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ID
5452906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito dos atos administrativos e dos poderes da administração pública.

Eventual abuso do poder regulamentar pelo Poder Executivo sujeita o transgressor ao controle jurisdicional e ao exercício da competência extraordinária do Poder Legislativo para sustar os atos administrativos dele decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    O art. 49, V da Constituição Federal atribui competência ao Congresso Nacional para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de mecanismo de controle legislativo que possui como fim evitar eventuais abusos do Executivo na elaboração de normas. Obviamente, a extrapolação dos limites legais no uso do poder regulamentar, por consubstanciar ilegalidade na prática do ato administrativo normativo, também está sujeita ao controle jurisdicional.

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-sefaz-ce-gabarito-extraoficial-de-direito-administrativo/

  • o abuso de poder regulamentar se sujeita a controle jurisdicional, em virtude do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV). Assim, se o Presidente da República elabora norma que entra em conflito com o ordenamento jurídico, tal norma ficará sujeita ao controle do Poder Judiciário.

    Além disso, é competência do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V).

    Nessa linha, o STF já decidiu que:

    Nesse caso, se o Presidente da República elabora um decreto, dispondo sobre matéria que se exige a edição de lei, terá o Congresso Nacional poder para retirar a eficácia do ato normativo, sustando os seus efeitos.

    Note, porém, que a questão utiliza a expressão “atos administrativos”, ao invés de “atos normativos”. Ainda assim, o quesito está correto. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

    Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.

    Portanto, os atos normativos nada mais são do que espécie de atos administrativos. Logo, o Congresso Nacional goza de prerrogativa para sustar os atos administrativos (normativos) decorrentes do abuso do poder regulamentar.

    Fonte: Estratégia Concursos

    Abraços.

  • O abuso de poder regulamentar se sujeita a controle jurisdicional, em virtude do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV). Assim, se o Presidente da República elabora norma que entra em conflito com o ordenamento jurídico, tal norma ficará sujeita ao controle do Poder Judiciário.

    Além disso, é competência do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V).

    Nessa linha, o STF já decidiu que:

    Nesse caso, se o Presidente da República elabora um decreto, dispondo sobre matéria que se exige a edição de lei, terá o Congresso Nacional poder para retirar a eficácia do ato normativo, sustando os seus efeitos.

    Note, porém, que a questão utiliza a expressão “atos administrativos”, ao invés de “atos normativos”. Ainda assim, o quesito está correto. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

    Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.

    Portanto, os atos normativos nada mais são do que espécie de atos administrativos. Logo, o Congresso Nacional goza de prerrogativa para sustar os atos administrativos (normativos) decorrentes do abuso do poder regulamentar.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-sefaz-ce-direito-administrativo/

  • FAZENDO UM LINK COM O DIREITO CONSTITUCIONAL:

    O art. 49, V da Constituição Federal atribui competência ao Congresso Nacional para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Referida hipótese constitui CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO (POSTERIOR A EDIÇÃO DA NORMA), realizado pelo poder legislativo>

  • GABARITO OFICIAL - CERTO

    Abuso de poder ( Gênero )

    Desvio de poder - finalidade diversa

    Excesso de poder - Agente age além de suas competências.

    --------------------------------------------------------

    O controle sobre os atos abusivos pode ser feito pelo judiciário ( Inafastabilidade de Jurisdição )

    Ou pelo poder legislativo ( art. 49, V - CN Sustando os atos que exorbitem o poder regulamentar)

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

     Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (Poder Legislativo):

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    FONTE: CF/88.

  • gaba CERTO

    apenas para complementar com os qColegas

    lembrem-se de que existe o CEP do F.D.P

    Competência Excesso de Poder - C.E.P.

    Finalidade Desvio de Poder - F.D.P

    senado federal - pertencelemos!

  • pra quem ficou na dúvida como eu(errei no dia da prova) por achar estranho ser competência extraordinário. O examinador pegou de um julgado do STF de 2006 kkkkk

    O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005.

    [AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

  • O art. 49, V da Constituição Federal atribui competência ao Congresso Nacional para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de mecanismo de controle legislativo que possui como fim evitar eventuais abusos do Executivo na elaboração de normas. Obviamente, a extrapolação dos limites legais no uso do poder regulamentar, por consubstanciar ilegalidade na prática do ato administrativo normativo, também está sujeita ao controle jurisdicional.

