SóProvas


ID
5452840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a doutrina clássica e majoritária de direito tributário, julgue o item que se segue.

Entende-se por princípio da não afetação a característica dos impostos de terem por fato gerador uma situação que não precisa estar ligada a uma atividade estatal específica e divisível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O princípio da não afetação está relacionado à vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Lembre-se que há ressalvas!

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-extraoficial-sefaz-ce-direito-tributario/

  • não afetação/não vinculação -> o dinheiro derivado da arrecadação de impostos não deve estar atrelado a nenhum fundo, órgão ou despesa específica.

    EXCEÇÕES:

    • receita tributaria obrigatória;
    • manutenção de ensino;
    • prestações de garantias às operações de crédito;
    • saúde;
    • fundo de erradicação da pobreza;
    • gastos da adm tributária -> funções de arrecadação, fiscalização e cobrança).
    • vinculação de impostos a programas de inclusão social
    • vinculação de impostos a fundos de fomento a cultura.
    • em verde: exceções que dizem respeito aos Estados -> podem atrelar até 5% de sua receita corrente liquida, incluindo impostos

    Os impostos são DUPLAMENTE NÃO-VINCULADOS:

    • não necessitam de nenhuma contraprestação. Ex: Município não tem o dever de calçar sua rua pelo fato de você pagar IPTU;
    • não pode se vincular a nenhum órgão.
  • gab: ERRADO

    • São vinculados os tributos cujo fato gerador seja um "fato do Estado", de forma que, para justificar a cobrança, o sujeito ativo precisa realizar uma atividade específica relativa ao sujeito passivo. 
    • São não vinculados os tributos que têm por fato gerador um "fato do contribuinte', não sendo necessário que o Estado desempenhe qualquer atividade específica voltada para o sujeito passivo para legitimar a cobrança. ex imposto.
    • tributos de arrecadação vinculada aqueles em que a receita obtida deve ser destinada exclusivamente a determinadas atividades.
    • tributos de arrecadação não vinculada, o Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento. exemplo imposto

    O princípio da não afetação encontra-se previsto no art. 167, IV, da Constituição da República

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas

  • O princípio orçamentário da não-afetação

    (A) indica que a lei de diretrizes orçamentárias não pode destinar receitas a um fundo especial.

    (B) reporta-se à destinação do produto de arrecadação das contribuições interventivas.

    (C) proclama a impossibilidade de os tributos terem por hipótese de incidência fato que sejam de competência de pessoa jurídica distinta daquela competente para instituí-los

    (D) significa que a lei orçamentária somente pode conter dispositivos que digam respeito às receitas e despesas, não sendo admitida a criação de tributo por meio dela.

  • O princípio constitucional que veda afetar a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, consagrado constitucionalmente com a EC/1, de 1969 (art. 62, §2º) e foi repetido no inc. IV do art. 167 da CR/88, desde a sua redação original. A extensão semântica da redação costuma ser reduzida a um desdobramento do princípio da universalidade e da contabilização pelo bruto. Interessa, contudo, abordar tal princípio também sob a perspectiva da justiça distributiva. Evidentemente, os impostos, sendo tributos não vinculados a uma atuação estatal, cuja hipótese normativa é descritiva de um fato indicativo de capacidade econômica, prestam-se a enfrentar as despesas em geral, segundo o critério da necessidade. Se a destinação do produto arrecadado estiver previamente definida por ação do legislador, a reduz-se a margem de distributividade que lhes é inerente.

    Fonte: DERZI, Misabel Abreu Machado. O princípio da não afetação da receita de impostos e a justiça distributiva. HORVATH, Estevão; CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury (Org.). Direito Financeiro, Econômico e Tributário: estudos em homenagem a Regis Fernandes de Oliveira. São Paulo: Quartier Latin, 2014. p. 637-660.

  • Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação.

  • Sendo mais objetivo:

    O princípio da não afetação fala da não vinculação da receita do imposto a nenhum órgão, fundo ou despesa.

    Isso também diz respeito a classificação quanto destino de arrecadação dos impostos, sendo classificado como "não vinculado"

    A questão, na verdade, trata da classificação apenas quanto ao FATO GERADOR.

    Sendo classificado como não-vinculado, pois, não precisa estar ligado a nenhuma atividade estatal específica.

    Assim, não tem nenhuma relação com o princípio da não afetação, mas apenas quanto a classificação quanto ao fato gerador.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Impostos.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar a definição de “não afetação".

    Isso significa que não se pode vincular a receita de impostos para determinadas despesas ou órgãos, por exemplo, que é a regra de nosso ordenamento.

    Logo, a assertiva “Entende-se por princípio da não afetação a característica dos impostos de terem por fato gerador uma situação que não precisa estar ligada a uma atividade estatal específica e divisível." é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado. 

  • A assertiva, para trabalhar o Princípio da Não Afetação, acaba misturando conceitos que estão ligados à classificação dos tributos em razão da "hipótese de incidência/fato gerador" e em virtude do "destino da arrecadação".

    O discutido postulado, que é próprio dos IMPOSTOS, fixa que estes não poderão ter suas receitas arrecadadas vinculadas a qualquer órgão, fundo ou despesa.

    Quanto às classificações que sopradas, cabe salientar:

    1- QUANTO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA/FG: os tributos se classificam em:

    • VINCULADOS: cuja cobrança depende de uma contraprestação do Estado. Ex.: taxas e contribuições de melhoria.
    • NÃO VINCULADOS: cuja exigência independe de tal contraprestação, que é o caso dos impostos.

    1- QUANTO AO DESTINO DA ARRECADAÇÃO: os tributos se classificam em:

    • DE RECEITA VINCULADA: a lei que cria o tributo já fixa qual será a destinação do montante arrecadado.Ex.: Contribuições sociais.
    • DE RECEITA NÃO VINCULADA: aqueles cujo volume recolhido não possui destino previamente fixado, podendo, por isso, ter aplicação nas diversas despesas que o Estado julgar cabíveis.

    O Princípio da não afetação, portanto, tem forte ligação com o tributo de receita NÃO VINCULADA.

  • Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação.

    Show de questão!

  • Jogou tudo num liquidificador e bateu!

  • Errei a questão, a pegadinha está na expressão "não precisa", quando na verdade "não deve" o imposto estar vinculado a qualquer tipo de despesa específica.

  • O princípio da não afetação está relacionado à vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.