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Correta letra A
Letra B - Art. 188 CF - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Letra C - Art. 100 CC Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Letra D - Art. 103 CC O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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P/ complementar, os BENS PÚBLICOS, quanto à destinação, subdividem-se em:
A) de USO COMUM (são inalienáveis) -são os rios, mares, ruas, praças. Em regra, são gratuitos, todavia, poderão ter alguma contribuição financeira, a depender. Logo, não se pode afirmar que é sempre gratuito.
B) de USO ESPECIAL (são inalienáveis) -- são os prédio/terrenos destinados a serviço da Administração Pública, como por exemplo o prédio de uma Delegacia, do INSS, uma viatura policial em uso. Ainda, os bens públicos de Uso Especial podem ser:
- DIRETO - que compõe, de fato, o aparelho estatal, tal como o mesmo exemplo de prédios de delegacias, do inss; ou
- INDIRETO - não utiliza de forma direta, porém conserva com a intenção de garantir a proteção especial, tendo como exemplo as terras indígenas;
C) DOMINICAIS (já estes são alienáveis) - Em tese, são bens públicos, contudo, tem estrutura de direito privado, uma vez que estão sem uso, isto é, o Estado conserva como se particular fosse, como o proprietário daquele bem público. Exemplos: os prédios desativados que funcionavam a Delegacia e o INSS, uma viatura policial inutilizável, uma terra pública sem destinação. Por tais razões e características, os bens Dominicais poderão ser ALIENADOS, posto que, embora sejam do Estado, estão sem destinação para nada.
E, por fim, NENHUM dos três (Comum, Especial e Dominical) estão sujeitos a USUCAPIÃO.
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Vejamos cada assertiva:
a) Certo:
Embora os bens públicos também possam ser adquiridos por formas tradicionais - privadas - como a compra e venda, a doação, a permuta etc, é verdadeiro sustentar que também pode ser objeto de aquisição por meios específicos do Direito Público, dentre os quais inserem-se, realmente, a desapropriação e a determinação legal. Em relação a esta última forma, existem vários exemplos, podendo ser citados o perdimento de bens (Código Penal, art. 91, II), a perda de bens derivada de condenação por ato de improbidade administrativa, a reversão de que trata a Lei 8.987/95, no contexto da delegação de serviços públicos, dentre outros casos disciplinados pelo Direito Público.
Correta, pois, a presente afirmativa.
b) Errado:
Na realidade, a aprovação do Congresso Nacional somente é exigida para a alienação ou concessão de terras públicas cuja área seja superior a 2.500 hectares, ao contrário do que constou na assertiva aqui lançada pela Banca, que, portanto, está equivocada.
No ponto, confira-se o art. 188, §1º, da CRFB:
"Art. 188.
A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º
A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional."
c) Errado:
Em verdade, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, e não alienáveis, tal como foi dito pela Banca, de maneira indevida.
Neste sentido, o art. 100 do Código Civil:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
d) Errado:
É admitida, sim, a utilização onerosa (retribuída) dos bens públicos de uso comum, a teor do art. 103 do Código Civil:
"Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."
Gabarito do professor: A
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Na A li "usucapião", juro!