto, liberdade constitucionalmente garantida não apenas
de se associar, mas também de não permanecer associado. Em segundo lugar, a
aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas, autorizada
pelo parágrafo único do art. 1.053 do CC, apenas deve ocorrer naquilo que for
compatível com o regramento das sociedades limitadas. Nesse sentido, ausência
de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua
proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas
relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC
determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de
omissão daquele diploma. Sendo assim, não havendo previsão específica na Lei n.
6.404/76 acerca da retirada imotivada, e sendo tal omissão incompatível com a
natureza das sociedades limitadas, imperioso reconhecer a possibilidade de
aplicação do art. 1.029 do CC. Desse modo, ainda que o contrato social tenha
optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de
retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão. E, tendo sido
devidamente exercido tal direito, não mais se mostra possível a convocação de
reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou”.
Gabarito do Professor : CERTO
Dica:
Segundo Maria
Eugênia a aplicação das normas de sociedade anônima de forma subsidiária era
mais conveniente do que a aplicação das normas de sociedade simples. Nesse
sentido “parece-nos ser mais conveniente que as omissões das regras aplicáveis
às sociedades limitadas sejam supridas pela Lei das Sociedades Anônimas do que
pelos regramentos das sociedades simples, uma vez que a natureza das sociedades
simples é sempre de pessoas e a das sociedades limitadas é híbrida, como se
verá. Assim, via de regra, as sociedades limitadas normalmente encontram-se
muito mais próximas das sociedades anônimas do que das sociedades simples,
sendo essa uma tradição em nosso Direito desde 1919”. (Eugênia, P. 115. 2016).
1.Eugênia, F.
09/2016, Manual de Direito Empresarial, 8ª edição, Grupo GEN, São Paulo -
Atlas. Pág. 115 Disponível em: Grupo GEN).