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Erro da A?
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Risco integral no cdc?
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acredito que o erro da primeira seja a exigência da comprovação da lesão pelo administrado...
força...tmj
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ACREDITO QUE O GABARITO ESTÁ ERRADO.
GABARITO CORRETO LETRA A
COPIARAM O TEXTO MUITO PARECIDO DESTA FONTE: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/219/Responsabilidade-civil-do-Estado-ou-da-Administracao
VEJAMOS:
A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:
a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida. ( CORRETA)
b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída. (CORRETA)
c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.
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A teoria do risco integral não foi adotada pelo CDC. SACANAGEM
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- O mau funcionamento e o retardamento ensejam a CULPA OBJETIVA DO ESTADO (Teoria do risco administrativo).
- A teoria da culpa administrativa caracteriza-se pela FALTA do serviço.
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direito administrativo é doutrina...
cada uma com um conceito diferente
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre as teorias da responsabilidade civil do estado.
O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes
venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de
eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas identificando se verdadeiras ou falsas.
I - Verdadeira - Embora a banca ter considerado a alternativa errada, pela literatura pátria, em especial, pelo que afirma José dos Santos Carvalho Filho, podemos considerá-la verdadeira. Para o autor, a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão, como ocorria na teoria da responsabilidade com culpa. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)
II - VERDADEIRA - Na teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Aqui, admite-se a alegação de excludentes de culpabilidade, dentre as quais se tem a culpa da vítima - se concorrente com o Estado, pode atenuar a responsabilidade Estatal e se exclusiva da vítima pode excluir. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)
III - FALSA - na teoria do risco integral o Estado atua como garantidor universal, respondendo por todos os danos independente de dolo ou culpa. Aqui, também não se admite a alegação as excludentes de culpabilidade. Essa teoria é excepcional e adotada apenas em casos de: danos ambientais, atentato terrorista em aeronave brasileira e dano nuclear.
Diante disso teríamos como resposta:
A) CORRETA
B) ERRADA
C) ERRADA
D) ERRADA
GABARITO DA BANCA: Letra C (Provavelmente houve algum erro na correção da questão)
GABARITO DO PROFESSOR : Letra A
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Colegas, solicitei o comentário do professor para a questão. Segue:
O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações. Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas identificando se verdadeiras ou falsas.
I - Verdadeira - Embora a banca ter considerado a alternativa errada, pela literatura pátria, em especial, pelo que afirma José dos Santos Carvalho Filho, podemos considerá-la verdadeira. Para o autor, a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão, como ocorria na teoria da responsabilidade com culpa. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)
II - VERDADEIRA - Na teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Aqui, admite-se a alegação de excludentes de culpabilidade, dentre as quais se tem a culpa da vítima - se concorrente com o Estado, pode atenuar a responsabilidade Estatal e se exclusiva da vítima pode excluir. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)
III - FALSA - na teoria do risco integral o Estado atua como garantidor universal, respondendo por todos os danos independente de dolo ou culpa. Aqui, também não se admite a alegação as excludentes de culpabilidade. Essa teoria é excepcional e adotada apenas em casos de: danos ambientais, atentado terrorista em aeronave brasileira e dano nuclear.
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GABARITO CORRETO É A LETRA A
V - V - F