    Erick Alves. Direção Concursos.

    https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-sefaz-ce-gabarito-extraoficial-de-direito-administrativo/

  • Correto.

     Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • GABARITO: CERTO

    O abuso de poder regulamentar se sujeita a controle jurisdicional, em virtude do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV). Assim, se o Presidente da República elabora norma que entra em conflito com o ordenamento jurídico, tal norma ficará sujeita ao controle do Poder Judiciário.

    Além disso, é competência do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V).

    Nessa linha, o STF já decidiu que:

    O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…)”. Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005. [AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

    Nesse caso, se o Presidente da República elabora um decreto, dispondo sobre matéria que se exige a edição de lei, terá o Congresso Nacional poder para retirar a eficácia do ato normativo, sustando os seus efeitos. Note, porém, que a questão utiliza a expressão “atos administrativos”, ao invés de “atos normativos”. Ainda assim, o quesito está correto. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

    Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.

    Portanto, os atos normativos nada mais são do que espécie de atos administrativos. Logo, o Congresso Nacional goza de prerrogativa para sustar os atos administrativos (normativos) decorrentes do abuso do poder regulamentar.

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

  • COMPETENCIA EXCLUSIVA É SINÔNIMO DE COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA?

  • CERTA

    É tida como uma competência extraordinária por tratar-se de um controle político conferido ao legislativo. Tal controle não adentra no mérito do ato, apenas na legalidade ou legitimidade.

    Portanto, eventual abuso do poder regulamentar pelo Poder Executivo sujeita o transgressor ao controle político/extraordinário.

    (CESPE2012/ANAC) "A competência do Congresso Nacional para sustar ato normativo do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar a ele concedido configura hipótese de controle político da administração." CERTA

  • FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-sefaz-ce-direito-administrativo/

    Comentário: o abuso de poder regulamentar se sujeita a controle jurisdicional, em virtude do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV). Assim, se o Presidente da República elabora norma que entra em conflito com o ordenamento jurídico, tal norma ficará sujeita ao controle do Poder Judiciário.

    Além disso, é competência do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V).

    Nessa linha, o STF já decidiu que:

    Nesse caso, se o Presidente da República elabora um decreto, dispondo sobre matéria que se exige a edição de lei, terá o Congresso Nacional poder para retirar a eficácia do ato normativo, sustando os seus efeitos.

    Note, porém, que a questão utiliza a expressão “atos administrativos”, ao invés de “atos normativos”. Ainda assim, o quesito está correto. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

    Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.

    Portanto, os atos normativos nada mais são do que espécie de atos administrativos. Logo, o Congresso Nacional goza de prerrogativa para sustar os atos administrativos (normativos) decorrentes do abuso do poder regulamentar.

    Gabarito extraoficial: correto.

  • Cabe controle Jurisdicional - Poder Judiciário.

    Mas a questão relata ABUSO de Atos normativos (Regulamentar) do Poder Executivo, de modo que atribui ao Art.49,V CN - Poder Legislativo. Competência Extraordinária.

  • GABARITO: CERTO

    Resumo dos Poderes Administrativos

    Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.

    Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.

    Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.

    Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.

    Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/

  • extraordinária? sério?
  • (C) - Certo

    A CCJ da Câmara aprovou a admissibilidade da PEC 3/11 (v. abaixo), do deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que dá ao Congresso Nacional competência para sustar atos normativos do Executivo e do Judiciário. A proposta altera o inciso V do art. 49 da CF/88.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/154536/pec-que-da-competencia-para-congresso-sustar-atos-normativos-do-judiciario-e-aprovada

  • Assertiva C

    Eventual abuso do poder regulamentar pelo Poder Executivo sujeita o transgressor ao controle jurisdicional e ao exercício da competência extraordinária do Poder Legislativo para sustar os atos administrativos dele decorrentes.

  • Gab.: Certo

    Controle de Constitucionalidade via Decreto Legislativo do Congresso Nacional.

  • Cespe sendo Cespe.

    Joguei "competências extraordinárias do poder legislativo" no Google e ele não me trouxe nenhum resultado.

    Aí tentei no singular e obtive 10 resultados, sendo um deles a página corrente.

    De qualquer forma, vou anotar na minha CF que o inciso V do artigo 49 trata de um poder extraordinário.

  • Gabarito''Certo''.

    Inc. XXXV do art. 5º da CF:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Ou seja, se o ato normativo for ilegal ou inconstitucional, sujeitar-se-á ao controle pelo Poder Judiciário.

