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ID
5453785
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Formiga - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva, existem três teses norteadoras. Diante do exposto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

( ) Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

( ) Teoria do risco integral: a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento do Código de Defesa do Consumidor.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Erro da A?

  • Risco integral no cdc?

  • acredito que o erro da primeira seja a exigência da comprovação da lesão pelo administrado... força...tmj
  • ACREDITO QUE O GABARITO ESTÁ ERRADO.

    GABARITO CORRETO LETRA A

    COPIARAM O TEXTO MUITO PARECIDO DESTA FONTE: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/219/Responsabilidade-civil-do-Estado-ou-da-Administracao

    VEJAMOS:

    A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:

    a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida. ( CORRETA)

    b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída. (CORRETA)

    c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.

  • A teoria do risco integral não foi adotada pelo CDC. SACANAGEM

    • O mau funcionamento e o retardamento ensejam a CULPA OBJETIVA DO ESTADO (Teoria do risco administrativo).
    • A teoria da culpa administrativa caracteriza-se pela FALTA do serviço.
  • direito administrativo é doutrina...

    cada uma com um conceito diferente

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre as teorias da responsabilidade civil do estado. 

     O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações. 

    Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas identificando se verdadeiras ou falsas.


    I - Verdadeira - Embora a banca ter considerado a alternativa errada, pela literatura pátria, em especial, pelo que afirma José dos Santos Carvalho Filho, podemos considerá-la verdadeira. Para o autor, a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão, como ocorria na teoria da responsabilidade com culpa. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    II - VERDADEIRA - Na teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Aqui, admite-se a alegação de excludentes de culpabilidade, dentre as quais se tem a culpa da vítima - se concorrente com o Estado, pode atenuar a responsabilidade Estatal e se exclusiva da vítima pode excluir. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    III - FALSA -  na teoria do risco integral o Estado atua como garantidor universal, respondendo por todos os danos independente de dolo ou culpa. Aqui, também não se admite a alegação as excludentes de culpabilidade. Essa teoria é excepcional e adotada apenas em casos de: danos ambientais, atentato terrorista em aeronave brasileira e dano nuclear.
     Diante disso teríamos como resposta:

    A) CORRETA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) ERRADA

    GABARITO DA BANCA: Letra C (Provavelmente houve algum erro na correção da questão)
    GABARITO DO PROFESSOR : Letra A
  • Colegas, solicitei o comentário do professor para a questão. Segue:

    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações. Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas identificando se verdadeiras ou falsas.

    I - Verdadeira - Embora a banca ter considerado a alternativa errada, pela literatura pátria, em especial, pelo que afirma José dos Santos Carvalho Filho, podemos considerá-la verdadeira. Para o autor, a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão, como ocorria na teoria da responsabilidade com culpa. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    II - VERDADEIRA - Na teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Aqui, admite-se a alegação de excludentes de culpabilidade, dentre as quais se tem a culpa da vítima - se concorrente com o Estado, pode atenuar a responsabilidade Estatal e se exclusiva da vítima pode excluir. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    III - FALSA - na teoria do risco integral o Estado atua como garantidor universal, respondendo por todos os danos independente de dolo ou culpa. Aqui, também não se admite a alegação as excludentes de culpabilidade. Essa teoria é excepcional e adotada apenas em casos de: danos ambientais, atentado terrorista em aeronave brasileira e dano nuclear.

     

  • GABARITO CORRETO É A LETRA A

    V - V - F