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I. O ato administrativo é considerado PERFEITO quando esgotadas as fases necessárias a sua produção. Houve a troca da palavra "perfeito" por "eficaz para te confundir.
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Conceitos de Ato Administrativo
Segundo Hely Lopes Meirelles ." Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. "
Celso Antônio Bandeira de Mello. "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional."
José dos Santos Carvalho Filho." a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público."
Marcelo Alexandrino. " Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público."
Maria Sylvia Zanella Di Pietro "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário "
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O ato administrativo é PERFEITO quando esgotadas as fases necessárias à sua produção;
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GABARITO: C - Apenas as assertivas II e III estão corretas.
I - INCORRETA - O ato administrativo é eficaz quando esgotadas as fases necessárias à sua produção;
Considera-se o ato administrativo perfeito quando esgotadas todas as etapas imprescindíveis para a sua produção. Assim, o ato será imperfeito quando não providenciada sua publicação ou mesmo sua homologação, quando exigida por lei. É eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. (Celso Antônio Bandeira de Mello).
II - CORRETO - Alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos. O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade. Por exemplo, quando o Estado desapropria o imóvel do JOÃO. O efeito típico é aquisição do respectivo imóvel. Porém, se JOÃO tem um contrato de locação com JOSÉ, essa desapropriação também o atinge. Esse é um efeito atípico, pois JOSÉ é um terceiro estranho ao ato. É um efeito atípico reflexo. Como exemplo de efeito prodrômico, pode-se citar a nomeação de dirigente da agência reguladora. Este é um ato complexo que depende de duas manifestações: Senado+Presidente. Quando a primeira autoridade se manifesta surge para a segunda também esse dever. Essa segunda manifestação é o efeito secundário e atípico, preliminar, também chamado de prodrômico. Portanto, o efeito típico é nomear o dirigente e o secundário é a manifestação da segunda autoridade denominado de prodrômico. (COSTA, Alisson. Jus Brasil).
III - CORRETO - Perfeito, inválido e eficaz — Quando, concluído seu ciclo de formação, e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes; (Celso Antonio Bandeira de Mello).
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A questão indicada
está relacionada com os atos administrativos.
- Ato administrativo é
eficaz quando está disponível para produzir efeitos, ou seja, quando não
necessita de evento posterior, condição suspensiva, termo inicial ou ato
controlador de autoridade para produzir efeitos.
- Ato administrativo é
perfeito quando esgotadas as fases necessárias à produção – ato perfeito é
aquele que completou o ciclo necessário à sua formação.
- Ato administrativo é
válido quando for expedido em conformidade com as exigências do sistema
normativo.
- Itens:
I – ERRADO. O item I trouxe a
descrição do ato administrativo perfeito.
II – CERTO. O ato administrativo pode produzir
efeitos típicos e atípicos. Típicos = próprios do ato. Atípicos = efeitos
reflexos.
III – CERTO. Ato administrativo – perfeito,
inválido e eficaz – quando concluído o ciclo de formação e embora não esteja
ajustado às exigências legais, encontra-se produzindo efeitos.
Diante
do exposto, percebe-se que apenas os itens II e III estão corretos.
Gabarito do Professor: C)
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PERFEIÇÃO ( Existência ) - Cumpriu todo o ciclo de Formação
VALIDADE - conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo
EFICÁCIA - a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
Bons estudos!!!