LETRA C
I. O pedido de reconsideração é recurso dirigido à mesma autoridade prolatora da decisão, postulando que a modifique ou suprima; (ERRADO)
É muito comum entre os estudantes entender que o que está incorreto.
No entanto, a natureza jurídica do pedido de reconsideração é de sucedâneo recursal. Isto porque, é considerado como mecanismo que, alheio ao quadro oficial de recurso, impugna o provimento judicial ou administrativo sem criar processo autônomo.
Por sucedâneo recursal entende-se como o meio de impugnação de decisão que não é recurso e nem ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão.
De acordo com o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, o pedido de reconsideração é uma medida de insurgência na via administrativa contra provimentos expedidos pela Administração Pública.
Pedido de Reconsideração - que é a petição dirigia à autoridade prolatora da decisão, postulando que a modifique ou suprima.
Trata-se, pois, de uma medida de insurgência contra decisão administrativa por meio de petição, sem natureza recursal.
II. Avocação é a episódica absorção, pelo superior, de parte da competência de um subordinado, restrita a determinada matéria e somente nos casos previstos em lei; CORRETA
Via de regra, a competência é imodificável pela vontade do próprio titular. No entanto, a lei pode admitir hipóteses de avocação.
A Lei Federal nº 9.784/99 admite em seu artigo 15 a avocação de competência em caráter excepcional e por motivos relevantes:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Em linhas gerais, avocação trata-se da absorção temporária e excepcional, por um órgão ou agente superior, da competência atribuída a um órgãos ou agente hierarquicamente inferior.
III. Os órgãos públicos verificadores são àqueles encarregados da emissão de perícias ou de conferência da ocorrência de situações fáticas ou jurídicas; CORRETA
A doutrina administrativa diverge sobre a classificação dos órgãos públicos, visto que se admite vários critérios de classificação. Adotando a classificação do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello temos:
- Quanto a estrutura, os órgãos públicos podem ser divididos em simples ou colegiais;
- Quanto às funções que exercem, são classificados em ativos, de controle, consultivos, verificadores e contenciosos;
Especificamente quanto aos órgãos verificadores, são os órgãos incumbidos da emissão de perícias ou conferência sobre a ocorrência de situações fáticas ou jurídicas.
FONTE: TEC CONCURSOS
Acrescentando:
Órgãos Consultivos são aqueles que aconselham os Órgãos Ativos, através de pareceres de mérito ou legalidade, para que sejam tomadas as devidas providências em determinada ocasião.
Órgão de Controle são aqueles que fiscalizam e controlam as atividades dos demais órgãos e agentes.
Órgãos Ativos são aqueles que expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins públicos.
Órgãos Contenciosos são órgãos imparciais responsáveis pelo julgamento de situações controversas, como os Tribunais de Impostos e Taxas e comissões de PAD.
Órgãos Verificadores são responsáveis pela elaboração de perícias ou conferência de situações fáticas ou jurídicas.
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Classificação Já cobrada:
Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de Jaboticabal - SP Prova: VUNESP - 2015 - Câmara Municipal de Jaboticabal - SP - Assistente Administrativo Jurídico
Órgãos públicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado, aqueles que expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica, são classificados como órgãos:
(a) Consultivos.
(b) De controle.
(c) Ativos.
(d) Contenciosos.
(e) Verificadores.