    Fica a dica de que o poder regulamentar pode ser secundário (inc. IV do art. 84 da CF) e até primário (os tais decretos independentes, inc. VI do art. 84 da CF). Se for secundário, o controle não é de constitucionalidade, máximo de legalidade. Já os decretos autônomos podem ser controlados em sede de controle concentrado ou abstrato.

    Vamos, agora, a competência extraordinária do Legislativo. Confira:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Nota que é do CN, e com exclusividade, sustar os atos do Executivo que eventualmente exorbitem do poder regulamentar.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validad

  • A ocorrência de abuso de poder regulamentar constitui comportamento inválido, eis que abusivo, e, portanto, que opera à margem do ordenamento jurídico, o que legitima a atuação do Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, bastando, para tanto, a devida provocação baseada em lesão ou ameaça a direitos (CRFB, art. 5º, XXXV).

    Outrossim, também rende ensejo a controle externo, pelo Legislativo, conforme expresso no art. 49, V, da CRFB, que assim preconiza:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

    Assim sendo, inteiramente acertada a proposição da Banca, ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • O poder Legislativo = congresso nacional tem o poder de sustar atos do poder executivo, baseando no art 49 da cf.

  • Ex: lei delegada

    Quem requer a delegação? O presidente da republica.

    Quem concede e pode revogar em caso de abuso (extrapolação do poder)? o CN

    Dito isso, eu pensei assim: o Pode executivo pratica esse abuso através de um ato administrativo. Se o legislativo revogar esse ato, será competência extraordinária, visto que revogação de atos administrativos é competência originária da administração.

  • Cespe adora repetir essa questão

  • CERTA

    É tida como uma competência extraordinária por tratar-se de um controle político conferido ao legislativo. Tal controle não adentra no mérito do ato, apenas na legalidade ou legitimidade.

    Portanto, eventual abuso do poder regulamentar pelo Poder Executivo sujeita o transgressor ao controle político/extraordinário.

    (CESPE2012/ANAC) "A competência do Congresso Nacional para sustar ato normativo do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar a ele concedido configura hipótese de controle político da administração.

    " CERTA

  • GABARITO: CERTO

     Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (Poder Legislativo):

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    FONTE: CF/88.

  • Extraordinária liguei a competência não comum do legislativa , visto que esse não é sua atividade fim
  • O que pegou foi a tal competência extraordinária.

  • gab: C - art. 49, V, CF: Trata-se de uma espécie excepcional de controle de constitucionalidade denominado de "controle político repressivo"

  • competência extraordinária foi de cair o C* da Bund@

  • Realmente essa " competência extraordinária" derruba a galera. Acertei, mas por causa dessa frase quase marcava errado... então fui na malandragem dá banca. É avaliar o contexto.
  • me falou em controle Jurisdicional --> Achei que era algo a ver com o Judiciário kkkkk mas marquei certo, nem entendi nada, mas fui no certo
  • Se a CESPE quisesse dar o gabarito como Errado, poderia também.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (Poder Legislativo):

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Como mencionado pelo colega, o "exercício da competência extraordinária" foi colocado em virtude de tal situação caracterizar o exercício de controle de constitucionalidade repressivo por parte do poder legislativo, o que, de fato, é uma exceção, uma vez que esse tipo de controle é, via de regra, exercido pelo judiciário.

  • GABARITO: CERTO

    O art. 49, V da Constituição Federal atribui competência ao Congresso Nacional para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de mecanismo de controle legislativo que possui como fim evitar eventuais abusos do Executivo na elaboração de normas. Obviamente, a extrapolação dos limites legais no uso do poder regulamentar, por consubstanciar ilegalidade na prática do ato administrativo normativo, também está sujeita ao controle jurisdicional.

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-sefaz-ce-gabarito-extraoficial-de-direito-administrativo/

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (Poder Legislativo):

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • GAB. CERTO

    C.F Art. 49, V atribui competência ao Congresso Nacional para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de mecanismo de controle legislativo que possui como fim evitar eventuais abusos do Executivo na elaboração de normas. Obviamente, a extrapolação dos limites legais no uso do poder regulamentar, por consubstanciar ilegalidade na prática do ato administrativo normativo, também está sujeita ao controle jurisdicional.

  • Competência extraordinária? Pra mim a competência que é prevista na CF seria sempre competência ordinária.

    Errei e errarei de novo daqui 20 dias se ler de novo.